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| manual_usuario:clt:clt_das_normas_especiais_tutela_trabalho [2013/08/16 17:28] – administrador | manual_usuario:clt:clt_das_normas_especiais_tutela_trabalho [2013/09/19 15:03] (atual) – Aprovado administrador | ||
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| - | =====Das normas especiais de tutela do trabalho===== | + | ======Das normas especiais de tutela do trabalho====== |
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| + | =====CAPÍTULO I - Das disposições especiais sobre duração e condições de trabalho===== | ||
| + | ====SEÇÃO I - Dos bancários ==== | ||
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| + | **Art. 224** - A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana. | ||
| + | |||
| + | **§ 1º** - A duração normal do trabalho estabelecida neste artigo ficará compreendida entre 7 (sete) | ||
| + | e 22 (vinte e duas) horas, assegurando-se ao empregado, no horário diário, um intervalo de 15 (quinze) minutos para alimentação. | ||
| + | |||
| + | **§ 2º** - As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, | ||
| + | |||
| + | **Art. 225** - A duração normal de trabalho dos bancários poderá ser excepcionalmente prorrogada até 8 (oito) horas diárias, não excedendo de 40 (quarenta) horas semanais, observados os preceitos gerais sobre a duração do trabalho. | ||
| + | |||
| + | **Art. 226** - O regime especial de 6 (seis) horas de trabalho também se aplica aos empregados de portaria e de limpeza, | ||
| + | |||
| + | **Parágrafo único** - A direção de cada banco organizará a escala de serviço do estabelecimento de maneira a haver empregados do quadro da portaria em função, meia hora antes e até meia hora após o encerramento dos trabalhos, respeitado o limite de 6 (seis) horas diárias. | ||
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| + | ====SEÇÃO II – Dos empregados nos serviços de telefonia, de telegrafia submarina e subfluvial, de radiotelegrafia e radiotelefonia==== | ||
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| + | **Art. 227** - Nas empresas que explorem o serviço de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia, | ||
| + | |||
| + | **§ 1º** - Quando, em caso de indeclinável necessidade, | ||
| + | |||
| + | **§ 2º** - O trabalho aos domingos, feriados e dias santos de guarda será considerado extraordinário | ||
| + | e obedecerá, quanto à sua execução e remuneração, | ||
| + | |||
| + | **Art. 228** - Os operadores não poderão trabalhar, de modo ininterrupto, | ||
| + | |||
| + | **Art. 229** - Para os empregados sujeitos a horários variáveis, fica estabelecida a duração máxima de 7 (sete) horas diárias de trabalho e 17 (dezessete) horas de folga, deduzindo-se deste tempo 20 (vinte) minutos para descanso, de cada um dos empregados, sempre que se verificar um esforço contínuo de mais de 3 (três) horas. | ||
| + | |||
| + | **§ 1º** - São considerados empregados sujeitos a horários variáveis, além dos operadores, cujas funções exijam classificação distinta, os que pertençam a seções de técnica, telefones, revisão, expedição, | ||
| + | |||
| + | **§ 2º** - Quanto à execução e remuneração aos domingos, feriados e dias santos de guarda e às prorrogações de expediente, o trabalho dos empregados a que se refere o parágrafo anterior será regido pelo que se contém no § 1º do art. 227 desta Seção. | ||
| + | |||
| + | **Art. 230** - A direção das empresas deverá organizar as turmas de empregados, para a execução dos seus serviços, de maneira que prevaleça sempre o revezamento entre os que exercem a mesma função, quer em escalas diurnas, quer em noturnas. | ||
| + | |||
| + | **§ 1º** - Aos empregados que exerçam a mesma função será permitida, entre si, a troca de turmas, desde que isso não importe em prejuízo dos serviços, cujo chefe ou encarregado resolverá sobre a oportunidade ou possibilidade dessa medida, dentro das prescrições desta Seção. | ||
| + | |||
| + | **§ 2º** - As empresas não poderão organizar horários que obriguem os empregados a fazer a refeição do almoço antes das 10 (dez) e depois das 13 (treze) horas e a de jantar antes das 16 (dezesseis) e depois das 19:30 (dezenove e trinta) horas. | ||
| + | |||
| + | **Art. 231** - As disposições desta Seção não abrangem o trabalho dos operadores de radiotelegrafia embarcados em navios ou aeronaves. | ||
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| + | ====SEÇÃO III – Dos músicos profissionais==== | ||
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| + | **Art. 232** - (Revogado pela Lei nº. 3.857, de 22-12-1960.) | ||
| + | |||
| + | **Art. 233** - (Revogado pela Lei nº. 3.857, de 22-12-1960.) | ||
| + | |||
| + | ====SEÇÃO IV - Dos operadores cinematográficos==== | ||
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| + | |||
| + | **Art. 234** - A duração normal do trabalho dos operadores cinematográficos e seus ajudantes não excederá de 6 (seis) horas diárias, assim distribuídas: | ||
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| + | **a) ** 5 (cinco) horas consecutivas de trabalho em cabina, durante o funcionamento cinematográfico; | ||
| + | |||
| + | **b) ** 1 (um) período suplementar, | ||
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| + | **Parágrafo único** - Mediante remuneração adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre o salário da hora normal e observado um intervalo de 2 (duas) horas para folga, entre o período a que se refere a alínea b deste artigo e o trabalho em cabina de que trata a alínea a, poderá o trabalho dos operadores cinematográficos e seus ajudantes ter a duração prorrogada por 2 (duas) horas diárias, para exibições extraordinárias. | ||
| + | |||
| + | **Art. 235** - Nos estabelecimentos cujo funcionamento normal seja noturno, será facultado aos operadores cinematográficos e seus ajudantes, mediante acordo ou contrato coletivo de trabalho e com um acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o salário da hora normal, executar o trabalho em sessões diurnas extraordinárias e, cumulativamente, | ||
| + | até 3 (três) vezes por semana e entre as sessões diurnas e as noturnas haja o intervalo de 1 (uma) hora, no mínimo, de descanso. | ||
| + | |||
| + | **§ 1º** - A duração de trabalho cumulativo a que alude o presente artigo não poderá exceder de 10 (dez) horas. | ||
