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| manual_usuario:clt:clt_da_justica_trabalho [2013/08/16 17:07] – criada administrador | manual_usuario:clt:clt_da_justica_trabalho [2013/09/19 15:01] (atual) – Aprovado administrador | ||
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| - | =====Nome da tela===== | + | =====Da justiça do trabalho===== |
| ---- | ---- | ||
| + | =====CAPÍTULO I - Introdução ===== | ||
| + | ---- | ||
| + | |||
| + | **Art. 643** - Os dissídios, oriundos das relações entre empregados e empregadores | ||
| + | |||
| + | **§ 1º ** - As questões concernentes à Previdência Social serão decididas pelos órgãos e autoridades previstos no Capítulo V deste Título e na legislação sobre seguro social. | ||
| + | |||
| + | **§ 2º **- As questões referentes a acidentes do trabalho continuam sujeitas a justiça ordinária, na forma do Decreto n. 24.637, de 10 de julho de 1934, e legislação subseqüente. | ||
| + | |||
| + | **§ 3º **- A Justiça do Trabalho é competente, ainda, para processar e julgar as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho. | ||
| + | |||
| + | **Art. 644 **- São órgãos da Justiça do Trabalho: | ||
| + | |||
| + | **a) **o Tribunal Superior do Trabalho; | ||
| + | |||
| + | **b) **os Tribunais Regionais do Trabalho; | ||
| + | |||
| + | **c) **as Juntas de Conciliação e Julgamento ou os Juízos de Direito. | ||
| + | |||
| + | **Art. 645 **- O serviço da Justiça do Trabalho é relevante e obrigatório, | ||
| + | |||
| + | **Art. 646 **- Os órgãos da Justiça do Trabalho funcionarão perfeitamente coordenados, | ||
| + | |||
| + | =====CAPÍTULO II - Das juntas de conciliação e julgamento===== | ||
| + | |||
| + | ====SEÇÃO I - Da composição e funcionamento ==== | ||
| + | ---- | ||
| + | |||
| + | **Art. 647 **- Cada Junta de Conciliação e Julgamento terá a seguinte composição: | ||
| + | |||
| + | **a) **1 (um) juiz do trabalho, que será seu Presidente; | ||
| + | |||
| + | **b) **2 (dois) Juízes classistas, sendo um representante dos empregadores e outro dos empregados. | ||
| + | |||
| + | **Parágrafo único | ||
| + | |||
| + | **Art. 648 **- São incompatíveis entre si, para os trabalhos da mesma Junta, os parentes consangüíneos e afins até o terceiro grau civil. | ||
| + | |||
| + | **Parágrafo único **- A incompatibilidade resolve-se a favor do primeiro Juiz classista designado ou empossado, ou por sorteio, se a designação ou posse for da mesma data. | ||
| + | |||
| + | **Art. 649 **- As Juntas poderão conciliar, instruir ou julgar com qualquer número, sendo, porém, indispensável a presença do Presidente, cujo voto prevalecerá em caso de empate. | ||
| + | |||
| + | **§ 1º **- No julgamento de embargos deverão estar presentes todos os membros da Junta. | ||
| + | |||
| + | **§ 2º **- Na execução e na liquidação das decisões funciona | ||
| + | |||
| + | ====SEÇÃO II - Da jurisdição e competência das juntas ==== | ||
| + | ---- | ||
| + | |||
| + | **Art. 650 **- A jurisdição de cada Junta de Conciliação e Julgamento abrange todo o território da | ||
| + | Comarca em que tem sede, só podendo ser estendida ou restringida por lei federal. | ||
| + | |||
| + | **Parágrafo | ||
| + | |||
| + | **Art. 651 **- A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. | ||
| + | |||
| + | **§ 1º **- Quando for parte no dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da junta da localidade | ||
| + | § 3º Acrescentado pela Medida Provisória nº. 1.952-24, de 26 de maio de 2000. | ||
| + | |||
| + | Parágrafo com redação dada pela Lei 9.851, de 27 de outubro de 1999. Na falta, será competente a junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. | ||
| + | |||
| + | **§ 2º **- A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, | ||
| + | |||
| + | **§ 3º **- Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. | ||
| + | |||
| + | **Art. 652 **- Compete às Juntas de Conciliação e Julgamento: | ||
| + | |||
| + | **a) ** conciliar e julgar: | ||
| + | |||
| + | **I** - os dissídios em que se pretenda o reconhecimento da estabilidade de empregado; | ||
| + | |||
| + | **II** | ||
| + | |||
| + | **III** | ||
| + | |||
| + | **IV** - os demais dissídios concernentes ao contrato individual de trabalho; | ||
| + | |||
| + | **V** - as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho | ||
| + | |||
| + | **b) ** processar e julgar os inquéritos para apuração de falta grave; | ||
| + | |||
| + | **c) ** julgar os embargos opostos às suas próprias decisões; | ||
| + | |||
| + | **d) ** impor multas e demais penalidades relativas aos atos de sua competência; | ||
| + | |||
| + | **e) ** (Suprimida pelo Dec.Lei nº. 6.353, de 20-03-1944.) | ||
| + | |||
| + | **Parágrafo único ** - Terão preferência para julgamento os dissídios sobre pagamento de salário e aqueles que derivarem da falência do empregador, podendo o Presidente da Junta, a pedido do interessado, | ||
| + | |||
| + | **Art. 653** - Compete, ainda, às Juntas de Conciliação e Julgamento: | ||
| + | |||
| + | **a)** requisitar às autoridades competentes a realização das diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob sua apreciação, | ||
| + | atenderem a tais requisições; | ||
| + | |||
| + | **b) ** realizar as diligências e praticar os atos processuais ordenados pelos Tribunais | ||
