manual_usuario:clt:clt_disposicoes_finais_transitorias
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| **Art. 922 **- O disposto no art. 301 regerá somente as relações de empregos iniciadas depois da vigência desta Consolidação. | **Art. 922 **- O disposto no art. 301 regerá somente as relações de empregos iniciadas depois da vigência desta Consolidação. | ||
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