| + | |||
| + | ** § 2º** - Em seguida a cada período de trabalho haverá um intervalo de repouso no mínimo de 12 | ||
| + | (doze) horas. | ||
| + | |||
| + | ====SEÇÃO V - Do serviço ferroviário ==== | ||
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| + | **Art. 236** - No serviço ferroviário | ||
| + | bem como o serviço de tráfego, de telegrafia, telefonia e funcionamento de todas as instalações ferroviárias - aplicam-se os preceitos especiais constantes desta Seção. | ||
| + | |||
| + | **Art. 237** - O pessoal a que se refere o artigo antecedente fica dividido nas seguintes categorias: | ||
| + | |||
| + | **a) ** funcionários de alta administração, | ||
| + | engenheiros residentes, chefes de depósitos, inspetores e demais empregados que | ||
| + | exercem funções administrativas ou fiscalizadoras; | ||
| + | |||
| + | **b) ** pessoal que trabalhe em lugares ou trechos determinados e cujas tarefas requeiram | ||
| + | atenção constante; pessoal de escritório, | ||
| + | permanente, oficinas e estações principais, inclusive os respectivos telegrafistas; | ||
| + | pessoal de tração, lastro e revistadores; | ||
| + | |||
| + | **c) ** das equipagens de trens em geral; | ||
| + | |||
| + | **d) ** pessoal cujo serviço é de natureza intermitente ou de pouca intensidade, | ||
| + | com permanência prolongada nos locais de trabalho; vigias e pessoal das estações do | ||
| + | interior, inclusive os respectivos telegrafistas. | ||
| + | |||
| + | **Art. 238** - Será computado como de trabalho efetivo todo o tempo em que o empregado estiver à disposição da Estrada. | ||
| + | |||
| + | **§ 1º** - Nos serviços efetuados pelo pessoal da categoria c, não será considerado como de trabalho efetivo o tempo gasto em viagens do local ou para o local de terminação e início dos mesmos serviços. | ||
| + | |||
| + | **§ 2º** - Ao pessoal removido ou comissionado fora da sede será contado como de trabalho normal e efetivo o tempo gasto em viagens, sem direito à percepção de horas extraordinárias. | ||
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| + | **§ 3º** - No caso das turmas de conservação da via permanente, o tempo efetivo do trabalho será contado desde a hora da saída da casa da turma até a hora em que cessar o serviço em qualquer ponto compreendido dentro dos limites da respectiva turma. Quando o empregado trabalhar fora dos limites da sua turma, ser-lhe-á também computado como de trabalho efetivo o tempo gasto no percurso da volta a esses limites. | ||
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| + | **§ 4º** - Para o pessoal da equipagem de trens, só será considerado esse trabalho efetivo, depois de chegado ao destino, o tempo em que o ferroviário estiver ocupado ou retido à disposição da Estrada. Quando, entre dois períodos de trabalho, não mediar intervalo superior a 1 (uma) hora, será esse intervalo computado como de trabalho efetivo. | ||
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| + | **§ 5º** - O tempo concedido para refeição não se computa como de trabalho efetivo, senão para o pessoal da categoria c, quando as refeições forem tomadas em viagem ou nas estações durante as paradas. Esse tempo não será inferior a 1 (uma) hora, exceto para o pessoal da referida categoria em serviço de trens. | ||
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| + | **§ 6º** - No trabalho das turmas encarregadas da conservação de obras -de-arte, linhas telegráficas ou telefônicas e edifícios, não será contado como de trabalho efetivo o tempo de viagem para o local do serviço, sempre que não exceder de 1 (uma) hora, seja para ida ou para volta, e a Estrada fornecer os meios de locomoção, | ||
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| + | **Art. 239** - Para o pessoal da categoria c, a prorrogação do trabalho independe de acordo ou contrato coletivo, não podendo, entretanto, exceder de 12 (doze) horas, pelo que as empresas organizarão, | ||
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| + | **§ 1º** - Para o pessoal sujeito ao regime do presente artigo, depois de cada jornada de trabalho haverá um repouso de 10 (dez) horas contínuas, no mínimo, observando-se, | ||
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| + | **§ 2º** - Para o pessoal da equipagem de trens, a que se refere o presente artigo, quando a empresa não fornecer alimentação, | ||
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| + | **§ 3º** - As escalas do pessoal abrangido pelo presente artigo serão organizadas de modo que não caiba a qualquer empregado, quinzenalmente, | ||
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| + | **§ 4º** - Os períodos de trabalho do pessoal a que alude o presente artigo serão registrados em cadernetas especiais, que ficarão sempre em poder do empregado, de acordo com o modelo aprovado pelo Ministro do Trabalho e da Administração. | ||
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| + | **Art. 240** - Nos casos de urgência ou de acidente, capazes de afetar a segurança ou regularidade do serviço, poderá a duração do trabalho ser excepcionalmente elevada a qualquer número de horas, incumbindo à Estrada zelar pela incolumidade dos seus empregados e pela possibilidade de revezamento de turmas, assegurando ao pessoal um repouso correspondente e comunicando a ocorrência ao Ministério do Trabalho e da Administração, | ||
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| + | **Parágrafo único** - Nos casos previstos neste artigo, a recusa, sem causa justificada, | ||
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| + | **Art. 241** - As horas excedentes das do horário normal de 8 (oito) horas serão pagas como serviço extraordinário na seguinte base: as 2 (duas) primeiras com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o salário-hora normal; as 2 (duas) subseqüentes com um adicional de 50% (cinqüenta por cento) e as restantes com um adicional de 75% (setenta e cinco por cento). | ||
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| + | **Parágrafo único** | ||
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| + | **Art. 242** - As frações de meia hora superiores a 10 (dez) minutos serão computadas como meia hora. | ||
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| + | **Art. 243** - Para os empregados de estações do interior, cujo serviço for de natureza intermitente ou de pouca intensidade, | ||