| + | Regionais do Trabalho ou pelo Tribunal Superior do Trabalho; | ||
| + | |||
| + | **c) ** julgar as suspeições argüidas contra os seus membros; | ||
| + | |||
| + | **d) **julgar as exceções de incompetência que lhes forem opostas; | ||
| + | |||
| + | **e) **expedir precatórias e cumprir as que lhes forem deprecadas; | ||
| + | |||
| + | **f) **exercer, em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, quaisquer outras atribuições | ||
| + | que decorram da sua jurisdição. | ||
| + | |||
| + | |||
| + | **Redação Anterior ** | ||
| + | |||
| + | "**§ 1º** - Quando for parte no dissídio agente ou viajante, é competente a Junta da localidade onde o empregador tiver o seu domicílio, salvo se o empregado estiver imediatamente subordinado a agência, ou filial, caso em que será competente a Junta em cuja jurisdição estiver situada a mesma agência ou filial." | ||
| + | |||
| + | Inciso V Acrescentado pela Medida Provisória nº. 1.952-24, de 26 de maio de 2000. | ||
| + | |||
| + | ====SEÇÃO III - Dos presidentes das juntas ==== | ||
| + | ---- | ||
| + | |||
| + | **Art. 654** - O ingresso na magistratura do trabalho far-se-á para o cargo de Juiz do Trabalho Substituto. | ||
| + | |||
| + | As nomeações subsequentes por promoção, alternadamente, | ||
| + | |||
| + | **§ 1º** - (Prejudicado pela Lei nº. 7.221, de 2-10-1984.) | ||
| + | |||
| + | **§ 2º** - (Prejudicado pela Lei nº. 7.221, de 2-10-1984.) | ||
| + | |||
| + | **§ 3º** - Os Juízes Substitutos serão nomeados após aprovação em concurso público de provas e títulos realizado perante o Tribunal Regional do Trabalho da Região, válido por 2 (dois) anos e prorrogável, | ||
| + | |||
| + | **§ 4º** - Os candidatos inscritos só serão admitidos ao concurso após apreciação prévia, pelo Tribunal Regional do Trabalho da respectiva Região, dos seguintes requisitos: | ||
| + | |||
| + | **a) ** idade maior de 25 (vinte e cinco) anos e menor de 45 (quarenta e cinco) anos; | ||
| + | |||
| + | **b) ** idoneidade para o exercício das funções. | ||
| + | |||
| + | **§ 5º** - O preenchimento dos cargos de Presidente de Junta, vagos ou criados por lei, será feito dentro de cada Região: | ||
| + | |||
| + | **a) **pela remoção de outro Presidente, prevalecendo a antigüidade no cargo, caso haja mais de um pedido, desde que a remoção tenha sido requerida, dentro de 15 (quinze) dias, contados da abertura da vaga, ao Presidente do Tribunal Regional, a quem caberá expedir o respectivo ato; | ||
| + | |||
| + | **b) **pela promoção do substituto, cuja aceitação será facultativa, | ||
| + | |||
| + | **§ 6º **- Os Juízes do Trabalho, Presidentes de Junta, Juízes Substitutos e suplentes de Juiz tomarão posse perante o Presidente do Tribunal da respectiva Região. Nos Estados que não forem sede de Tribunal Regional do Trabalho, a posse dar-se-á perante o Presidente do Tribunal de Justiça, que remeterá o termo ao Presidente do Tribunal Regional da jurisdição do empossado. Nos Territórios, | ||
| + | |||
| + | **Art. 655 **- (Revogado pelo Decreto-Lei nº. 229, de 28-2-1967.) | ||
| + | |||
| + | **Art. 656 **- O Juiz do Trabalho Substituto, sempre que não estiver substituindo o Juiz-Presidente de Junta, poderá ser designado para atuar nas Juntas de Conciliação e Julgamento. | ||
| + | |||
| + | **§ 1º **- Para o fim mencionado no caput deste artigo, o território da Região poderá ser dividido em zonas, compreendendo a jurisdição de uma ou mais Juntas, a juízo do Tribunal Regional do Trabalho respectivo. | ||
| + | |||
| + | **§ 2º **- A designação referida no caput deste artigo será de atribuição do Juiz-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho ou, não havendo disposição regimental específica, | ||
| + | |||
| + | **§ 3º **- Os Juízes do Trabalho Substitutos, | ||
| + | |||
| + | **§ 4º **- O Juiz-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho ou, não havendo disposição regimental específica, | ||
| + | |||
| + | **Art. . 657 **- Os Presidentes de Juntas e os Presidentes Substitutos perceberão a remuneração ou os vencimentos fixados em lei. | ||
| + | |||
| + | **Art. 658 **- São deveres precípuos dos Presidentes das Juntas, além dos que decorram do exercício de sua função: | ||
| + | |||
| + | **a) **manter perfeita conduta pública e privada; | ||
| + | |||
| + | **b) **abster-se de atender a solicitações ou recomendações relativamente aos feitos que hajam sido ou tenham de ser submetidos à sua apreciação; | ||
| + | |||
| + | **c) ** residir dentro dos limites de sua jurisdição, | ||
| + | |||
| + | **d) **despachar e praticar todos os atos decorrentes de suas funções, dentro dos prazos estabelecidos, | ||
| + | |||
| + | **Art. 659** - Competem privativamente aos Presidentes das Juntas, além das que lhes forem conferidas neste Título e das decorrentes de seu cargo, as seguintes atribuições: | ||
| + | |||
| + | **I** - presidir às audiências das Juntas; | ||
| + | |||
| + | **II** | ||
| + | |||
| + | **III** | ||
| + | |||
| + | **IV** - convocar os suplentes dos Juízes classistas, no impedimento destes; | ||
| + | |||
| + | **V** - representar ao Presidente do Tribunal Regional da respectiva jurisdição, | ||
| + | |||
| + | **VI** | ||
| + | |||
