manual_usuario:clt:clt_disposicoes_especiais
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| **Art. 510** - Pela infração das proibições constantes deste Título, será imposta à empresa a multa de valor igual a 30 (trinta) vezes o valor-de-referência regional, elevada ao dobro, no caso de reincidência, | **Art. 510** - Pela infração das proibições constantes deste Título, será imposta à empresa a multa de valor igual a 30 (trinta) vezes o valor-de-referência regional, elevada ao dobro, no caso de reincidência, | ||
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