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| + | **Art. 244** - As estradas de ferro poderão ter empregados extranumerário de sobreaviso e de prontidão, para executarem serviços imprevistos ou para substituições de outros empregados que faltem à escala organizada. | ||
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| + | **§ 1º** - Considera-se " | ||
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| + | **§ 2º** - Considera-se de " | ||
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| + | **§ 3º** - Considera-se de " | ||
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| + | **§ 4º** - Quando, no estabelecimento ou dependência em que se achar o empregado, houver facilidade de alimentação, | ||
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| + | **Art. 245** - O horário normal de trabalho dos cabineiros nas estações de tráfego intenso não excederá de 8 (oito) horas e deverá ser dividido em 2 (dois) turnos com intervalo não inferior a 1 (uma) hora de repouso, não podendo nenhum turno ter duração superior a 5 (cinco) horas, com um período de descanso entre 2 (duas) jornadas de trabalho de 14 (quatorze) horas consecutivas. | ||
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| + | **Art. 246** - O horário de trabalho dos operadores telegrafistas nas estações de tráfego intenso não excederá de 6 (seis) horas diárias. | ||
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| + | **Art. 247** - As estações principais, estações de tráfego intenso e estações do interior serão classificadas para cada empresa pelo Departamento Nacional da Estradas de Ferro. | ||
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| + | ====SEÇÃO VI - Das equipagens das embarcações da marinha mercante nacional, de navegação fluvial e lacustre, do tráfego nos portos e da pesca==== | ||
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| + | **Art. 248** - Entre as horas zero e 24 (vinte e quatro) de cada dia civil, o tripulante poderá ser conservado em seu posto durante 8 (oito) horas, quer de modo contínuo, quer de modo intermitente. | ||
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| + | **§ 1º** - A exigência do serviço contínuo ou intermitente ficará a critério do comandante e, neste último caso, nunca por período menor que 1 (uma) hora. | ||
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| + | **§ 2º** - Os serviços de quarto nas máquinas, passadiço, vigilância e outros que, consoante parecer médico, possam prejudicar a saúde do tripulante serão executados por períodos não maiores e com intervalos não menores de 4 (quatro) horas. | ||
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| + | **Art. 249** - Todo o tempo de serviço efetivo, excedente de 8 (oito) horas, ocupado na forma do artigo anterior, será considerado de trabalho extraordinário, | ||
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| + | **a) ** em virtude de responsabilidade pessoal do tripulante e no desempenho de funções de | ||
| + | direção, sendo consideradas como tais todas aquelas que a bordo se achem constituídas em um único indivíduo com responsabilidade exclusiva e pessoal; | ||
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| + | **b) ** na iminência de perigo, para salvaguarda ou defesa da embarcação, | ||
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| + | **c) ** por motivo de manobras ou fainas gerais que reclamem a presença, em seus postos, de todo o pessoal de bordo; | ||
| + | |||
| + | **d) ** na navegação lacustre | ||
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| + | **§ 1º** - O trabalho executado aos domingos e feriados será considerado extraordinário, | ||
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| + | **a) ** ao serviço de quartos e vigilância, | ||
| + | limpeza e higiene da embarcação, | ||
| + | passageiros, | ||
| + | ou ao pessoal; | ||
| + | |||
| + | **b) ** ao fim da navegação ou das manobras para a entrada ou saída de portos, atracação, | ||
| + | desatracação, | ||
| + | |||
| + | **§ 2º** - Não excederá de 30 (trinta) horas semanais o serviço extraordinário prestado para o tráfego nos portos. | ||
| + | |||
| + | **Art. 250** - As horas de trabalho extraordinário serão compensadas, | ||
| + | serviço, por descanso em período equivalente no dia seguinte ou no subseqüente dentro das do trabalho normal, ou no fim da viagem, ou pelo pagamento do salário correspondente. | ||
| + | |||
| + | **Parágrafo único** | ||
| + | |||
| + | **Art. 251** - Em cada embarcação haverá um livro em que serão anotadas as horas extraordinárias de trabalho de cada tripulante, e outro, do qual constarão, devidamente circunstanciadas, | ||
| + | |||
| + | **Parágrafo único** | ||
| + | |||
| + | **Art. 252** - Qualquer tripulante que se julgue prejudicado por ordem emanada de superior hierárquico poderá interpor recurso, em termos, perante a Delegacia do Trabalho Marítimo, por intermédio do respectivo comandante, o qual deverá encaminhá-lo com a respectiva informação dentro de 5 (cinco) dias, contados de sua chegada ao porto. | ||
| + | |||
| + | ====SEÇÃO VII - Dos serviços frigoríficos==== | ||
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| + | **Art. 253** - Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo. | ||
| + | |||
| + | **Parágrafo único** | ||
| + | |||
| + | ====SEÇÃO VIII – Dos serviços de estiva ==== | ||
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| + | |||
| + | **Art. 254** - (Revogado pela Lei nº. 8.630, de 25-2-1993.) | ||
| + | |||
| + | **Art. 255** - (Revogado pela Lei nº. 8.630, de 25-2-1993.) | ||
| + | |||
| + | **Art. 256** - (Revogado pela Lei nº. 8.630, de 25-2-1993.) | ||
| + | |||
| + | **Art. 257** - (Revogado pela Lei nº. 8.630, de 25-2-1993.) | ||
| + | |||
| + | **Art. 258** - (Revogado pela Lei nº. 8.630, de 25-2-1993.) | ||
| + | |||
| + | **Art. 259** - (Revogado pela Lei nº. 8.630, de 25-2-1993.) | ||
| + | |||
| + | **Art. 260** - (Revogado pela Lei nº. 8.630, de 25-2-1993.) | ||
| + | |||
| + | **Art. 261** - (Revogado pela Lei nº. 8.630, de 25-2-1993.) | ||
| + | |||
| + | **Art. 262** - (Revogado pela Lei nº. 8.630, de 25-2-1993.) | ||
| + | |||
| + | **Art. 263** - (Revogado pela Lei nº. 8.630, de 25-2-1993.) | ||
| + | |||
| + | **Art. 264** - (Revogado pela Lei nº. 8.630, de 25-2-1993.) | ||
