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| - | =====Nome da tela===== | + | =====Das convenções coletivas de trabalho===== |
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| + | **Art. 611 **- Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, | ||
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| + | **§ 1º **- É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das empresas acordantes às respectivas relações de trabalho. | ||
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| + | **§ 2º **- As Federações e, na falta destas, as Confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em Sindicatos, no âmbito de suas representações. | ||
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| + | **Art. 612 **- Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, | ||
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| + | **Parágrafo único | ||
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| + | **Art. 613 **- As Convenções e os Acordos deverão conter obrigatoriamente: | ||
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| + | **I** - designação dos Sindicatos convenentes ou dos Sindicatos e empresas acordantes; | ||
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| + | **II** - prazo de vigência; | ||
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| + | **III** - categorias ou classes de trabalhadores abrangidas pelos respectivos dispositivos; | ||
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| + | **IV** - condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho durante sua vigência; | ||
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| + | **V** - normas para a conciliação das divergências surgidas entre os convenentes por motivos da aplicação de seus dispositivos; | ||
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| + | **VI** | ||
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| + | **VII** - direitos e deveres dos empregados e empresas; | ||
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| + | **VIII** | ||
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| + | **Parágrafo único **- As Convenções e os Acordos serão celebrados por escrito, sem emendas nem rasuras, em tantas vias quantos forem os Sindicatos convenentes ou as empresas acordantes, além de uma destinada a registro. | ||
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| + | **Art. 614 **- Os Sindicatos convenentes ou as empresas acordantes promoverão, | ||
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| + | **§ 1º **- As Convenções e os Acordos entrarão em vigor 3 (três) dias após a data da entrega dos mesmos no órgão referido neste artigo. | ||
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| + | **§ 2º** - Cópias autênticas das Convenções e dos Acordos deverão ser afixadas de modo visível, pelos Sindicatos convenentes, | ||
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| + | **§ 3º** - Não será permitido estipular duração de Convenção ou Acordo superior a 2 (dois) anos. | ||
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| + | **Art. 615 **- O processo de prorrogação, | ||
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| + | **§ 1º **- O instrumento de prorrogação, | ||
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| + | **§ 2º **- As modificações introduzidas em Convenção ou Acordo, por força de revisão ou de revogação parcial | ||
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| + | **Art. 616 **- Os Sindicatos representativos de categorias econômicas ou profissionais e as empresas, inclusive as que não tenham representação sindical, quando provocados, não podem recusar-se à negociação coletiva. | ||
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| + | **§ 1º **- Verificando-se recusa à negociação coletiva, cabe aos Sindicatos ou empresas | ||
| + | interessadas dar ciência do fato, conforme o caso, ao Departamento Nacional do Trabalho ou aos órgãos regionais do Ministério do Trabalho para convocação compulsória dos Sindicatos ou empresas recalcitrantes. | ||
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| + | **§ 2º **- No caso de persistir a recusa à negociação coletiva, pelo desatendimento às convocações feitas pelo Departamento Nacional do Trabalho ou órgãos regionais do Ministério do Trabalho ou se malograr a negociação entabulada é facultada aos Sindicatos ou empresas interessadas a instauração de dissídio coletivo. | ||
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| + | **§ 3º **- Havendo convenção, | ||
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| + | **§ 4º **- Nenhum processo de dissídio coletivo de natureza econômica será admitido sem antes se esgotarem as medidas relativas à formalização da Convenção ou Acordo correspondente. | ||
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| + | **Art. 617 **- Os empregados de uma ou mais empresas que decidirem celebrar Acordo Coletivo de Trabalho com as respectivas empresas darão ciência de sua resolução, | ||
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| + | **§ 1º **- Expirado o prazo de 8 (oito) dias sem que o Sindicato tenha-se desincumbido do encargo recebido, poderão os interessados dar conhecimento do fato à Federação a que estiver vinculado o Sindicato e, em falta dessa, à correspondente Confederação, | ||
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| + | **§ 2º **- Para o fim de deliberar sobre o Acordo, a entidade sindical convocará Assembléia Geral dos diretamente interessados, | ||
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| + | **Art. 618 **- As empresas e instituições que não estiverem incluídas no enquadramento sindical a que se refere o art. 577 desta Consolidação poderão celebrar Acordos Coletivos de Trabalho com os Sindicatos representativos dos respectivos empregados, nos termos deste Título. | ||
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| + | **Art. 619 **- Nenhuma disposição de contrato individual de trabalho que contrarie normas de Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho poderá prevalecer na execução do mesmo, sendo considerada nula de pleno direito. | ||
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| + | **Art. 620 **- As condições estabelecidas em Convenção, | ||
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| + | **Art. 621 **- As Convenções e os Acordos poderão incluir, entre suas cláusulas, disposição sobre a constituição e funcionamento de comissões mistas de consulta e colaboração, | ||
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| + | **Art. 622 **- Os empregados e as empresas que celebrarem contratos individuais de trabalho, estabelecendo condições contrárias ao que tiver sido ajustado em Convenção ou Acordo que lhes for aplicável, serão passíveis da multa neles fixada. | ||
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| + | **Parágrafo único **- A multa a ser imposta ao empregado não poderá exceder da metade daquela que, nas mesmas condições, | ||
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| + | **Art. 623 **- Será nula de pleno direito disposição de Convenção ou Acordo que, direta ou indiretamente, | ||
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| + | **Parágrafo único | ||
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| + | **Art. 624 **- A vigência de cláusula de aumento ou reajuste salarial, que implique elevação de tarifas ou de preços sujeitos à fixação por autoridade pública ou repartição governamental, | ||
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| + | **Art. . 625 **- As controvérsias resultantes da aplicação de Convenção ou de Acordo celebrado nos termos deste Título serão dirimidas pela Justiça do Trabalho. | ||
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