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-=====Nome da tela=====+=====Disposições finais e transitórias=====
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 +**Art. 911 **- Esta Consolidação entrará em vigor em 10 de novembro de 1943. 
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 +**Art. 912  **- Os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação.  
 +
 +**Art. 913  **- O Ministro do Trabalho expedirá instruções, quadros, tabelas e modelos  que se tornarem necessários à execução desta Consolidação. 
 +
 +**Parágrafo único  **- O Tribunal Superior do Trabalho adaptará o seu regimento interno e o dos 
 +Tribunais Regionais do Trabalho às normas contidas nesta Consolidação. 
 +
 +**Art. 914  **- Continuarão em vigor os quadros, tabelas e modelos, aprovados em virtude de dispositivos não alterados pela presente Consolidação. 
 +
 +**Art. 915  **- Não serão prejudicados os recursos interpostos com apoio em dispositivos alterados ou cujo prazo para interposição esteja em curso à data da vigência desta Consolidação. 
 +
 +**Art. 916  **- Os prazos de prescrição fixados pela presente Consolidação começarão a correr da data da vigência desta, quando menores do que os previstos pela legislação anterior.  
 +
 +**Art. 917  **- O Ministro do Trabalho marcará praz o para adaptação dos atuais estabelecimentos às exigências contidas no Capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho". Compete ainda àquela autoridade fixar os prazos dentro dos quais, em cada Estado, entrará em vigor a obrigatoriedade do uso da Carteira da Trabalho a Previdência Social, para os atuais empregados. 
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 +**Parágrafo único **- O Ministro do Trabalho fixará, para cada Estado e quando julgar conveniente, o início da vigência de parte ou de todos os dispositivos contidos no Capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho"
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 +**Art. 918 **- (Prejudicado pelo Decreto-Lei nº. 72, de 21-11-1966.) 
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 +**Parágrafo único  **- (Prejudicado pelo Decreto-Lei nº. 72, de 21-11-1966.) 
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 +**Art. 919  **- Ao empregado bancário, admitido até a data da vigência da presente Lei, fica assegurado o direito à aquisição da estabilidade nos termos do art. 15 do Decreto nº. 24.615, de 9 de julho de 1934. 
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 +**Art. 920  **- Enquanto não forem constituídas as confederações, ou, na falta destas,  a representação de classes, econômicas ou profissionais, que derivar da indicação desses órgãos ou dos respectivos presidentes, será suprida por equivalente designação ou eleição realizada pelas correspondentes federações. 
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 +**Art. 921  **- As empresas que não estiverem incluídas no enquadramento sindical em que trata o art. 577 poderão firmar contratos coletivos de trabalho com os sindicatos representativos da respectiva categoria profissional. 
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 +**Art. 922  **- O disposto no art. 301 regerá somente as relações de empregos iniciadas depois da vigência desta Consolidação.  
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