| + | |||
| + | **Art. 265** - (Revogado pela Lei nº. 8.630, de 25-2-1993.) | ||
| + | |||
| + | **Art. 266** - (Revogado pela Lei nº. 8.630, de 25-2-1993.) | ||
| + | |||
| + | **Art. 267** - (Revogado pela Lei nº. 8.630, de 25-2-1993.) | ||
| + | |||
| + | **Art. 268** - (Revogado pela Lei nº. 8.630, de 25-2-1993.) | ||
| + | |||
| + | **Art. 269** - (Revogado pela Lei nº. 8.630, de 25-2-1993.) | ||
| + | |||
| + | **Art. 270** - (Revogado pela Lei nº. 8.630, de 25-2-1993.) | ||
| + | |||
| + | **Art. 271** - (Revogado pela Lei nº. 8.630, de 25-2-1993.) | ||
| + | |||
| + | **Art. 272** - (Revogado pela Lei nº. 8.630, de 25-2-1993.) | ||
| + | |||
| + | **Art. 273** - (Revogado pela Lei nº. 8.630, de 25-2-1993.) | ||
| + | |||
| + | **Art. 274** - (Revogado pela Lei nº. 8.630, de 25-2-1993.) | ||
| + | |||
| + | **Art. 275** - (Revogado pela Lei nº. 8.630, de 25-2-1993.) | ||
| + | |||
| + | **Art. 276** - (Revogado pela Lei nº. 8.630, de 25-2-1993.) | ||
| + | |||
| + | **Art. 277** - (Revogado pela Lei nº. 8.630, de 25-2-1993.) | ||
| + | |||
| + | **Art. 278** - (Revogado pela Lei nº. 8.630, de 25-2-1993.) | ||
| + | |||
| + | **Art. 279** - (Revogado pela Lei nº. 8.630, de 25-2-1993.) | ||
| + | |||
| + | **Art. 280** - (Revogado pela Lei nº. 8.630, de 25-2-1993.) | ||
| + | |||
| + | **Art. 281** - (Revogado pela Lei nº. 8.630, de 25-2-1993.) | ||
| + | |||
| + | **Art. 282** - (Revogado pela Lei nº. 8.630, de 25-2-1993.) | ||
| + | |||
| + | **Art. 283** - (Revogado pela Lei nº. 8.630, de 25-2-1993.) | ||
| + | |||
| + | **Art. 284** - (Revogado pela Lei nº. 8.630, de 25-2-1993.) | ||
| + | |||
| + | ====SEÇÃO IX - Dos serviços de capatazias nos portos==== | ||
| + | ---- | ||
| + | |||
| + | |||
| + | **Art. 285** - (Revogado pela Lei nº. 8.630, de 25-2-1993.) | ||
| + | |||
| + | **Art. 286** - (Revogado pela Lei nº. 8.630, de 25-2-1993.) | ||
| + | |||
| + | **Art. 287** - (Revogado pela Lei nº. 8.630, de 25-2-1993.) | ||
| + | |||
| + | **Art. 288** - (Revogado pela Lei nº. 8.630, de 25-2-1993.) | ||
| + | |||
| + | **Art. 289** - (Revogado pela Lei nº. 8.630, de 25-2-1993.) | ||
| + | |||
| + | **Art. 290** - (Revogado pela Lei nº. 8.630, de 25-2-1993.) | ||
| + | |||
| + | **Art. 291** - (Revogado pela Lei nº. 8.630, de 25-2-1993.) | ||
| + | |||
| + | **Art. 292** - (Revogado Dela Lei nº. 8.630. de 25-2-1993.) | ||
| + | |||
| + | ====SEÇÃO X - Do trabalho em minas de subsolo==== | ||
| + | ---- | ||
| + | |||
| + | **Art. 293** - A duração normal do trabalho efetivo para os empregados em minas no subsolo não excederá de 6 (seis) horas diárias ou de 36 (trinta e seis) semanais. | ||
| + | |||
| + | **Art. 294** - O tempo despendido pelo empregado da boca da mina ao local do trabalho e vice-versa será computado para o efeito de pagamento do salário. | ||
| + | |||
| + | **Art. 295** - A duração normal do trabalho efetivo no subsolo poderá ser elevada até 8 (oito) horas diárias ou 48 (quarenta e oito) semanais, mediante acordo escrito entre empregado e empregador ou contrato coletivo de trabalho, sujeita essa prorrogação à prévia licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho. | ||
| + | |||
| + | **Parágrafo único** | ||
| + | |||
| + | **Art. 296** - A remuneração da hora prorrogada será no mínimo de 50% (cinqüenta por cento) superior à da hora normal e deverá constar do acordo ou contrato coletivo de trabalho. | ||
| + | |||
| + | **Art. 297** - Ao empregado no subsolo será fornecida, pelas empresas exploradoras de minas, | ||
| + | alimentação adequada à natureza do trabalho, de acordo com as instruções estabelecidas pela Secretaria da Segurança e Medicina do Trabalho e aprovadas pelo Ministro do Trabalho. | ||
| + | |||
| + | **Art. 298** - Em cada período de 3 (três) horas consecutivas de trabalho, será obrigatória uma pausa de 15 (quinze) minutos para repouso, a qual será computada na duração normal de trabalho efetivo. | ||
| + | |||
| + | **Art. 299** - Quando nos trabalhos de subsolo ocorrerem acontecimentos que possam comprometer a vida ou saúde do empregado, deverá a empresa comunicar o fato imediatamente à autoridade regional do trabalho, do Ministério do Trabalho. | ||
| + | |||
| + | **Art. 300** - Sempre que, por motivo de saúde, for necessária a transferência do empregado, a juízo da autoridade competente em matéria de segurança e medicina do trabalho, dos serviços no subsolo para os de superfície, | ||
| + | |||
| + | **Parágrafo único** - No caso de recusa do empregado em atender a essa transferência, | ||
| + | |||
| + | **Art. 301** - O trabalho no subsolo somente será permitido a homens, com idade compreendida entre 21 (vinte e um) e 50 (cinqüenta) anos, assegurada a transferência para a superfície nos termos previstos no artigo anterior. | ||
| + | |||
| + | ====SEÇÃO XI - Dos jornalistas profissionais==== | ||
| + | ---- | ||
| + | |||
| + | **Art. 302** - Os dispositivos da presente Seção se aplicam aos que nas empresas jornalísticas prestem serviços como jornalistas, | ||
| + | |||
| + | **§ 1º** - Entende-se como jornalista o trabalhador intelectual cuja função se estende desde a busca de informações até a redação de notícias e artigos e a organização, | ||
| + | |||
| + | **§ 2º** - Consideram-se empresas jornalísticas, | ||
| + | |||
| + | **Art. 303** - A duração normal do trabalho dos empregados compreendidos nesta Seção não deverá exceder de 5 (cinco) horas, tanto de dia como à noite. | ||
| + | |||
| + | **Art. 304** - Poderá a duração normal do trabalho ser elevada a 7 (sete) horas, mediante acordo escrito, em que se estipule aumento de ordenado, correspondente ao excesso do tempo de trabalho, em que se fixe um intervalo destinado a repouso ou a refeição. | ||
| + | |||
| + | **Parágrafo único** | ||
| + | |||
| + | **Art. 305** - As | ||
| + | |||
| + | **Art. 306** - Os dispositivos dos arts. 303, 304 e 305 não se aplicam àqueles que exercem as funções de redator-chefe, | ||
| + | |||
| + | **Parágrafo único** | ||
| + | |||
| + | **Art. 307** - A cada 6 (seis) dias de trabalho efetivo corresponderá 1 (um) dia de descanso obrigatório, | ||
| + | |||
| + | **Art. 308** - Em seguida a cada período diário de trabalho haverá um intervalo mínimo de 10 (dez) horas, destinado ao repouso. | ||
| + | |||
| + | **Art. 309** - Será computado como de trabalho efetivo o tempo em que o empregado estiver à disposição do empregador . | ||
