manual_usuario:clt:clt_da_organizacao_sindical
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| **Art. 534** - É facultado aos Sindicatos, quando em número não inferior a 5 (cinco), desde que representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, organizarem-se em federação. | **Art. 534** - É facultado aos Sindicatos, quando em número não inferior a 5 (cinco), desde que representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, organizarem-se em federação. | ||
| - | **§ 1º - Se já existir federação no grupo de atividades ou profissões em que deva ser constituída a nova entidade, a criação desta não poderá reduzir a menos de 5 (cinco) o número de Sindicatos que àquela devam continuar filiados. | + | **§ 1º** - Se já existir federação no grupo de atividades ou profissões em que deva ser constituída a nova entidade, a criação desta não poderá reduzir a menos de 5 (cinco) o número de Sindicatos que àquela devam continuar filiados. |
| **§ 2º** - As federações serão constituídas por Estados, podendo o Ministro do Trabalho autorizar a constituição de Federações interestaduais ou nacionais. | **§ 2º** - As federações serão constituídas por Estados, podendo o Ministro do Trabalho autorizar a constituição de Federações interestaduais ou nacionais. | ||
| Linha 573: | Linha 573: | ||
| **Art. 577** - O Quadro de Atividades e Profissões em vigor fixará o plano básico do enquadramento sindical. | **Art. 577** - O Quadro de Atividades e Profissões em vigor fixará o plano básico do enquadramento sindical. | ||
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