Ferramentas do usuário

Ferramentas do site


manual_usuario:clt:clt_da_protecao_trabalho_mulher

Diferenças

Aqui você vê as diferenças entre duas revisões dessa página.

Link para esta página de comparações

Próxima revisão
Revisão anterior
manual_usuario:clt:clt_da_protecao_trabalho_mulher [2013/08/16 17:04] – criada administradormanual_usuario:clt:clt_da_protecao_trabalho_mulher [2013/09/19 15:02] (atual) – Aprovado administrador
Linha 7: Linha 7:
  
  
-=====Nome da tela=====+=====Da proteção do trabalho da mulher=====
 ---- ----
  
 +====SEÇÃO I - Da duração e condições do trabalho====
 +----
 +
 +**Art. 372**  - Os preceitos que regulam o trabalho masculino são aplicáveis ao trabalho feminino, naquilo em que não colidirem com a proteção especial instituída por este Capítulo.  
 +
 +**Parágrafo único**  - Não é regido pelos dispositivos a que se refere este artigo o trabalho nas oficinas em que sirvam exclusivamente pessoas da família da mulher e esteja esta sob a direção do esposo, do pai, da mãe, do tutor ou do filho. 
 +
 +**Art. 373**  - A duração normal de trabalho da mulher será de 8 (oito) horas diárias, exceto nos casos para os quais for fixada duração inferior. 
 +
 +**Art. 373A**  - Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado: 
 +
 +**I**  - publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente, assim o exigir;  
 +
 +**II**  - recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível; 
 +
 +**III**  - considerar o sexo, a idade, a cor ou situação familiar como variável determinante para fins de remuneração, formação profissional e oportunidades de ascensão profissional; 
 +
 +**IV**  - exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego; 
 +
 +**V**  - impedir o acesso ou adotar critérios subjetivos para deferimento de inscrição ou aprovação em concursos, em empresas privadas, em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez; 
 +
 +**VI**  - proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias. 
 +
 +**Parágrafo único** - O disposto neste artigo não obsta a adoção de medidas temporárias que visem ao estabelecimento das políticas de igualdade entre homens e mulheres, em particular as que se destinam a corrigir as distorções que afetam a formação profissional, o acesso ao emprego e as 
 +condições gerais de trabalho da mulher." 
 +
 +**Art. 374** - (Revogado pela Lei nº. 7.855, de 24-10-1989.) 
 +
 +**Art. 375** - (Revogado pela Lei nº. 7.855, de 24-10-1989.) 
 +                                                 
 +Artigo acrescentado pela Lei 9.799, de 26 de maio de 1999  
 +
 +**Art. 376**  - Somente em casos excepcionais, por motivo de força maior, poderá a duração do trabalho diurno elevar-se além do limite legal ou convencionado, até o máximo de 12 (doze) horas, e o salário-hora será, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) superior ao da hora normal. 
 +
 +**Parágrafo único** - A prorrogação extraordinária de que trata este artigo deverá ser comunicada por escrito à autoridade competente, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 
 +
 +**Art. 377**  - A adoção de medidas de proteção ao trabalho das mulheres é considerada de ordem pública, não justificando, em hipótese alguma,  a redução de salário.  
 +
 +**Art. 378** - (Revogado pela Lei nº. 7.855, de 24-10-1989.) 
 +
 +====SEÇÃO II - Do trabalho noturno====
 +----
 +
 +**Art. 379** - (Revogado pela Lei nº. 7.855, de 24-10-1989.)   
 +
 +**Art. 380** - (Revogado pela Lei nº. 7.855, de 24-10-1989.)   
 +
 +**Art. 381** - O trabalho noturno das mulheres terá salário superior ao diurno. 
 +
 +**§ 1º**  - Para os fins desse artigo, os salários serão acrescidos duma percentagem adicional de 20% (vinte por cento) no mínimo.  
 +
 +**§ 2º** - Cada hora do período noturno de trabalho das mulheres terá 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. 
 +
 +====SEÇÃO III - Dos períodos de descanso ====
 +----
 +
 +**Art. 382** - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho, haverá um intervalo de 11(onze) horas consecutivas, no mínimo, destinado ao repouso. 
 +
