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| manual_usuario:clt:clt_das_anotacoes [2013/08/16 17:02] – criada administrador | manual_usuario:clt:clt_das_anotacoes [2013/09/19 15:02] (atual) – Aprovado administrador | ||
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| - | =====Nome da tela===== | + | =====Das anotações===== |
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| + | **Art. 29** - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, | ||
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| + | **§ 1º** - As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma e pagamento, seja ele em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta. | ||
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| + | **§ 2º** - As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas: | ||
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| + | **a) ** na data-base; | ||
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| + | **b) ** a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador; | ||
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| + | **c) ** no caso de rescisão contratual; ou | ||
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| + | **d) ** necessidade de comprovação perante a Previdência Social. | ||
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| + | **§ 3º** - A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo acarretará a lavratura do auto de infração, pelo Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício, comunicar a falta de anotação ao órgão competente, para o fim de instaurar o processo de anotação. | ||
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| + | **Art. 30** - Os acidentes do trabalho serão obrigatoriamente anotados pelo Instituto Nacional de Previdência Social na carteira do acidentado. | ||
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| + | **Art. 31** - Aos portadores de Carteiras de Trabalho e Previdência Social fica assegurado o direito de as apresentar aos órgãos autorizados, | ||
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| + | **Art. 32** - As anotações relativas a alterações no estado civil dos portadores de Carteiras de Trabalho e Previdência Social serão feitas mediante prova documental. As declarações referentes aos dependentes serão registradas nas fichas respectivas, | ||
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| + | **Parágrafo único** - As Delegacias Regionais e os órgãos autorizados deverão comunicar ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra todas as alterações que anotarem nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social. | ||
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| + | **Art. 33** - As anotações nas fichas de declaração e nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social serão feitas seguidamente sem abreviaturas, | ||
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| + | **Art. 34** - Tratando-se de serviço de profissionais de qualquer atividade, exercido por empreitada individual ou coletiva, com ou sem fiscalização da outra parte contratante, | ||
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| + | **Art. 35** - (Revogado pela Lei nº. 6.533, de 24-5-1978.) | ||
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