| + | |||
| + | **Art. 310** - (Revogado pelo Decreto-Lei nº. 972, de 17-10-1969.) | ||
| + | |||
| + | **Art. 311** - (Revogado pelo Decreto-Lei nº. 972, de 17-10-1969.) | ||
| + | |||
| + | **Art. 312** - (Revogado pelo Decreto-Lei nº. 972, de 17-10-1969.) | ||
| + | |||
| + | **Art. 313** - (Revogado pelo Decreto-Lei nº. 972, de 17-10-1969.) | ||
| + | |||
| + | **Art. 314** - (Revogado pelo Decreto-Lei nº. 972, de 17-10-1969.) | ||
| + | |||
| + | **Art. 315** - O Governo Federal, de acordo com os governos estaduais, promoverá a criação de escolas de preparação ao jornalismo, destinadas à formação dos profissionais da imprensa. | ||
| + | |||
| + | **Art. 316** - (Revogado pelo Decreto-Lei nº. 368, de 19-12-1968.) | ||
| + | |||
| + | ====SEÇÃO XII - Dos professores==== | ||
| + | ---- | ||
| + | |||
| + | **Art. 317** - O exercício remunerado do magistério, | ||
| + | |||
| + | **§ 1º** - Far-se-á o registro de que trata este artigo uma vez que o interessado apresente os documentos seguintes: | ||
| + | |||
| + | **a) ** certificado de habilitação para o exercício do magistério, | ||
| + | |||
| + | **b) ** carteira de identidade; | ||
| + | |||
| + | **c) ** folha-corrida; | ||
| + | |||
| + | **d) ** atestado, firmado por pessoa idônea, de que não responde a processo nem sofreu condenação por crime de natureza infamante; | ||
| + | |||
| + | **e) ** atestado de que não sofre de doença contagiosa, passado por autoridade sanitária | ||
| + | |||
| + | **§ 2º** - Dos estrangeiros serão exigidos, além dos documentos indicados nas alíneas a, c e e do | ||
| + | parágrafo anterior, estes outros: | ||
| + | |||
| + | **a) ** carteira de identidade de estrangeiro; | ||
| + | |||
| + | **b) ** atestado de bons antecedentes, | ||
| + | |||
| + | **§ 3º** - Tratando-se de membros de congregação religiosa, será dispensada a apresentação de documentos indicados nas alíneas c e d do § 1º e, quando estrangeiros, | ||
| + | |||
| + | **Art. 318** - Num mesmo estabelecimento de ensino não poderá o professor dar, por dia, mais de 4 (quatro) aulas consecutivas, | ||
| + | |||
| + | **Art. 319** - Aos professores é vedado, aos domingos, a regência de aulas e o trabalho em exames. | ||
| + | |||
| + | **Art. 320** - A remuneração dos professores será fixada pelo número de aulas semanais, na | ||
| + | conformidade dos horários. | ||
| + | |||
| + | **§ 1º** - O pagamento far-se-á mensalmente, | ||
| + | |||
| + | **§ 2º** - Vencido cada mês, será descontada, na remuneração dos professores, | ||
| + | correspondente ao número de aulas a que tiverem faltado. | ||
| + | |||
| + | **§ 3º** - Não serão descontadas, | ||
| + | |||
| + | **Art. 321** - Sempre que o estabelecimento de ensino tiver necessidade de aumentar o número de aulas marcado nos horários, remunerará o professor, findo cada mês, com uma importância correspondente ao número de aulas excedentes. | ||
| + | |||
| + | **Art. 322** - No período de exames e no de férias escolares, é assegurado aos professores o pagamento, na mesma periodicidade contratual, da remuneração por eles percebida, na conformidade dos horários, durante o período de aulas. | ||
| + | |||
| + | **§ 1º** - Não se exigirá dos professores, | ||
| + | horas de trabalho diário, salvo mediante o pagamento complementar de cada hora excedente pelo preço correspondente ao de uma aula. | ||
| + | |||
| + | **§ 2º** - O período de férias, não se poderá exigir dos professores outro serviço senão o relacionado com a realização de exames. | ||
| + | |||
| + | **§ 3º** - Na hipótese de dispensa sem justa causa, ao término do ano letivo ou no curso das férias | ||
| + | escolares, é assegurado ao professor o pagamento a que se refere o caput deste artigo. Art. 323 - Não será permitido o funcionamento do estabelecimento particular de ensino que não remunere condignamente os seus professores, | ||
| + | |||
| + | **Parágrafo único** - Compete ao Ministério da Educação fixar os critérios para a determinação da condigna remuneração devida aos professores bem como assegurar a execução do preceito estabelecido no presente artigo. | ||
| + | |||
| + | **Art. 324** - (Revogado pela Lei nº. 7.855, de 24-10-1989.) | ||
| + | |||
| + | ====SEÇÃO XIII - Dos químicos==== | ||
| + | ---- | ||
| + | |||
| + | **Art. 325** - É livre o exercício da profissão de químico em todo o território da República, observadas as condições de capacidade técnica e outras exigências previstas na presente Seção: | ||
| + | |||
| + | **a) ** aos possuidores de diploma de químico, químico industrial, químico industrial agrícola ou engenheiro químico, concedido, no Brasil, por escola oficial ou oficialmente reconhecida; | ||
| + | |||
| + | **b) ** aos diplomados em química por instituto estrangeiro de ensino superior, que tenham, de acordo com a lei e a partir de 14 de julho de 1934, revalidado os seus diplomas; | ||
| + | |||
| + | **c) ** aos que, ao tempo da publicação do Decreto nº. 24.693 de 12 de julho de 1934, se achavam no exercício efetivo de função pública ou particular, para a qual seja exigida a qualidade de químico, e que tenham | ||
| + | |||
| + | **§ 1º** - Aos profissionais incluídos na alínea c deste artigo, se dará, para os efeitos da presente | ||
| + | Seção, a denominação de " | ||
| + | |||
| + | **§ 2º** - O livre exercício da profissão de que trata o presente artigo só é permitido a estrangeiros, | ||
| + | |||
| + | **a) ** nas alíneas a e b, independentemente de revalidação do diploma, se exerciam, legitimamente, | ||
| + | |||
| + | **b) ** na alínea b, se a seu favor militar a existência de reciprocidade internacional, | ||
| + | |||
| + | **c) ** na alínea c, satisfeitas as condições nela estabelecidas. | ||
| + | |||
| + | **§ 3º** - O livre exercício da profissão a brasileiros naturalizados está subordinado à prévia prestação do serviço militar, no Brasil. | ||
| + | |||
| + | **§ 4º** - Só aos brasileiros natos é permitida a revalidação dos diplomas de químicos, expedidos por institutos estrangeiros de ensino superior. | ||
| + | |||
| + | **Art. 326** - Todo aquele que exercer ou pretender exercer as funções de químico é obrigado ao uso de Carteira de Trabalho e Previdência Social, devendo os profissionais que se encontrarem nas condições das alíneas a e b do art. 325, registrar os seus diplomas de acordo com a legislação vigente. | ||