 +**Art. 383**  - Durante a jornada de trabalho, será concedido à empregada um período para refeição e repouso não inferior a 1 (uma) hora nem superior a 2 (duas) horas salvo a hipótese prevista no art. 71, § 3º. 
 +
 +**Art. 384**  - Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho.  
 +
 +**Art. 385**  - O descanso semanal será de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas e coincidirá no todo ou em parte com o domingo, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa de serviço, a juízo da autoridade competente, na forma das disposições gerais, caso em que recairá em outro dia.  
 +
 +**Parágrafo único** - Observar-se-ão, igualmente, os preceitos da legislação geral sobre a proibição de trabalho nos feriados civis e religiosos. 
 +
 +**Art. 386**  - Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical. 
 +
 +====SEÇÃO IV - Dos métodos e locais de trabalho====
 +----
 +
 +**Art. 387** - (Revogado pela Lei nº. 7.855, de 24-10-1989.) 
 +
 +**Art. 388**  - Em virtude de exame e parecer da autoridade competente, o Ministro do Trabalho e da Administração poderá estabelecer derrogações totais ou parciais às proibições a que alude o artigo anterior, quando tiver desaparecido, nos serviços considerados perigosos ou insalubres, todo e qualquer caráter perigoso ou prejudicial mediante a aplicação de novos métodos de trabalho ou pelo emprego de medidas de ordem preventiva. 
 +
 +**Art. 389** - Toda empresa é obrigada:  
 +
 +**I**  - a prover os estabelecimentos de medidas concernentes à higienização dos métodos e locais de trabalho, tais como ventilação e iluminação e outros que se fizerem necessários à segurança e ao conforto das mulheres, a critério da autoridade competente; 
 +
 +**II**  - a instalar bebedouros, lavatórios, aparelhos sanitários; dispor de cadeiras ou bancos, em número suficiente, que permitam às mulheres trabalhar sem grande esgotamento físico;  
 +
 +**III**  - a instalar vestiários com armários individuais privativos das mulheres, exceto os estabelecimentos comerciais, escritórios, bancos e atividades afins, em que não seja exigida a troca de roupa e outros, a critério da autoridade competente em matéria de segurança e higiene do trabalho, admitindo-se como suficientes as gavetas ou escaninhos, onde possam as empregadas guardar seus pertences; 
 +
 +**IV**  - a fornecer, gratuitamente, a juízo da autoridade competente, os recursos de proteção individual, tais como óculos, máscaras, luvas e roupas especiais, para a defesa dos olhos, do aparelho respiratório e da pele, de acordo com a natureza do trabalho.  
 +
 +**§ 1º** - Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação. 
 +
 +**§ 2º**  - A exigência do  § 1º poderá ser suprida por meio de creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC, da LBA ou de entidades sindicais. 
 +
 +**Art. 390**  - Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional. 
 +
 +**Parágrafo único**  - Não está compreendida na determinação deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos. 
 +
 +**Art. 390A** - (Vetado) 
 +
 +**Art. 390B**  - As vagas dos cursos de formação de mão-de-obra, ministrados por instituições governamentais, pelos próprios empregadores ou por qualquer órgão de ensino profissionalizante, serão oferecidas aos empregados de ambos os sexos. 
 +
 +**Art. 390C**  - As empresas com mais de cem empregados, de ambos os sexos, deverão manter  11programas especiais de incentivos e aperfeiçoamento profissional da mão-de-obra. 
 +
 +**Art. 390D** - (Vetado) 
 +
 +**Art. 390E**  - A pessoa jurídica poderá associar-se a entidade de formação profissional, sociedades  civis, sociedades cooperativas, órgãos e entidades públicas ou entidades sindicais, bem como firmar convênios para o desenvolvimento de ações conjuntas, visando à execução de projetos relativos ao incentivo ao trabalho da mulher. 
 +
 +====SEÇÃO V - Da proteção à maternidade====
 +----
 +
 +**Art. 391**  - Não constitui justo motivo para a rescisão do contrato de trabalho da mulher o fato de haver contraído matrimônio ou de encontrar-se em estado de gravidez. 
 +                                                 
 +  Redação dada pela Lei 9.799, de 26 de maio de 1999  
 +  Redação dada pela Lei 9.799, de 26 de maio de 1999  