| + | **VII** - assinar as folhas de pagamento dos membros e funcionários da Junta; | ||
| + | |||
| + | **VIII** | ||
| + | |||
| + | **IX** | ||
| + | |||
| + | **X** - conceder medida liminar, até decisão final do processo em reclamações trabalhistas que visem reintegrar no emprego dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado pelo empregador. | ||
| + | |||
| + | ====SEÇÃO IV - Dos juízes classistas das juntas ==== | ||
| + | ----- | ||
| + | |||
| + | **Art. 660** - Os Juízes | ||
| + | |||
| + | **Art. 661** - Para o exercício da função de Juiz classista da Junta ou suplente deste são exigidos os seguintes requisitos: | ||
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| + | **a) ** ser brasileiro; | ||
| + | |||
| + | **b) ** ter reconhecida idoneidade moral; | ||
| + | |||
| + | **c) ** ser maior de 25 (vinte e cinco) anos e ter menos de 70 (setenta) anos; | ||
| + | |||
| + | **d) ** estar no gozo dos direitos civis e políticos; | ||
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| + | **e) ** estar quite com o serviço militar; | ||
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| + | **f) ** contar mais de 2 (dois) anos de efetivo exercício na profissão e ser sindicalizado. | ||
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| + | **Parágrafo único** - A prova da qualidade profissional a que se refere a alínea f deste artigo é feita mediante declaração do respectivo Sindicato. | ||
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| + | **Art. 662** - A escolha dos Juízes classistas das Juntas e seus suplentes far-se-á dentre os nomes constantes das listas que, para esse efeito, forem encaminhadas pelas associações sindicais de primeiro grau ao Presidente do Tribunal Regional. | ||
| + | |||
| + | **§ 1º** - Para esse fim, cada Sindicato de empregadores e de empregados, com base territorial extensiva à área de jurisdição da Junta, no todo ou em parte, procederá, na ocasião | ||
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| + | **§ 2º** - Recebidas as listas pelo Presidente do Tribunal Regional, designará este, dentro de 5 (cinco) dias, os nomes dos Juízes classistas e dos respectivos suplentes, expedindo para cada um deles um título, mediante a apresentação do qual será empossado. | ||
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| + | **§ 3º** - Dentro de 15 (quinze) dias, contados da data da posse, pode ser contestada a investidura do Juiz classista ou do suplente, por qualquer interessado, | ||
| + | |||
| + | **§ 4º** - Recebida a contestação, | ||
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| + | **§ 5º** - Se o Tribunal julgar procedente a contestação, | ||
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| + | **§ 6º** - Em falta de indicação pelos Sindicatos, de nomes para representantes das respectivas categorias profissionais e econômicas nas Juntas de Conciliação e Julgamento, ou nas localidades onde não existirem Sindicatos, serão esses representantes livremente designados | ||
| + | pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, observados os requisitos exigidos para o exercício da função. | ||
| + | |||
| + | **Art. 663** - A investidura dos Juízes classistas das Juntas e seus suplentes é de 3 (três) anos, podendo, entretanto, ser dispensado, a pedido, aquele que tiver servido, sem interrupção, | ||
| + | |||
| + | **§ 1º** - Na hipótese da dispensa do Juiz classista a que alude este artigo, assim como nos casos de impedimento, | ||
| + | |||
| + | **§ 2º** - Na falta do suplente, por impedimento, | ||
| + | classista e o respectivo suplente, dentre os nomes constantes das listas a que se refere o art. 662, servindo os designados até o fim do período. | ||
| + | |||
| + | **Art. 664** - Os Juízes classistas das Juntas e seus suplentes tomam posse perante o Presidente da Junta em que têm de funcionar. | ||
| + | |||
| + | **Art. 665** - Enquanto durar sua investidura, | ||
| + | |||
| + | **Art. 666** - Por audiência a que comparecerem, | ||
| + | classistas das Juntas e seus suplentes perceberão a gratificação fixada em lei. | ||
| + | |||
| + | **Art. 667** - São prerrogativas dos Juízes classistas das Juntas, além das referidas no art. 665: | ||
| + | |||
| + | **a) ** tomar parte nas reuniões do Tribunal a que pertençam; | ||
| + | |||
| + | **b) ** aconselhar às partes a conciliação; | ||
| + | |||
| + | **c) ** votar no julgamento dos feitos e nas matérias de ordem interna do Tribunal, submetidas às suas deliberações; | ||
| + | |||
| + | **d) ** pedir vista dos processos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) horas; | ||
| + | |||
| + | **e) ** formular, por intermédio do Presidente, aos litigantes, testemunhas e peritos, as perguntas que quiserem fazer, para esclarecimento do caso. | ||
| + | |||
| + | =====CAPÍTULO III - Dos juízos de direito ===== | ||
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| + | |||
| + | |||
| + | **Art. 668** - Nas localidades não compreendidas na jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, os Juízos de Direito são os órgãos de administração da Justiça do Trabalho, com a jurisdição que lhes for determinada pela lei de organização judiciária local. | ||
| + | |||
