manual_usuario:clt:clt_disposicoes_especiais
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| - | =====Nome da tela===== | + | =====Disposições especiais===== |
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| + | **Art. 505** - São aplicáveis aos trabalhadores rurais os dispositivos constantes dos Capítulos l, II e VI do presente Título. | ||
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| + | **Art. 506** - No contrato de trabalho agrícola é lícito o acordo | ||
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| + | **Art. 507** - As disposições do Capítulo VII do presente Título não serão aplicáveis aos empregados em consultórios ou escritórios de profissionais liberais. | ||
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| + | **Parágrafo único** | ||
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| + | **Art. 508** - Considera-se justa causa, para efeito de rescisão de contrato de trabalho do empregado bancário, a falta contumaz de pagamento de dúvidas legalmente exigíveis. | ||
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| + | **Art. 509** - (Revogado pela Lei nº. 6.533, de 24-5-1978.) | ||
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| + | **Art. 510** - Pela infração das proibições constantes deste Título, será imposta à empresa a multa de valor igual a 30 (trinta) vezes o valor-de-referência regional, elevada ao dobro, no caso de reincidência, | ||
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