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manual_usuario:clt:clt_disposicoes_especiais

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manual_usuario:clt:clt_disposicoes_especiais [2013/08/16 17:35] administradormanual_usuario:clt:clt_disposicoes_especiais [2013/09/19 15:04] (atual) – Aprovado administrador
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 **Art. 510**  - Pela infração das proibições constantes deste Título, será imposta à empresa a multa de valor igual a 30 (trinta) vezes o valor-de-referência regional, elevada ao dobro, no caso de reincidência, sem prejuízo das demais cominações legais.  **Art. 510**  - Pela infração das proibições constantes deste Título, será imposta à empresa a multa de valor igual a 30 (trinta) vezes o valor-de-referência regional, elevada ao dobro, no caso de reincidência, sem prejuízo das demais cominações legais. 
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