| + | **Art. 669** - A competência dos Juízos de Direito, quando investidos na administração da Justiça do Trabalho, é a mesma das Juntas de Conciliação e Julgamento, na forma da Seção II do Capítulo II. | ||
| + | |||
| + | **§ 1º** - Nas localidades onde houver mais de um Juízo de Direito a competência é determinada, | ||
| + | |||
| + | **§ 2º** - Quando o critério de competência da lei de organização judiciária for diverso do previsto no parágrafo anterior, será competente o Juiz do Cível mais antigo. | ||
| + | |||
| + | =====CAPÍTULO IV - Dos tribunais regionais do trabalho===== | ||
| + | |||
| + | ====SEÇÃO I - Da composição e do funcionamento==== | ||
| + | ---- | ||
| + | |||
| + | **Art. 670 **- O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região compor-se-á de 54 (cinqüenta e quatro) Juízes, sendo 36 (trinta e seis) togados, vitalícios, | ||
| + | |||
| + | **§ 1º **- (Vetado.) | ||
| + | |||
| + | **§ 2º **- Nos Tribunais Regionais constituídos de 6 (seis) ou mais Juízes togados, e menos de 11 (onze), 1 (um) deles será escolhido dentre advogados, 1 (um) dentre membros do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho e os demais dentre Juízes do Trabalho, Presidentes de Junta da respectiva Região, na forma prevista no parágrafo anterior. | ||
| + | |||
| + | **§ 3º **- (Vetado.) | ||
| + | |||
| + | **§ 4º **- Os Juízes classistas referidos | ||
| + | empregados. | ||
| + | |||
| + | **§ 5º **- Haverá 1 (um) suplente para cada Juiz classista. | ||
| + | |||
| + | **§ 6º **- Os Tribunais Regionais, no respectivo regimento interno, disporão sobre a substituição de seus Juízes, observados, na convocação de Juízes inferiores, os critérios de livre escolha e antigüidade, | ||
| + | |||
| + | **§ 7º **- Dentre os seus Juízes togados, os Tribunais Regionais elegerão os respectivos Presidente e Vice-Presidente, | ||
| + | |||
| + | **§ 8º **- Os Tribunais Regionais da 1ª e 2ª Regiões dividir-se-ão em Turmas, facultada essa divisão aos constituídos de, pelo menos, 12 (doze) Juízes. Cada Turma se comporá de 3 (três) Juízes togados e 2 (dois) classistas, um representante dos empregados e outro dos empregadores. | ||
| + | |||
| + | **Art. 671 **- Para os trabalhos | ||
| + | |||
| + | **Art. 672 **- Os Tribunais Regionais, em sua composição plena, deliberarão com a presença, além do Presidente, da metade e mais um do número de seus Juízes, dos quais, no mínimo, 1 (um) representante dos empregados e outro dos empregadores. | ||
| + | |||
| + | **§ 1º **- As Turmas somente poderão deliberar presentes, pelo menos, 3 (três) dos seus Juízes, | ||
| + | entre eles os 2 (dois) classistas. Para a integração desse quorum, poderá o Presidente de uma Turma convocar Juízes de outra, da classe a que pertencer o ausente ou impedido. | ||
| + | |||
| + | **§ 2º **- Nos Tribunais Regionais, as decisões tomar-se-ão pelo voto da maioria dos Juízes | ||
| + | presentes, ressalvada, no Tribunal Pleno, a hipótese de declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato do poder público (art. 116 da Constituição). | ||
| + | |||
| + | **§ 3º **- O Presidente do Tribunal Regional, excetuada a hipótese de declaração de | ||
| + | inconstitucionalidade de lei ou ato do poder público, somente terá voto de desempate. Nas sessões administrativas, | ||
| + | |||
| + | **§ 4º **- No julgamento de recursos contra decisão ou despacho do Presidente, do Vice-Presidente ou do Relator, ocorrendo empate, prevalecerá a decisão ou despacho recorrido. | ||
| + | |||
| + | **Art. 673 **- A ordem das sessões dos Tribunais Regionais será estabelecida no respectivo Regimento Interno. | ||
| + | |||
| + | ====SEÇÃO II - Da jurisdição e competência==== | ||
| + | ---- | ||
| + | |||
| + | **Art. 674 **- Para efeito da jurisdição dos Tribunais Regionais, o território nacional é dividido nas 24 (vinte e quatro) Regiões seguintes: | ||
| + | |||
| + | * 1ª Região | ||
| + | * 2ª Região | ||
| + | * 3ª Região | ||
| + | * 4ª Região | ||
| + | * 5ª Região | ||
| + | * 6ª Região | ||
| + | * 7ª Região | ||
| + | * 8ª Região | ||
| + | * 9ª Região | ||
| + | * 10ª Região - Distrito Federal; | ||
| + | * 11ª Região - Estados do Amazonas e de Roraima; | ||
| + | * 12ª Região - Estado de Santa Catarina; | ||
| + | * 13ª Região - Estado da Paraíba; | ||
| + | * 14ª Região - Estados de Rondônia e Acre; | ||
| + | * 15ª Região - Estado de São Paulo (área não abrangida pela jurisdição estabelecida na 2ª Região); | ||
| + | * 16ª Região - Estado do Maranhão; | ||
| + | * 17ª Região - Estado do Espírito Santo; | ||
| + | * 18ª Região - Estado de Goiás; | ||
| + | * 19ª Região - Estado de Alagoas; | ||
| + | * 20ª Região - Estado de Sergipe; | ||
| + | * 21ª Região - Estado do Rio Grande do Norte; | ||
| + | * 22ª Região - Estado do Piauí; | ||
| + | * 23ª Região - Estado do Mato Grosso; | ||
| + | * 24ª Região - Estado do Mato Grosso do Sul. | ||
| + | |||
| + | **Parágrafo único **- Os Tribunais têm sede nas cidades: Rio de Janeiro (1ª Região), São Paulo (2ª | ||
| + | Região), Belo Horizonte (3ª Região), Porto Alegre (4ª Região), Salvador (5ª Região), Recife (6ª | ||
| + | Região), Fortaleza (7ª Região), | ||
| + | Manaus (11ª Região), Florianópolis (12ª Região), João Pessoa (13ª Região), Porto Velho (14ª | ||
| + | Região), Campinas (15ª Região), São Luís (16ª Região), Vitória (17ª Região), Goiânia (18ª | ||