| + | |||
| + | **§ 1º** - A requisição de Carteiras de Trabalho e Previdência Social para uso dos químicos, além do disposto no capítulo "Da Identificação Profissional", | ||
| + | |||
| + | **a) ** ser o requerente brasileiro, nato ou naturalizado, | ||
| + | |||
| + | **b) ** estar, se for brasileiro, de posse dos direitos civis e políticos; | ||
| + | |||
| + | **c) ** ter diploma de químico, químico industrial, químico industrial agrícola ou engenheiro químico, expedido por escola superior oficial ou oficializada; | ||
| + | |||
| + | **d) ** ter, se diplomado no estrangeiro, | ||
| + | |||
| + | **e) ** haver, o que for brasileiro naturalizado, | ||
| + | |||
| + | **f) ** achar-se o estrangeiro, | ||
| + | |||
| + | **§ 2º** - A requisição de que trata o parágrafo anterior deve ser acompanhada: | ||
| + | |||
| + | **a) ** do diploma devidamente autenticado no caso da alínea b do artigo precedente, e com as firmas reconhecidas no país de origem e na Secretaria de Estado das Relações Exteriores, ou da respectiva certidão, bem como do título de revalidação, | ||
| + | |||
| + | **b) ** do certificado ou atestado comprobatório de se achar o requerente na hipótese da alínea c do referido artigo, ao tempo da publicação do Decreto nº. 24.693 de 12 de julho de 1934, no exercício efetivo de função pública, ou particular, para a qual seja exigida a qualidade de químico, devendo esses documentos ser autenticados pelo Delegado Regional do Trabalho, quando se referirem a requerentes moradores nas capitais dos Estados, ou coletor federal, no caso de residirem os interessados nos municípios do interior; | ||
| + | |||
| + | **c) ** de 3 (três) exemplares de fotografia exigida pelo art. 329 e de 1 (uma) folha com as declarações que devem ser lançadas na Carteira de Trabalho e Previdência Social de conformidade com o disposto nas alíneas do mesmo artigo e seu parágrafo único. | ||
| + | |||
| + | **§ 3º** - Reconhecida a validade dos documentos apresentados, | ||
| + | Química registrarão, | ||
| + | |||
| + | **Art. 327** - Além dos emolumentos fixados no Capítulo "Da Identificação Profissional", | ||
| + | |||
| + | **Art. 328** - Só poderão ser admitidos a registro os diplomas, certificados de diplomas, cartas e outros títulos, bem como atestados e certificados que estiverem na devida forma e cujas firmas hajam sido regularmente reconhecidas por tabelião público e, sendo estrangeiros, | ||
| + | |||
| + | **Parágrafo único** | ||
| + | |||
| + | **Art. 329** - A cada inscrito, e como documento comprobatório do registro, será fornecida pelos Conselhos Regionais de Química uma Carteira de Trabalho e Previdência Social numerada, que, além da fotografia, medindo 3 (três) por 4 (quatro) centímetros, | ||
| + | |||
| + | **a) ** o nome por extenso; | ||
| + | |||
| + | **b) ** a nacionalidade e, se estrangeiro, | ||
| + | |||
| + | **c) ** a data e lugar do nascimento; | ||
| + | |||
| + | **d) ** a denominação da escola em que houver feito o curso; | ||
| + | |||
| + | **e) ** a data da expedição do diploma e o número do registro no respectivo Conselho Regional de Química; | ||
| + | |||
| + | **f) ** a data da revalidação do diploma, se de instituto estrangeiro; | ||
| + | |||
| + | **g) ** a especificação, | ||
| + | |||
| + | **h) ** a assinatura do inscrito. | ||
| + | |||
| + | **Parágrafo único** | ||
| + | |||
| + | **Art. 330** - A Carteira de Trabalho e Previdência Social, expedida nos termos desta Seção, é obrigatória para o exercício da profissão, substitui em todos os casos o diploma ou título e servirá de carteira de identidade. | ||
| + | |||
| + | **Art. 331** - Nenhuma autoridade poderá receber impostos relativos ao exercício profissional de químico, senão à vista da prova de que o interessado se acha registrado | ||
| + | |||
| + | **Art. 332** - Quem, mediante anúncio, placas, cartões comerciais ou outros meios capazes de ser identificados, | ||
| + | |||
| + | **Art. 333** - Os profissionais a que se referem os dispositivos anteriores só poderão exercer legalmente as funções de químicos depois de satisfazerem as obrigações constantes do art. 330 desta Seção. | ||
| + | |||
| + | **Art. 334** - O exercício da profissão de químico compreende: | ||
| + | |||
| + | **a) ** a fabricação de produtos e subprodutos químicos em seus diversos graus de pureza; | ||
| + | |||
| + | **b) ** a análise química, a elaboração de pareceres, atestados e projetos de especialidade e sua execução, perícia civil ou judiciária sobre essa matéria, a direção e a responsabilidade de laboratórios ou departamentos químicos, de indústria e empresas comerciais; | ||
| + | |||
| + | **c) ** o magistério nas cadeiras de química dos cursos superiores especializados em química; | ||
| + | |||
| + | **d) ** a engenharia química. | ||
| + | |||
| + | **§ 1º** - Aos químicos, químicos industriais e químicos industriais agrícolas que estejam nas condições estabelecidas no art. 325, alíneas a e b, compete o exercício das atividades definidas nos itens a, b e c deste artigo, sendo privativa dos engenheiros químicos a do item d. | ||
| + | |||
| + | **§ 2º** - Aos que estiverem nas condições do art. 325, alíneas a e b, compete, como aos diplomados em medicina ou farmácia, as atividades definidas no art. 2º, alíneas d, e e f do Decreto nº. 20.377, de 8 de setembro de 1931, cabendo aos agrônomos e engenheiros agrônomos as que se acham especificadas no art. 6º, alínea h, do Decreto nº. 23.196, de 12 de outubro de 1933. | ||
| + | |||
| + | **Art. 335** - É obrigatória a admissão de químicos nos seguintes tipos de indústria: | ||
| + | |||
| + | **a) ** de fabricação de produtos químicos; | ||
| + | |||
| + | **b) ** que mantenham laboratório de controle químico; | ||
| + | |||
| + | **c) ** de fabricação de produtos industriais que são obtidos por meio de reações químicas dirigidas, tais como: cimento, açúcar e álcool, vidro, curtume, massas plásticas artificiais, | ||
| + | |||
| + | **Art. 336** - No preenchimento de cargos públicos, para os quais se faz mister a qualidade de químico, ressalvadas as especializações referidas no § 2º do art. 334, a partir | ||
| + | |||
| + | **Art. 337** - Fazem fé pública os certificados de análises químicas, pareceres, atestados, laudos de perícias e projetos relativos a essa especialidade, | ||
