manual_usuario:clt:clt_das_ferias_anuais
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| - | =====Nome da tela===== | + | =====Das férias anuais===== |
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| + | ====SEÇÃO I – Do direito a férias e da sua duração ==== | ||
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| + | **Art. 129** - Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração. | ||
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| + | **Art. 130** - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: | ||
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| + | **I** - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes; | ||
| + | |||
| + | **II** - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; | ||
| + | |||
| + | **III** - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas; | ||
| + | |||
| + | **IV** | ||
| + | faltas. | ||
| + | |||
| + | **§ 1º** - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço. | ||
| + | |||
| + | **§ 2º** - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço. | ||
| + | |||
| + | **Art. 130-A** | ||
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| + | **I** - dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte duas horas, até vinte e cinco horas; | ||
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| + | **II** | ||
| + | |||
| + | **III** | ||
| + | |||
| + | |||
| + | **Art. 130-A** acrescentado pela Medida Provisória n° 1.952-24, de 26 de maio de 2000. | ||
| + | |||
| + | **IV** - doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas; | ||
| + | |||
| + | **V** - dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas; | ||
| + | |||
| + | **VI** | ||
| + | |||
| + | **Parágrafo único** - O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade. | ||
| + | |||
| + | **Art. 131** - Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado: | ||
| + | |||
| + | **I** - nos casos referidos no art. 473; | ||
| + | |||
| + | **Il** - durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, | ||
| + | observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social; | ||
| + | |||
| + | **III** | ||
| + | |||
| + | **IV** | ||
| + | |||
| + | **V** - durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido; e | ||
| + | |||
| + | **VI** | ||
| + | do art. 133. | ||
| + | |||
| + | **Art. 132** - O tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para serviço militar obrigatório será computado no período aquisitivo, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de 90 (noventa) dias da data em que se verificar a respectiva baixa. | ||
| + | |||
| + | **Art. 133** - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: | ||
| + | |||
| + | **I** - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída; | ||
| + | |||
| + | **Il** - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias; | ||
| + | |||
| + | **III** - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e | ||
| + | |||
| + | **IV** - tiver percebido da Previdência | ||
| + | doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos. | ||
| + | |||
| + | **§ 1º** - A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social. | ||
| + | |||
| + | **§ 2º** - Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço. | ||
| + | |||
| + | **§ 3º** - Para os fins previstos no inciso III deste artigo a empresa comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim da | ||
| + | paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo, comunicará, | ||
| + | |||
| + | **§ 4º** - (Vetado). | ||
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| + | ====SEÇÃO II - Da concessão e da época das férias==== | ||
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| + | **Art. 134** - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. | ||
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| + | **§ 1º** - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos. | ||
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| + | **§ 2º** - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez. | ||
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| + | **Art. 135** - A concessão das férias será participada, | ||
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| + | **§ 1º** - O empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao empregador sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, para que nela seja anotada a respectiva concessão. | ||
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| + | **§ 2º** - A concessão das férias será, igualmente, anotada no livro ou nas fichas de registro dos empregados. | ||
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| + | **Art. 136** - A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador. | ||
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| + | **§ 1º** - Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço. | ||
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| + | **§ 2º** - O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares. | ||
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| + | **Art. 137** - Sempre | ||
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| + | **§ 1º** - Vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenha concedido as férias, o empregado poderá ajuizar reclamação pedindo a fixação, por sentença, da época de gozo das mesmas. | ||
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| + | **§ 2º** - A sentença dominará pena diária de 5% (cinco por cento) do salário mínimo da região, devida ao empregado até que seja cumprida. | ||
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| + | **§ 3º** - Cópia da decisão judicial transitada em julgado será remetida ao órgão local do Ministério do Trabalho, para fins de aplicação da multa de caráter administrativo. | ||
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| + | **Art. 138** - Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele. | ||
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| + | ====SEÇÃO III – Das férias coletivas ==== | ||
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| + | **Art. 139** - Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou determinados estabelecimentos ou setores da empresa. | ||
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| + | **§ 1º** - As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos. | ||
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| + | **§ 2º** - Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida. | ||
| + | |||
| + | **§ 3º** - Em igual prazo, o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, | ||
| + | locais de trabalho. | ||
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| + | **Art. 140** - Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, | ||
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| + | **Art. 141** - Quando o número de empregados contemplados com as férias coletivas for superior a 300 (trezentos), | ||