| + | Região), | ||
| + | Cuiabá (23ª Região) e Campo Grande (24ª Região). | ||
| + | |||
| + | **Art. 675 **- (Revogado pela Lei nº. 5.442, de 24-5-1968.) | ||
| + | |||
| + | **Art. 676 **- (Prejudicado pelo art. 96, II, da CF de 1988.) | ||
| + | |||
| + | **Art. 677 **- A competência dos Tribunais Regionais determina-se pela forma indicada no art. 651 e seus parágrafos e, nos casos de dissídio coletivo, pelo local onde este ocorrer. | ||
| + | |||
| + | **Art. 678 **- Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete: | ||
| + | |||
| + | **I** - ao Tribunal Pleno, especialmente: | ||
| + | |||
| + | **a) ** processar, conciliar e julgar originariamente os dissídios coletivos; | ||
| + | |||
| + | **b) ** processar e julgar originariamente: | ||
| + | - as revisões de sentenças normativas; \\ \\ | ||
| + | - a extensão das decisões proferidas em dissídios coletivos; \\ \\ | ||
| + | - os mandados de segurança; | ||
| + | - as impugnações à investidura de Juízes classistas e seus suplentes nas Juntas de Conciliação e Julgamento. | ||
| + | |||
| + | **c) ** processar e julgar em última instância: \\ \\ | ||
| + | - os recursos das multas impostas pelas Turmas; \\ \\ | ||
| + | - as ações rescisórias das decisões das Juntas de Conciliação e Julgamento, dos Juízes de Direito investidos na jurisdição trabalhista, | ||
| + | - os conflitos de jurisdição entre as suas Turmas, os Juízes de Direito investidos na jurisdição trabalhista, | ||
| + | |||
| + | **d) ** julgar em única ou última instância: \\ \\ | ||
| + | - os processos e os recursos de natureza administrativa atinentes aos seus serviços auxiliares e respectivos servidores; \\ \\ | ||
| + | - as reclamações contra atos administrativos de seu Presidente ou de qualquer de seus membros, assim como dos Juízes de primeira instancia e de seus funcionários. | ||
| + | |||
| + | **II** - às Turmas: | ||
| + | |||
| + | **a) ** julgar os recursos ordinários previstos no art. 895, a; | ||
| + | |||
| + | **b) ** julgar os agravos de petição e de instrumento, | ||
| + | |||
| + | **c) ** impor multas e demais penalidades relativas a atos de sua competência jurisdicional, | ||
| + | |||
| + | **Parágrafo único **- Das decisões das Turmas não caberá recurso para o Tribunal Pleno, exceto no caso do inciso l da alínea c do item 1, deste artigo. | ||
| + | |||
| + | **Art. 679 **- Aos Tribunais Regionais não divididos em Turmas, compete o julgamento das matérias a que se refere o artigo anterior, exceto a de que trata o inciso l da alínea c do item 1, como os conflitos de jurisdição entre Turmas. | ||
| + | |||
| + | **Art. 680 **- Compete, ainda, aos Tribunais Regionais, ou suas Turmas: | ||
| + | |||
| + | **a) **determinar às Juntas e aos Juízes de Direito a realização dos atos processuais e diligências necessárias ao julgamento dos feitos sob sua apreciação; | ||
| + | |||
| + | **b) **fiscalizar o cumprimento de suas próprias decisões; | ||
| + | |||
| + | **c) **declarar a nulidade dos atos praticados com infração de suas decisões; | ||
| + | |||
| + | **d) **julgar as suspeições argüidas contra seus membros; | ||
| + | |||
| + | **e) **julgar as exceções de incompetência que lhes forem opostas; | ||
| + | |||
| + | **f) **requisitar às autoridades competentes as diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob apreciação, | ||
| + | |||
| + | **g) **exercer, em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, as demais atribuições que decorram de sua jurisdição. | ||
| + | |||
| + | ====SEÇÃO III - Dos presidentes dos tribunais regionais==== | ||
| + | ----- | ||
| + | |||
| + | **Art. 681 **- Os Presidentes e Vice-Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho tomarão posse perante os respectivos Tribunais. | ||
| + | **Parágrafo único **- (Revogado pela Lei nº. 6.320, de 5-4-1976.) | ||
| + | |||
| + | **Art. 682 **- Competem privativamente aos Presidentes dos Tribunais Regionais, além das que forem conferidas neste e no título e das decorrentes do seu cargo, as seguintes atribuições: | ||
| + | |||
| + | **I **- (Revogado pela Lei nº. 5.442, de 24-5-1968); | ||
| + | |||
| + | **II **- designar os Juízes classistas das Juntas e seus suplentes; | ||
| + | |||
| + | **III **- dar posse aos Presidentes de Juntas e Presidentes Substitutos, | ||
| + | |||
| + | **IV **- presidir às sessões do Tribunal; | ||
| + | |||
| + | **V **- presidir às audiências de conciliação nos dissídios coletivos; | ||
| + | |||
| + | **VI **- executar suas próprias decisões e as proferidas pelo Tribunal; | ||
| + | |||
| + | **VII **- convocar suplentes dos Juízes do Tribunal, nos impedimentos destes; | ||
| + | |||
| + | **VIII | ||
| + | |||
| + | **IX **- despachar os recursos interpostos pelas partes; | ||
| + | |||
| + | **X **- requisitar às autoridades competentes, | ||
| + | |||
| + | **Xl **- exercer correição, | ||
| + | |||
| + | **XII **- distribuir os feitos, designando os Juízes que os devem relatar; | ||
| + | |||
| + | **XIII | ||
| + | |||
| + | **XIV **- assinar as folhas de pagamento dos Juízes e servidores do Tribunal. | ||
| + | |||