| + | |||
| + | **Art. 338** - É facultado | ||
| + | |||
| + | **Parágrafo único** | ||
| + | |||
| + | **Art. 339** - O nome do químico responsável pela fabricação dos produtos de uma fábrica, usina ou laboratório deverá figurar nos respectivos rótulos, faturas e anúncios, compreendida entre estes últimos a legenda impressa em cartas e sobrecartas. | ||
| + | |||
| + | **Art. 340** - Somente | ||
| + | |||
| + | **Parágrafo único** | ||
| + | |||
| + | **Art. 341** - Cabe aos químicos habilitados, | ||
| + | |||
| + | **Art. 342** - A fiscalização do exercício da profissão de químico incumbe aos Conselhos Regionais de Química. | ||
| + | |||
| + | **Art. 343** - São atribuições dos órgãos de fiscalização: | ||
| + | |||
| + | **a) ** examinar os documentos exigidos para o registro profissional de que trata o art. 326 e seus §§ 1º e 2º e o art. 327, proceder à respectiva inscrição e indeferir o pedido dos interessados que não satisfizerem as exigências desta Seção; | ||
| + | |||
| + | **b) ** registrar as comunicações e contratos, a que aludem o art. 350 e seus parágrafos, | ||
| + | |||
| + | **c) ** verificar o exato cumprimento das disposições desta Seção, realizando as investigações que forem necessárias, | ||
| + | |||
| + | **Art. 344** - Aos sindicatos de químicos devidamente reconhecidos é facultado auxiliar a fiscalização, | ||
| + | |||
| + | **Art. 345** - Verificando-se, | ||
| + | |||
| + | **Parágrafo único** | ||
| + | |||
| + | **Art. 346** - Será suspenso do exercício de suas funções, independentemente de outras penas em que possa incorrer, o químico, inclusive o licenciado, que incidir em alguma das seguintes faltas : | ||
| + | |||
| + | **a) ** revelar improbidade profissional, | ||
| + | promover falsificações, | ||
| + | |||
| + | **b) ** concorrer com seus conhecimentos científicos para a prática de crime ou atentado | ||
| + | contra a pátria, a ordem social ou a saúde pública; | ||
| + | |||
| + | **c) ** deixar, no prazo marcado nesta Seção, de requerer a revalidação e registro do diploma estrangeiro, | ||
| + | |||
| + | **Parágrafo único** | ||
| + | |||
| + | **Art. 347** - Aqueles que exercerem a profissão de químico sem ter preenchido as condições do art. 325 e suas alíneas, nem promovido o seu registro, nos termos do art. 326, incorrerão na multa de 12 (doze) valores-de-referência a 300 (trezentos) valores-de-referência regionais, que será elevada ao dobro, no caso de reincidência. | ||
| + | |||
| + | **Art. 348** - Aos licenciados a que alude o § 1º do art. 325 poderão, por ato do Conselho Regional de Química, sujeito à aprovação do Conselho Federal de Química, ser cassadas as garantias asseguradas por esta Seção, desde que interrompam, | ||
| + | |||
| + | **Art. 349** - O número de químicos estrangeiros a serviço de particulares, | ||
| + | |||
| + | **Art. 350** - O químico que assumir a direção técnica ou cargo de químico de qualquer usina, fábrica, ou laboratório indústrial ou de análise deverá, dentro de 24 (vinte e quatro) horas e por escrito, comunicar essa ocorrência ao órgão fiscalizador, | ||
| + | |||
| + | **§ 1º** - Firmando-se contrato entre o químico e o proprietário da usina fábrica, ou laboratório, | ||
| + | |||
| + | **§ 2º** - Comunicação idêntica à de que trata a primeira parte deste artigo fará o químico quando deixar a direção técnica ou o cargo de químico, em cujo exercício se encontrava, a fim de ressalvar a sua responsabilidade e fazer-se o cancelamento do contrato. Em caso de falência do estabelecimento, | ||
| + | |||
| + | ====SEÇÃO XIV - Das penalidades==== | ||
| + | ---- | ||
| + | |||
| + | **Art. 351** - Os infratores dos dispositivos do presente Capítulo incorrerão na multa de 3 (três) a 300 (trezentos) valores-de-referência regionais segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência, | ||
| + | |||
| + | **Parágrafo único** - São competentes para impor penalidades as autoridades de primeira instância incumbidas da fiscalização dos preceitos constantes do presente Capítulo. | ||
| + | |||
| + | =====CAPÍTULO II - Da nacionalização do trabalho===== | ||
| + | |||
| + | ====SEÇÃO I - Da proporcionalidade de empregados brasileiros==== | ||
| + | ---- | ||
| + | |||
| + | **Art. 352** - As empresas, individuais ou coletivas, que explorem serviços públicos dados em concessão, ou que exerçam atividades industriais ou comerciais, são obrigadas a manter, no quadro do seu pessoal, quando composto de 3 (três) ou mais empregados, uma proporção de brasileiros não inferior à estabelecida no presente Capítulo. | ||
| + | |||
| + | **§ 1º** - Sob a denominação geral de atividades industriais e comerciais compreendem-se, | ||
| + | |||
| + | **a) ** nos estabelecimentos industriais em geral; | ||
| + | |||
| + | **b) ** nos serviços de comunicações, | ||
| + | |||
| + | **c) ** nas garagens, oficinas de reparos e postos de abastecimento de automóveis e nas cocheiras; | ||
| + | |||
| + | **d) ** na indústria da pesca; | ||
| + | |||
| + | **e) ** nos estabelecimentos comerciais em geral; | ||
| + | |||
| + | **f) ** nos escritórios comerciais em geral; | ||
| + | |||
| + | **g) ** nos estabelecimentos bancários, ou de economia coletiva, nas empresas de seguros e nas de capitalização; | ||
| + | |||
| + | **h) ** nos estabelecimentos jornalísticos, | ||
| + | |||
| + | **i) ** nos estabelecimentos de ensino remunerado, excluídos os que neles trabalhem por força de voto religioso; | ||
| + | |||
| + | **j) ** nas drogarias e farmácias; | ||
| + | |||
| + | **k) ** nos salões de barbeiro ou cabeleireiro e de beleza; | ||
| + | |||
| + | **l) ** nos estabelecimentos de diversões públicas, excluídos os elencos teatrais, e nos clubes esportivos; | ||
| + | |||
| + | **m) ** nos hotéis, restaurantes, | ||
| + | |||
| + | **n) ** nos estabelecimentos hospitalares e fisioterápicos cujos serviços sejam remunerados, | ||
| + | |||
| + | **o) ** nas empresas de mineração; | ||
| + | |||
| + | **p) ** nas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, por empregados sujeitos ao regime da CLT. | ||
| + | |||
| + | **§ 2º** - Não se acham sujeitas às obrigações da proporcionalidade as indústrias rurais, as que, em zona agrícola, se destinem ao beneficiamento ou transformação | ||
| + | |||
| + | **Art. 353** - Equiparam-se aos brasileiros, | ||
| + | |||
