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| - | **<fs x-large>Manual do Departamento Pessoal</ | + | **<fs x-large>CLT para referência</ |
| - | =====Nome da tela===== | + | ======Das normas gerais de tutela do trabalho====== |
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| + | =====CAPÍTULO I – Da identificação profissional===== | ||
| + | ====SEÇÃO I - Da carteira de trabalho e previdência social==== | ||
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| + | //** Art. 11 com nova redação dada pela Lei nº. 9.658, de 5 de junho de 1998. **// | ||
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| + | Redação Anterior: | ||
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| + | //" | ||
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| + | **Art. 13** - A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, | ||
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| + | **§ 1º** - O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, a quem: | ||
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| + | **I** - proprietário rural ou não, trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência, | ||
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| + | **II** - em regime de economia familiar e sem empregado, explore área não excedente do módulo rural ou de outro limite que venha a ser fixado, para cada região, pelo Ministério do Trabalho. | ||
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| + | **§ 2º** - A Carteira de Trabalho e Previdência Social e respectiva Ficha de Declaração obedecerão aos modelos que o Ministério do Trabalho adotar. | ||
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| + | **§ 3º** - Nas localidades onde não for emitida a Carteira de Trabalho e Previdência Social poderá ser admitido, até 30 (trinta) dias, o exercício de emprego ou atividade remunerada por quem não a possua, ficando a empresa obrigada a permitir o comparecimento do empregado ao posto de emissão mais próximo. | ||
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| + | **§ 4º** - Na hipótese do § 3º: | ||
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| + | **I** - o empregador fornecerá ao empregado, no ato da admissão, documento do qual constem a data da admissão, a natureza do trabalho, o salário e a forma de seu pagamento; | ||
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| + | **II** - se o empregado ainda não possuir a carteira na data em que for dispensado, o empregador Ihe fornecerá atestado de que conste o histórico da relação empregatícia. | ||
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