| + | **§ 1º **- Na falta ou impedimento do Presidente da Junta e do substituto da mesma localidade, é facultado ao Presidente do Tribunal Regional designar substituto de outra localidade, observada a ordem de antigüidade entre os substitutos desimpedidos. | ||
| + | |||
| + | **§ 2º **- Na falta ou impedimento do Juiz classista da Junta e do respectivo suplente, é facultado ao Presidente do Tribunal Regional designar suplente de outra Junta, respeitada a categoria profissional ou econômica do representante e a ordem de antigüidade dos suplentes desimpedidos. | ||
| + | |||
| + | **§ 3º **- Na falta ou impedimento de qualquer Juiz representante classista e seu respectivo | ||
| + | suplente, é facultado ao Presidente do Tribunal Regional designar um dos Juízes classistas de Junta de Conciliação e Julgamento para funcionar nas sessões do Tribunal, respeitada a categoria profissional ou econômica do representante. | ||
| + | |||
| + | **Art. 683 **- Na falta ou impedimento dos Presidentes dos Tribunais Regionais, e como auxiliares destes, sempre que necessário, | ||
| + | |||
| + | **§ 1º **- Nos casos de férias, por 30 (trinta) dias, licença, morte ou renúncia, a convocação competirá diretamente ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho. | ||
| + | |||
| + | **§ 2º **- Nos demais casos, mediante convocação do próprio Presidente do Tribunal ou comunicação do secretário deste, o Presidente Substituto assumirá imediatamente o exercício, ciente o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho. | ||
| + | |||
| + | ====SEÇÃO IV - Dos juízes representantes classistas dos tribunais regionais==== | ||
| + | ---- | ||
| + | |||
| + | **Art. 684 **- Os Juízes representantes classistas dos Tribunais Regionais são designados selo Presidente da República. | ||
| + | |||
| + | **Parágrafo único | ||
| + | |||
| + | **Art. 685 **- A escolha dos Juízes e suplentes dos Tribunais Regionais, representantes dos empregadores e empregados, é feita dentre os nomes constantes das listas para esse fim encaminhadas ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho pelas associações sindicais de grau superior com sede nas respectivas Regiões. | ||
| + | |||
| + | **§ 1º **- Para o efeito deste artigo, o Conselho de Representantes de cada associação sindical de grau superior, na ocasião determinada pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, | ||
| + | organizará, | ||
| + | |||
| + | **§ 2º **- O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho submeterá os nomes constantes das listas ao Presidente da República, por intermédio do Ministro da Justiça. | ||
| + | |||
| + | **Art. 686 **- (Suprimido pelo Decreto-Lei nº. 9.797, de 9-9-1946.) | ||
| + | |||
| + | **Art. 687 **- Os Juízes representantes classistas dos Tribunais Regionais tomam posse perante o respectivo Presidente. | ||
| + | |||
| + | **Art. 688 **- Aos Juízes representantes | ||
| + | |||
| + | **Art. 689 **- Por sessão a que comparecerem, | ||
| + | |||
| + | **Parágrafo único **- Os Juízes representantes classistas que retiverem processos além dos prazos estabelecidos no Regimento Interno dos Tribunais Regionais sofrerão automaticamente, | ||
| + | |||
| + | =====CAPÍTULO V - Do tribunal superior do trabalho ===== | ||
| + | |||
| + | ====SEÇÃO I - Disposições preliminares ==== | ||
| + | ---- | ||
| + | |||
| + | **Art. 690 **- O Tribunal Superior do Trabalho, com sede na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional, é a instância superior da Justiça do Trabalho. | ||
| + | |||
| + | **Parágrafo único | ||
| + | |||
| + | **Art. 691** - (Suprimido pelo Decreto-Lei nº. 8.737, de 19-1-1946.) | ||
| + | |||
| + | **Art. 692** - (Suprimido pelo Decreto-Lei nº. 8.737, de 19-1-1946.) | ||
| + | |||
| + | ====SEÇÃO II - Da composição e funcionamento do tribunal superior do trabalho ==== | ||
| + | ---- | ||
| + | |||
| + | **Art. 693** - (Prejudicado pelo art. 111, §§ 1º e 2º da CF de 1988.) | ||
| + | |||
| + | **§ 1º** - Dentre os Juízes togados do Tribunal Superior do Trabalho, alheios aos interesses profissionais, | ||
| + | |||
| + | **§ 2º** - (Prejudicado pelo art. 111, § 2º, da CF de 1988.) | ||
| + | |||
| + | **§ 3º** - (Prejudicado pelo art. 111, § 1º, da CF de 1988.) | ||
| + | |||
| + | **§ 4º** - (Vetado.) | ||
| + | |||
| + | **Art. 694** - (Prejudicado pelo art. 111, § 1º, da CF de 1988.) | ||
| + | |||
| + | **Art. 695** - (Suprimido pelo Decreto-lei nº. 9.797, de 9-9-1946.) | ||
| + | |||
| + | **Art. | ||
| + | |||
| + | **§ 1º** - (Prejudicado pela Lei Complementar nº. 35, de 14-3-1979.) | ||
| + | |||
| + | **§ 2º** - Para os efeitos do parágrafo anterior, a designação do substituto será feita dentre os nomes constantes das listas de que trata o § 2º do art. 693. | ||
| + | |||
| + | **Art. 697** - Em caso de licença superior a 30 (trinta) dias, ou de vacância, enquanto não for preenchido o cargo, os Ministros do Tribunal poderão | ||
| + | |||
| + | **Art. 698** - (Suprimido pelo Decreto-Lei nº. 8.737, de 19-1-1946.) | ||
| + | |||
| + | **Art. 699** - (Prejudicado pela Lei nº. 7.701, de 21-12-1988.) | ||
| + | |||
| + | **Art. 700 **- O Tribunal reunir-se-á em dias previamente fixados pelo Presidente, o qual poderá, sempre que for necessário, | ||
| + | |||
| + | **Art. 701 **- As sessões do Tribunal serão públicas e começarão às 14 (quatorze) horas, terminando às 17 (dezessete) horas, mas poderão ser prorrogadas pelo Presidente em caso de manifesta necessidade. | ||