| + | **Art. 354** - A proporcionalidade será de 2/3 (dois terços) de empregados brasileiros, | ||
| + | |||
| + | **Parágrafo | ||
| + | |||
| + | **Art. 355** - Consideram-se como estabelecimentos autônomos, para os efeitos | ||
| + | |||
| + | **Art. 356** - Sempre que uma empresa ou indivíduo explore atividades sujeitas a proporcionalidades | ||
| + | diferentes, observar-se-á, | ||
| + | |||
| + | **Art. 357** - Não se compreendem na proporcionalidade os empregados que exerçam funções técnicas especializadas, | ||
| + | |||
| + | **Art. 358** - Nenhuma empresa, ainda que não sujeita à proporcionalidade, | ||
| + | |||
| + | **a) ** quando, nos estabelecimentos que não tenham quadros de empregados organizados em carreira, o brasileiro contar menos de 2 (dois) anos de serviço, e o estrangeiro mais de 2 (dois) anos; | ||
| + | |||
| + | **b) ** quando, mediante aprovação do Ministério do Trabalho, houver quadro organizado em carreira em que seja garantido o acesso por antigüidade; | ||
| + | |||
| + | **c) ** quando o brasileiro for aprendiz, ajudante ou servente, e não o for o estrangeiro; | ||
| + | |||
| + | **d) ** quando a remuneração resultar de maior produção, para os que trabalham à comissão ou por tarefa. | ||
| + | |||
| + | **Parágrafo único** | ||
| + | |||
| + | ====SEÇÃO II - Das relações anuais de empregados==== | ||
| + | ---- | ||
| + | |||
| + | **Art. 359** - Nenhuma empresa poderá admitir a seu serviço empregado | ||
| + | |||
| + | **Parágrafo único** | ||
| + | |||
| + | **Art. 360** - Toda empresa compreendida na enumeração do art. 352, § 1º, deste Capítulo, qualquer que seja o número de seus empregados, deve apresentar anualmente às repartições competentes do Ministério do Trabalho, de 2 de maio a 30 de junho, uma relação, em 3 (três) vias, de todos os seus empregados, segundo o modelo que for expedido. | ||
| + | |||
| + | **§ 1º** - As relações terão, na primeira via, o selo de três cruzeiros pela folha inicial e dois cruzeiros por folha excedente, além do selo do Fundo de Educação, e nelas será assinalada, em tinta vermelha, a modificação havida com referência à última relação apresentada. Quando se tratar de nova empresa, a relação, encimada pelos dizeres - Primeira Relação - deverá ser feita dentro de 30 (trinta) dias de seu registro no Departamento Nacional da Indústria e Comércio ou repartições competentes. | ||
| + | |||
| + | **§ 2º** - A entrega das relações far-se-á diretamente às repartições competentes do Ministério do Trabalho, ou, onde não as houver, às do Departamento da Receita Federal do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, | ||
| + | |||
| + | **§ 3º** - Quando não houver empregado far-se-á declaração negativa. | ||
| + | Art. 361 - Apurando-se, | ||
| + | |||
| + | **Art. 362** - As repartições às quais competir a fiscalização do disposto no presente Capítulo manterão fichário especial de empresa, do qual constem as anotações referentes ao respectivo cumprimento, | ||
| + | |||
| + | **§ 1º** - As certidões de quitação farão prova até 30 de setembro do ano seguinte àquele a que se referirem e estarão sujeitas à taxa correspondente a 1/10 (um décimo) do valor-de-referência regional. Sem elas nenhum fornecimento ou contrato poderá ser feito com o Governo da União, dos Estados ou Municípios, | ||
| + | |||
| + | **§ 2º** - A primeira via da relação, depois de considerada pela repartição fiscalizadora, | ||
| + | |||
| + | **§ 3º** - A segunda via da relação será remetida pela repartição competente ao Centro de Documentação e Informática do Ministério do Trabalho e a terceira via devolvida à empresa, devidamente autenticada. | ||
| + | |||
| + | ====SEÇÃO III - Das penalidades==== | ||
| + | ---- | ||
| + | |||
| + | **Art. 363** - O processo das infrações do presente Capítulo obedecerá ao disposto no Título "Do Processo de Multas Administrativas", | ||
| + | |||
| + | **Art. 364** - As infrações do presente Capítulo serão punidas com a multa de 6 (seis) a 600 (seiscentos) valores -de-referência regionais. | ||
| + | |||
| + | **Parágrafo único** | ||
| + | |||
| + | ====SEÇÃO IV - Disposições gerais==== | ||
| + | ---- | ||
| + | |||
| + | **Art. 365** - O presente Capítulo não derroga as restrições vigentes quanto às exigências de nacionalidade brasileira para o exercício de determinadas profissões nem as que vigoram para as faixas de fronteiras, na conformidade da respectiva legislação. | ||
| + | |||
| + | **Art. 366** - Enquanto não for expedida a carteira a que se refere o art. 359 deste Capítulo, valerá, a titulo precário, como documento hábil, uma certidão, passada pelo serviço competente do Registro de Estrangeiros, | ||
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| + | **Art. 367** - A redução a que se refere o art. 354, enquanto o Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho não dispuser dos dados estatísticos necessários à fixação da proporcionalidade conveniente para cada atividade, poderá ser feita por ato do Ministro do Trabalho e da Administração mediante representação fundamentada da associação sindical. | ||
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| + | **Parágrafo único** - O Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho deverá promover, e manter em dia, estudos necessários aos fins do presente Capítulo. | ||
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| + | ====SEÇÃO V - Das disposições especiais sobre a nacionalização da marinha mercante==== | ||
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| + | **Art. 368** - O comando de navio mercante nacional só poderá ser exercido por brasileiro nato. | ||
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| + | **Art. 369** - A tripulação de navio ou embarcação nacional será constituída, | ||
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| + | **Parágrafo único** | ||
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| + | **Art. 370** - As empresas de navegação organizarão as relações dos tripulantes das respectivas embarcações, | ||
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| + | **Parágrafo único** | ||
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| + | **Art. 371** - A presente Seção é também aplicável aos serviços de navegação fluvial e lacustre e à praticagem nas barras, portos, rios, lagos e canais. | ||
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