manual_usuario:clt:clt_do_aviso_previo
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| - | =====Nome da tela===== | + | =====Do aviso prévio===== |
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| + | Para maiores informações, | ||
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| + | **Art. 487** - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de: | ||
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| + | **I** - 8 (oito) dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior; | ||
| + | |||
| + | **Il** | ||
| + | |||
| + | **§ 1º** - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço. | ||
| + | |||
| + | **§ 2º** - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo. | ||
| + | |||
| + | **§ 3º** - Em se tratando de salário pago na base de tarefa, o cálculo, para os efeitos dos parágrafos | ||
| + | anteriores, será feito de acordo com a média dos últimos 12 (doze) meses de serviço. | ||
| + | |||
| + | **§ 4º** - É devido o aviso prévio na despedida indireta. | ||
| + | |||
| + | **Art. 488** - O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral. | ||
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| + | **Parágrafo único** - É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso l, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso II do art. 487 desta Consolidação. | ||
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| + | **Art. 489** - Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração. | ||
| + | |||
| + | **Parágrafo único** | ||
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| + | **Art. 490 ** - O empregador que, durante o prazo do aviso prévio dado ao empregado, praticar ato que justifique a rescisão imediata do contrato, sujeita-se ao pagamento da remuneração correspondente | ||
| + | ao prazo do referido aviso, sem prejuízo da indenização que for devida. | ||
| + | |||
| + | **Art. 491** - O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão, perde o direito ao restante do respectivo prazo. | ||
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