manual_usuario:clt:clt_das_penalidades
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| - | =====Nome da tela===== | + | =====Das penalidades===== |
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| + | **Art. 49** - Para os efeitos da emissão, substituição ou anotação de Carteiras de Trabalho e Previdência Social, considerar-se-á crime de falsidade, com as penalidades previstas no art. 299 do Código Penal: | ||
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| + | ** I** - fazer, no todo ou em parte, qualquer documento falso ou alterar o verdadeiro; | ||
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| + | **II** | ||
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| + | **III** - servir-se de documentos, por qualquer forma falsificados; | ||
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| + | **IV** | ||
| + | Previdência Social assim alteradas; | ||
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| + | **V** - adotar dolosamente em Carteira de Trabalho e Previdência Social ou registro de empregado, | ||
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| + | **Art. 50** - Comprovando-se falsidade, quer nas declarações para emissão de Carteira de Trabalho e Previdência Social, quer nas respectivas anotações, | ||
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| + | **Art. 51** - Incorrerá em multa de valor igual a 90 (noventa) vezes o valor-de-referência regional aquele que, comerciante ou não, vender ou expuser a venda qualquer tipo de carteira igual ou semelhante ao tipo oficialmente adotado. | ||
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| + | **Art. 52** - O extravio ou inutilização da Carteira de Trabalho e Previdência Social por culpa da empresa sujeitará esta à multa de valor igual a 15 (quinze) vezes o valor-de-referência regional. | ||
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| + | **Art. 53** - A empresa que receber Carteira de Trabalho e Previdência Social para anotar e a retiver por mais de 48 (quarenta e oito) horas ficará sujeita à multa de valor igual a 15 (quinze) vezes o valor-de-referência regional. | ||
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| + | **Art. 54** - A empresa que, tendo sido intimada, não comparecer para anotar a Carteira de Trabalho e Previdência Social de seu empregado, ou cujas alegações para recusa tenham sido julgadas improcedentes, | ||
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| + | **Art. 55** - Incorrerá na multa de valor igual a 30 (trinta) vezes o valor-de-referência regional a empresa que infringir o art. 13 e seus parágrafos. | ||
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| + | **Art. 56** - O sindicato que cobrar remuneração pela entrega de Carteira de Trabalho e Previdência Social ficará sujeito à multa de valor igual a 90 (noventa) vezes o valor-de-referência regional. | ||
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