 +  Redação dada pela Lei 9.799, de 26 de maio de 1999  
 +
 +**Parágrafo único**  - Não serão permitidos em regulamentos de qualquer natureza contratos coletivos ou individuais de trabalho, restrições ao direito da  mulher ao seu emprego, por motivo de casamento ou de gravidez. 
 +
 +**Art. 392**  - É proibido o trabalho da mulher grávida no período de 4 (quatro) semanas antes e 8 (oito) semanas depois do parto. 
 +
 +**§ 1º** - Para os fins previstos neste artigo, o início do afastamento da empregada de seu trabalho será determinado por atestado médico nos termos do art. 375, o qual deverá ser visado pela empresa.  
 +
 +**§ 2º**  - Em casos excepcionais, os períodos de repouso antes e depois do parto poderão ser aumentados de mais 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico, na forma do § 1º. 
 +
 +**§ 3º**  - Em caso de parto antecipado, a mulher terá sempre direito às 12 (doze) semanas previstas 
 +neste artigo. 
 +
 +
 +**§ 4º** - É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos: 
 +
 +**I**  - transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a 
 +retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho; 
 +
 +**II**  - dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares. 
 +
 +**Art. 393**  - Durante o período a que se refere o art. 392, a mulher terá direito ao salário integral e, quando variável, calculado de acordo com a média dos 6 (seis) últimos meses de trabalho, bem como aos direitos e vantagens adquiridos, sendo-lhe ainda facultado reverter à função que anteriormente ocupava. 
 +
 +**Art. 394**  - Mediante atestado médico, à mulher grávida é facultado romper o compromisso resultante de qualquer contrato de trabalho, desde que este seja  prejudicial à gestação.  
 +
 +**Art. 395**  - Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento. 
 +
 +**Art. 396**  - Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um. 
 +
 +**Parágrafo único**  - Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente. 
 +
 +**Art. 397**  - O SESI, o SESC, a LBA e outras entidades públicas destinadas à assistência à infância manterão ou subvencionarão, de acordo com suas possibilidades financeiras, escolas maternais e jardins de infância, distribuídos nas zonas de maior densidade de trabalhadores, destinados especialmente aos filhos das mulheres empregadas. 
 +
 +**Art. 398** - (Revogado pelo Decreto-Lei nº. 229, de 28-2-1967.) 
 +
 +**Art. 399**  - O Ministro do Trabalho e  da Administração conferirá diploma de benemerência aos empregadores que se distinguirem pela organização e manutenção de creches e de instituições de proteção aos menores em idade pré-escolar, desde que tais serviços se recomendem por sua generosidade e pela eficiência das respectivas instalações. 
 +                                                 
 +Redação dada pela Lei 9.799, de 26 de maio de 1999  
 + 
 +**Redação anterior** 
 +
 +**§ 4º** - Em casos excepcionais, mediante atestado médico, na forma do § 1º, é permitido à mulher grávida mudar de função.  
 +
 +**Art. 400**  - Os locais destinados à guarda dos filhos das operárias durante o período da amamentação deverão possuir, no mínimo, um berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária.  
 +
 +====SEÇÃO VI - Das penalidades====
 +----
 +
 +**Art. 401**  - Pela infração de qualquer dispositivo deste Capítulo, será imposta ao empregador a multa de 2 (dois) valores-de-referência a 20 (vinte) valores -de-referência regionais, aplicada pelas Delegacias Regionais do Trabalho ou por autoridades que exerçam funções delegadas. 
 +
 +**§ 1º**  - A penalidade será sempre aplicada no grau máximo:  
 +
 +**a) ** se ficar apurado o emprego de artifício ou simulação para fraudar a aplicação dos 
 +dispositivos deste Capítulo;  
 +
 +**b) ** nos casos de reincidência.  
 +
 +**§ 2º** - O processo na verificação das infrações, bem como na aplicação e cobrança das multas, será o previsto no título "Do Processo de Multas Administrativas", observadas as disposições 
 +deste artigo. 
 +
 +**Art. 401A**. - (VETADO) 
 +
 +**Art. 401B**. - (VETADO) 
 + 
manual_usuario/clt/clt_da_protecao_trabalho_mulher.1376672686.txt.gz · Última modificação: por administrador