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| + | **§ 1º** - O carimbo, cujo modelo será aprovado pelo Ministério do Trabalho, dispensará a referência ao período aquisitivo a que correspondem, | ||
| + | |||
| + | **§ 2º** - Adotado o procedimento indicado neste artigo, caberá à empresa fornecer ao empregado cópia visada do recibo correspondente à quitação mencionada no parágrafo único do art. 145. | ||
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| + | **§ 3º** - Quando da cessação do contrato de trabalho, o empregador anotará na Carteira de Trabalho e Previdência Social as datas dos períodos aquisitivos correspondentes às férias coletivas gozadas pelo empregado. | ||
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| + | ====SEÇÃO IV – Da remuneração e do abono de férias==== | ||
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| + | **Art. 142** - O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua | ||
| + | concessão. | ||
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| + | **§ 1º** - Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias. | ||
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| + | **§ 2º** - Quando o salário for pago por tarefa | ||
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| + | **§ 3º** - Quando o salário for pago por percentagem, | ||
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| + | **§ 4º** - A parte do salário paga em utilidades será computada de acordo com a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social. | ||
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| + | **§ 5º** - Os adicionais por trabalho extraordinário, | ||
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| + | **§ 6º** - Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme será computada a média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes. | ||
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| + | **Art. 143** - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, | ||
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| + | **§ 1º** - O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo. | ||
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| + | **§ 2º** - Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, | ||
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| + | **§ 3°** - O disposto neste artigo não se aplica aos empregados sob o regime de tempo parcial. | ||
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| + | **Art. 144** - O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, | ||
| + | § 3° do art. 143, acrescentado pela Medida Provisória n° 1.952-24, de 26 de maio de 2000. | ||
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| + | **Art. 144** - com nova redação dada pela Lei nº. 9.528, de 10 dezembro de 1997. Redação Original: desde que não excedente de 20 (vinte) dias do salário, não integrarão a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho. | ||
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| + | **Art. 145** - O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período. | ||
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| + | **Parágrafo único** - O empregado dará quitação do pagamento, com indicação do início e do termo das férias. | ||
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| + | ====SEÇÃO V – Dos efeitos da cessação do contrato de trabalho==== | ||
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| + | **Art. 146** - Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido. | ||
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| + | **Parágrafo único** - Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias. | ||
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| + | **Art. 147** - O empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se extinguir em prazo predeterminado, | ||
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| + | **Art. 148** - A remuneração das férias, ainda quando devida após a cessação do contrato de trabalho, terá natureza salarial, para os efeitos do art. 449. | ||
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| + | ====SEÇÃO VI – Do início da prescrição==== | ||
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| + | **Art. 149** - A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134 ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho. | ||
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| + | ====SEÇÃO VII – Disposições especiais==== | ||
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| + | **Art. 150** - O tripulante que, por determinação do armador, for transferido para o serviço de outro, terá computado, para o efeito de gozo de férias, o tempo de serviço prestado ao primeiro, ficando obrigado a concedê-las o armador em cujo serviço ele se encontra na época de gozá-las. | ||
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| + | **§ 1º** - As férias poderão ser concedidas, a pedido dos interessados e com aquiescência do armador, parceladamente, | ||
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| + | **§ 2º** - Será considerada grande estadia a permanência no porto por prazo excedente de 6 (seis) dias. | ||
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| + | **§ 3º** - Os embarcadiços, | ||
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| + | **§ 4º** - O tripulante, ao terminar as férias, apresentar-se-á ao armador, que deverá designá-lo para qualquer de suas embarcações ou o adir a algum dos seus serviços terrestres, respeitadas a condição pessoal e a remuneração. | ||
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| + | **§ 5º** - Em caso de necessidade, | ||
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| + | **§ 6º** - O Delegado do Trabalho Marítimo poderá autorizar a acumulação de 2 (dois) períodos de férias do marítimo, mediante requerimento justificado: | ||
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| + | **I** - do sindicato, quando se tratar de sindicalizado; | ||
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| + | **Il** - da empresa, quando o empregado não for sindicalizado. | ||
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| + | **Art. 151** - Enquanto não se criar um tipo especial de caderneta profissional para os marítimos, as férias serão anotadas pela Capitania do Porto na caderneta-matrícula do tripulante, na página das observações. | ||
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| + | **Art. 152** - A remuneração do tripulante, no gozo de férias, será acrescida da importância | ||
| + | correspondente à etapa que estiver vencendo. | ||
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| + | ====SEÇÃO VIII - Das penalidades==== | ||
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| + | **Art. 153** - As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas com multas de valor igual a 160 BTN por empregado em situação irregular. | ||
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| + | **Parágrafo único** | ||
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