| + | |||
| + | **§ 1º **- As sessões extraordinárias do Tribunal só se realizarão quando forem comunicadas aos seus membros com 24 (vinte e quatro) horas, no mínimo, de antecedência. | ||
| + | |||
| + | **§ 2º **- Nas sessões do Tribunal, os debates poderão tornar-se secretos, desde que, por motivo de interesse público, assim resolver a maioria de seus membros. | ||
| + | |||
| + | ====SEÇÃO III - Da competência do tribunal pleno ==== | ||
| + | ---- | ||
| + | |||
| + | **Art. 702 **- (Prejudicado pela Lei nº. 7.701, de 21-12-1988.) | ||
| + | |||
| + | ====SEÇÃO IV - Da competência da câmara de justiça do trabalho ==== | ||
| + | ---- | ||
| + | |||
| + | **Art. 703** - (Suprimido pelo Decreto-Lei nº. 8.737, de 19-1-1946.) | ||
| + | |||
| + | **Art. 704** - (Suprimido pelo Decreto-Lei nº. 8.737, de 19-1-1946.) | ||
| + | |||
| + | **Art. 705** - (Suprimido pelo Decreto-Lei nº. 8.737, de 19-1-1946.) | ||
| + | |||
| + | ====SEÇÃO V - Da competência da câmara de previdência social==== | ||
| + | ---- | ||
| + | |||
| + | **Art. 706 **- (Suprimido pelo Decreto-Lei nº. 8.737, de 19-1-1946.) | ||
| + | |||
| + | ====SEÇÃO VI - Das atribuições do presidente do tribunal superior do trabalho ==== | ||
| + | ---- | ||
| + | |||
| + | **Art. 707 **- Compete ao Presidente do Tribunal: | ||
| + | |||
| + | **a) **presidir às sessões do Tribunal, fixando os dias para a realização das sessões ordinárias e convocando as extraordinárias; | ||
| + | |||
| + | **b) **superintender todos os serviços do Tribunal; | ||
| + | |||
| + | **c) ** expedir instruções e adotar as providências necessárias para o bom funcionamento | ||
| + | do Tribunal e dos demais órgãos da Justiça do Trabalho; | ||
| + | |||
| + | **d) **fazer cumprir as decisões originárias do Tribunal, determinando aos Tribunais Regionais e aos demais órgãos da Justiça do Trabalho a realização dos atos | ||
| + | processuais e das diligências necessárias; | ||
| + | |||
| + | **e) **submeter ao Tribunal os processos em que tenha de deliberar e designar, na forma do Regimento Interno, os respectivos relatores; | ||
| + | |||
| + | **f) **despachar os recursos interpostos pelas partes e os demais papéis em que deva deliberar; | ||
| + | |||
| + | **g) **determinar as alterações que se fizerem necessárias na lotação do pessoal da Justiça do Trabalho, fazendo remoções ex ofereceu de servidores entre os Tribunais Regionais, Juntas de Conciliação e Julgamento e outros órgãos, bem como conceder as requeridas que julgar convenientes ao serviço, respeitada a lotação de cada órgão; | ||
| + | |||
| + | **h) **conceder licenças e férias aos servidores do Tribunal, bem como impor-Ihes as penas disciplinares que excederem da alçada das demais autoridades; | ||
| + | |||
| + | **i) **dar posse e conceder licença aos membros do Tribunal, bem como conceder licenças e férias aos Presidentes dos Tribunais Regionais; | ||
| + | |||
| + | **j) **apresentar ao Ministro da Justiça, até 31 de março de cada ano, o relatório das atividades do Tribunal e dos demais órgãos da Justiça do Trabalho. | ||
| + | |||
| + | **Parágrafo único | ||
| + | |||
| + | ====SEÇÃO VII - Das atribuições do vice-presidente ==== | ||
| + | ---- | ||
| + | |||
| + | **Art. 708 **- Compete ao Vice-Presidente do Tribunal: | ||
| + | |||
| + | **a) **substituir o Presidente e o Corregedor em suas faltas e impedimentos; | ||
| + | |||
| + | **b) ** (Suprimida pela Lei nº. 2.244, de 23-6-1954.) | ||
| + | |||
| + | **Parágrafo único **- Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente, | ||
| + | |||
| + | ====SEÇÃO VIII - Das atribuições do corregedor ==== | ||
| + | ---- | ||
| + | |||
| + | **Art. 709 **- Compete ao Corregedor, eleito dentre os Ministros togados do Tribunal Superior do | ||
| + | Trabalho: | ||
| + | |||
| + | **I **- exercer funções de inspeção e correição permanente com relação aos Tribunais Regionais e seus Presidentes; | ||
| + | |||
| + | **II **- decidir reclamações contra os atos atentatórios da boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais e seus Presidentes, | ||
| + | |||
| + | **III **- (Revogado pela Lei nº. 5.442, de 24-5-1968.) | ||
| + | |||
| + | **§ 1º **- Das decisões proferidas pelo Corregedor, nos casos do artigo, caberá o agravo regimental, para o Tribunal Pleno. | ||
| + | |||
| + | **§ 2º **- O Corregedor não integrará as Turmas do Tribunal, mas participará, | ||
| + | |||
| + | =====CAPÍTULO VI - Dos serviços auxiliares da justiça do trabalho ===== | ||
| + | |||
| + | ====SEÇÃO I - Da secretaria das juntas de conciliação e julgamento ==== | ||
| + | ---- | ||
| + | |||
| + | **Art. 710 **- Cada Junta terá 1 (uma) secretaria, sob a direção de funcionário que o Presidente designar, para exercer a função de chefe de secretaria, e que receberá, além dos vencimentos correspondentes ao seu padrão, a gratificação de função fixada em lei. | ||
| + | |||
| + | **Art. 711 **- Compete à secretaria das Juntas: | ||
| + | |||
| + | **a) **o recebimento, | ||
| + | |||
| + | **b) **a manutenção do protocolo de entrada e saída dos processos e demais papéis; | ||
| + | |||
| + | **c) **o registro das decisões; | ||
| + | |||
