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manual_usuario:clt:clt_disposicoes_especiais

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manual_usuario:clt:clt_disposicoes_especiais [2013/08/16 17:06] – criada administradormanual_usuario:clt:clt_disposicoes_especiais [2013/09/19 15:04] (atual) – Aprovado administrador
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-=====Nome da tela=====+=====Disposições especiais=====
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 +**Art. 505**  - São aplicáveis aos trabalhadores rurais os dispositivos constantes dos Capítulos l, II e VI do presente Título.  
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 +**Art. 506**  - No contrato de trabalho agrícola é lícito o acordo  que estabelecer a remuneração in natura, contanto que seja de produtos obtidos pela exploração do negócio e não exceda de 1/3 (um terço) do salário total do empregado.  
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 +**Art. 507**  - As disposições do Capítulo VII do presente Título não serão aplicáveis aos empregados em consultórios ou escritórios de profissionais liberais. 
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 +**Parágrafo único**  - (Revogado pela Lei nº. 6.533, de 24-5-1978.) 
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 +**Art. 508**  - Considera-se justa causa, para efeito de rescisão de contrato de trabalho do empregado bancário, a falta contumaz de pagamento de dúvidas legalmente exigíveis. 
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 +**Art. 509** - (Revogado pela Lei nº. 6.533, de 24-5-1978.) 
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 +**Art. 510**  - Pela infração das proibições constantes deste Título, será imposta à empresa a multa de valor igual a 30 (trinta) vezes o valor-de-referência regional, elevada ao dobro, no caso de reincidência, sem prejuízo das demais cominações legais. 
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