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manual_usuario:clt:clt_das_penalidades

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manual_usuario:clt:clt_das_penalidades [2013/08/16 17:03] – criada administradormanual_usuario:clt:clt_das_penalidades [2013/09/19 15:03] (atual) – Aprovado administrador
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-=====Nome da tela=====+=====Das penalidades=====
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 +**Art. 49** - Para os efeitos da emissão, substituição ou anotação de Carteiras de Trabalho e Previdência Social, considerar-se-á crime de falsidade, com as penalidades previstas no art. 299 do Código Penal: 
 +
 +** I** - fazer, no todo ou em parte, qualquer documento falso ou alterar o verdadeiro; 
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 +**II**  - afirmar falsamente a sua própria identidade, filiação, lugar de nascimento, residência, profissão ou estado civil e beneficiários, ou atestar os de outra pessoa; 
 +
 +**III** - servir-se de documentos, por qualquer forma falsificados; 
 +
 +**IV**  - falsificar, fabricando ou alterando, ou vender, usar ou possuir Carteiras de Trabalho e 
 +Previdência Social assim alteradas; 
 +
 +**V**  - adotar dolosamente em Carteira de Trabalho e Previdência Social ou registro de empregado,  ou confessar ou declarar, em juízo ou fora dele, data de admissão em emprego diversa da verdadeira.  
 +
 +**Art. 50**  - Comprovando-se falsidade, quer nas declarações para emissão de Carteira de Trabalho e Previdência Social, quer nas respectivas anotações, o fato  será levado ao conhecimento da autoridade que houver emitido a carteira, para fins de direito.  
 +
 +**Art. 51**  - Incorrerá em multa de valor igual a 90 (noventa) vezes o valor-de-referência regional aquele que, comerciante ou não, vender ou expuser a venda qualquer tipo de carteira igual ou semelhante ao tipo oficialmente adotado.  
 +
 +**Art. 52**  - O extravio ou inutilização da Carteira de Trabalho e Previdência Social por culpa da empresa sujeitará esta à multa de valor igual a 15 (quinze) vezes o valor-de-referência regional. 
 +
 +**Art. 53**  - A empresa que receber Carteira de Trabalho e Previdência Social para anotar e a retiver por mais de 48 (quarenta e oito) horas ficará sujeita à multa de valor igual a 15 (quinze) vezes o valor-de-referência regional. 
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 +**Art. 54**  - A empresa que, tendo sido intimada, não comparecer para anotar a Carteira de Trabalho e Previdência Social de seu empregado, ou cujas alegações para recusa tenham sido julgadas improcedentes, ficará sujeita à multa de valor igual a 30 (trinta) vezes o valor-de-referênc ia regional. 
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 +**Art. 55**  - Incorrerá na multa de valor igual a 30 (trinta) vezes o valor-de-referência regional a empresa que infringir o art. 13 e seus parágrafos. 
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 +**Art. 56**  - O sindicato que cobrar remuneração pela entrega de Carteira de Trabalho e Previdência Social ficará sujeito à multa de valor igual a 90 (noventa) vezes o valor-de-referência regional. 
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