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-**<fs x-large>Manual do Departamento Pessoal</fs>**+**<fs x-large>CLT para referência</fs>**
  
  
  
-=====Nome da tela=====+======Das normas gerais de tutela do trabalho======
 ---- ----
  
 +=====CAPÍTULO I – Da identificação profissional=====
  
 +====SEÇÃO I - Da carteira de trabalho e previdência social==== 
 +----
 +                                                 
 +//** Art. 11 com nova redação dada pela Lei nº. 9.658, de 5 de junho de 1998. **//       
 + 
 +Redação Anterior: 
 + 
 +//"**Art. 11** - Não havendo disposição especial em contrário nesta Consolidação, prescreve em 2 (dois) anos o direito de pleitear a reparação de qualquer ato infringente de dispositivo nela contido." //
 +  
 +**Art. 13** - A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada.  
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 +**§ 1º** - O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, a quem: 
 +
 +**I** - proprietário rural ou não, trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência, e exercido em condições de mútua dependência e colaboração; 
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 +**II** - em regime de economia familiar e sem empregado, explore área não excedente do módulo rural ou de outro limite que venha a ser fixado, para cada região, pelo Ministério do Trabalho. 
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 +**§ 2º** - A Carteira de Trabalho e Previdência Social e respectiva Ficha de Declaração obedecerão aos modelos que o Ministério do Trabalho adotar. 
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 +**§ 3º** - Nas localidades onde não for emitida a Carteira de Trabalho e Previdência Social poderá ser admitido, até 30 (trinta) dias, o exercício de emprego ou atividade remunerada por quem não a possua, ficando a empresa obrigada a permitir o comparecimento do empregado ao posto de emissão mais próximo.  
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 +**§ 4º** - Na hipótese do § 3º: 
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 +**I** - o empregador fornecerá ao empregado, no ato da admissão, documento do qual constem a data da admissão, a natureza do trabalho, o salário e a forma de seu pagamento; 
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 +**II** - se o empregado ainda não possuir a carteira na data em que for dispensado, o empregador Ihe fornecerá atestado de que conste o histórico da relação empregatícia.  
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