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| - | =====Nome da tela===== | + | =====Das comissões de conciliação prévia===== |
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| + | **Art. 625-A. ** As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representantes dos empregados e dos empregadores, | ||
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| + | **Parágrafo único**. As Comissões referidas no caput deste artigo poderão ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical. | ||
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| + | **Art. 625-B. ** A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as seguintes normas: | ||
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| + | **I** - a metade de seus membros será indicada pelo empregador e a outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio secreto, fiscalizado pelo sindicato da categoria profissional; | ||
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| + | **II** - haverá na Comissão tantos suplentes quantos forem os representantes titulares; | ||
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| + | **III** | ||
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| + | **§ 1º** - É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei. | ||
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| + | **§ 2º**- | ||
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| + | **Art. 625-C**. A Comissão instituída no âmbito do sindicato terá sua constituição e normas de funcionamento definidas em convenção ou acordo coletivo. | ||
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| + | **Art. 625-D**. Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria. | ||
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| + | **§ 1º **- A demanda será formulada por escrito ou reduzida a termo por qualquer dos membros da Comissão, sendo entregue cópia datada e assinada pelo membro aos interessados. | ||
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| + | **§ 2º**- | ||
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| + | **§ 3º**- | ||
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| + | **§ 4º**- | ||
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| + | **Art. 625-E**. Aceita a conciliação, | ||
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| + | **Parágrafo único. **O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas. | ||
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| + | Acrescentado pela Lei 9.958, de 12 de janeiro de 2000. | ||
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| + | **Art. 625-F**. As Comissões de Conciliação Prévia têm prazo de dez dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação do interessado. | ||
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| + | **Parágrafo único. **Esgotado o prazo sem a realização da sessão, será fornecida, no último dia do prazo, a declaração a que se refere o § 2 do art. 625-D. | ||
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| + | **Art.625-G**. O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustrada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no art. 625-F. | ||
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| + | **Art. 625-H**. Aplicam-se aos Núcleos Intersindicais de Conciliação Trabalhista em funcionamento ou que vierem a ser criados, no que couber, as disposições previstas neste Título, desde que observados os princípios da paridade e da negociação coletiva na sua constituição. | ||
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