manual_usuario:clt:clt_da_organizacao_sindical

Diferenças

Aqui você vê as diferenças entre duas revisões dessa página.

Link para esta página de comparações

Ambos lados da revisão anteriorRevisão anterior
Próxima revisão
Revisão anterior
manual_usuario:clt:clt_da_organizacao_sindical [2013/08/16 17:36] administradormanual_usuario:clt:clt_da_organizacao_sindical [2013/09/19 15:01] (atual) – Aprovado administrador
Linha 239: Linha 239:
 **Art. 534**  - É facultado aos Sindicatos, quando em número não inferior a 5 (cinco), desde que representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, organizarem-se em federação.   **Art. 534**  - É facultado aos Sindicatos, quando em número não inferior a 5 (cinco), desde que representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, organizarem-se em federação.  
  
-**§ 1º - Se já existir federação no grupo de atividades ou profissões em que deva ser constituída a nova entidade, a criação desta não poderá reduzir a menos de 5 (cinco) o número de Sindicatos que àquela devam continuar filiados. +**§ 1º** - Se já existir federação no grupo de atividades ou profissões em que deva ser constituída a nova entidade, a criação desta não poderá reduzir a menos de 5 (cinco) o número de Sindicatos que àquela devam continuar filiados. 
  
 **§ 2º** - As federações serão constituídas por Estados, podendo o Ministro do Trabalho autorizar a constituição de Federações interestaduais ou nacionais.   **§ 2º** - As federações serão constituídas por Estados, podendo o Ministro do Trabalho autorizar a constituição de Federações interestaduais ou nacionais.  
Linha 511: Linha 511:
 **Parágrafo único**  - (Revogado pelo Decreto-Lei nº. 229, de 28-2-1967.)  **Parágrafo único**  - (Revogado pelo Decreto-Lei nº. 229, de 28-2-1967.) 
  
-====CAPÍTULO II - Do enquadramento sindical====+=====CAPÍTULO II - Do enquadramento sindical=====
 ---- ----
  
Linha 573: Linha 573:
  
 **Art. 577** - O Quadro de Atividades e Profissões em vigor fixará o plano básico do enquadramento sindical.  **Art. 577** - O Quadro de Atividades e Profissões em vigor fixará o plano básico do enquadramento sindical. 
 + 
manual_usuario/clt/clt_da_organizacao_sindical.1376674601.txt.gz · Última modificação: por administrador