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manual_usuario:clt:clt_do_aviso_previo

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manual_usuario:clt:clt_do_aviso_previo [2013/08/16 17:05] – criada administradormanual_usuario:clt:clt_do_aviso_previo [2013/09/19 15:04] (atual) – Aprovado administrador
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-=====Nome da tela=====+=====Do aviso prévio=====
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 +Para maiores informações, acessar o tópico: [[manual_usuario:dp:dp_aviso_previo_lei_12506|Manual do Departamento Pessoal \ Aviso prévio]].
 +
 +**Art. 487**  - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de: 
 +
 +**I** -  8 (oito) dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;  
 +
 +**Il**  - 30 (trinta) dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa. 
 +
 +**§ 1º**  - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.  
 +
 +**§ 2º** - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo. 
 +
 +**§ 3º** - Em se tratando de salário pago na base de tarefa, o cálculo, para os efeitos dos parágrafos 
 +anteriores, será feito de acordo com a média dos últimos 12 (doze) meses de serviço. 
 +
 +**§ 4º**  - É devido o aviso prévio na despedida indireta. 
 +
 +**Art. 488**  - O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral. 
 +
 +**Parágrafo único** - É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso l, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso II do art. 487 desta Consolidação.  
 +
 +**Art. 489**  - Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração. 
 +
 +**Parágrafo único**  - Caso seja aceita a reconsideração ou continuando a prestação depois de expirado o prazo, o contrato continuará a vigorar, como se o aviso não tivesse sido dado. 
 +
 +**Art. 490 ** - O empregador que, durante o prazo do aviso prévio dado ao empregado, praticar ato que justifique a rescisão imediata do contrato, sujeita-se ao pagamento da remuneração correspondente 
 +ao prazo do referido aviso, sem prejuízo da indenização que for devida. 
 +
 +**Art. 491** - O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão, perde o direito ao restante do respectivo prazo.   
manual_usuario/clt/clt_do_aviso_previo.1376672743.txt.gz · Última modificação: por administrador