| + | **d) **a informação, | ||
| + | |||
| + | **e) **a abertura de vista dos processos às partes, na própria secretaria; | ||
| + | |||
| + | **f) **a contagem das custas devidas pelas partes, nos respectivos processos; | ||
| + | |||
| + | **g) **o fornecimento de certidões sobre o que constar dos livros ou do arquivamento da secretaria; | ||
| + | |||
| + | **h) **a realização das penhoras e demais diligências processuais; | ||
| + | |||
| + | **i) **o desempenho dos demais trabalhos que lhe forem cometidos pelo Presidente da Junta, para melhor execução dos serviços que lhe estão afetos. | ||
| + | |||
| + | **Art. 712 **- Compete especialmente aos chefes de secretaria das Juntas de Conciliação e Julgamento: | ||
| + | |||
| + | **a) **superintender os trabalhos da secretaria, velando pela boa ordem do serviço; | ||
| + | |||
| + | **b) **cumprir e fazer cumprir as ordens emanadas do Presidente e das autoridades superiores; | ||
| + | |||
| + | **c) **submeter a despacho e assinatura do Presidente o expediente e os papéis que devam ser por ele despachados e assinados; | ||
| + | |||
| + | **d) **abrir a correspondência oficial dirigida à Junta e ao seu Presidente, a cuja deliberação será submetida; | ||
| + | |||
| + | **e) **tomar por termo as reclamações verbais nos casos de dissídios individuais; | ||
| + | |||
| + | **f) **promover o rápido andamento dos processos, especialmente na fase de execução, e a pronta realização dos atos e diligências deprecadas pelas autoridades superiores; | ||
| + | |||
| + | **g) **secretariar as audiências da Junta, lavrando as respectivas atas; | ||
| + | |||
| + | **h) **subscrever as certidões e os termos processuais; | ||
| + | |||
| + | **i) **dar aos litigantes ciência das reclamações e demais atos processuais de que devam ter conhecimento, | ||
| + | |||
| + | **j) **executar os demais trabalhos que lhe forem atribuídos pelo Presidente da Junta. | ||
| + | |||
| + | **Parágrafo único **- Os serventuários que, sem motivo justificado, | ||
| + | |||
| + | ====SEÇÃO II - Dos distribuidores ==== | ||
| + | ---- | ||
| + | |||
| + | **Art. 713 **- Nas localidades em que existir mais de uma Junta de Conciliação e Julgamento haverá um distribuidor. | ||
| + | |||
| + | **Art. 714 **- Compete ao distribuidor: | ||
| + | |||
| + | **a) **a distribuição, | ||
| + | |||
| + | **b) **o fornecimento, | ||
| + | |||
| + | **c) **a manutenção de 2 (dois) fichários dos feitos distribuídos, | ||
| + | |||
| + | **d) **o fornecimento a qualquer pessoa que o solicite, verbalmente ou por certidão, de informações sobre os feitos distribuídos; | ||
| + | |||
| + | **e) **a baixa na distribuição dos feitos, quando isto lhe for determinado pelos Presidentes das Juntas, formando, com as fichas correspondentes, | ||
| + | |||
| + | **Art. 715 **- Os distribuidores são designados pelo Presidente do Tribunal Regional, dentre os funcionários das Juntas e do Tribunal Regional, existentes na mesma localidade, e ao mesmo Presidente diretamente subordinados. | ||
| + | |||
| + | ====SEÇÃO III - Do cartório dos juízos de direito ==== | ||
| + | ---- | ||
| + | |||
| + | **Art. 716 **- Os cartórios dos Juízos de Direito, investidos na administração da Justiça do Trabalho, | ||
| + | |||
| + | **Parágrafo único | ||
| + | |||
| + | **Art. 717 **- Aos escrivães dos Juízos de Direito, investidos na administração da Justiça do Trabalho, competem especialmente as atribuições e obrigações dos chefes de secretaria das Juntas; e aos demais funcionários dos cartórios, as que couberem nas respectivas funções, dentre as que competem às secretarias das Juntas, enumeradas no art. 711. | ||
| + | |||
| + | ====SEÇÃO IV - Das secretarias dos tribunais regionais ==== | ||
| + | ---- | ||
| + | |||
| + | **Art. 718 **- Cada Tribunal Regional tem 1 (uma) secretaria, sob a direção do funcionário designado para exercer a função de secretário, | ||
| + | |||
| + | **Art. 719 **- Competem à secretaria dos Tribunais, além das atribuições estabelecidas no art. 711, para a secretaria das Juntas, mais as seguintes: | ||
| + | |||
| + | **a) **a conclusão | ||
| + | |||
| + | **b) **a organização e a manutenção de um fichário de jurisprudência do Tribunal, para consulta dos interessados. | ||
| + | |||
| + | **Parágrafo único | ||
| + | |||
| + | **Art. 720 **- Competem | ||
| + | |||
| + | ====SEÇÃO V - Dos oficiais de justiça ==== | ||
| + | ---- | ||
| + | |||
| + | **Art. 721 **- Incumbe aos Oficiais de Justiça e Oficiais de Justiça Avaliadores da Justiça do Trabalho a realização dos atos decorrentes da execução dos julgados das Juntas de Conciliação e Julgamento e dos Tribunais Regionais do Trabalho, que lhes forem cometidos pelos respectivos Presidentes. | ||
| + | |||
| + | **§ 1º **- Para efeito de distribuição dos referidos atos, cada Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador funcionará perante uma Junta de Conciliação e Julgamento, salvo quando da existência, | ||
| + | |||
| + | **§ 2º **- Nas localidades onde houver mais de uma Junta, respeitado | ||
| + | |||
| + | **§ 3º **- No caso de avaliação, | ||
| + | |||
| + | **§ 4º **- É facultado aos Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho cometer a qualquer Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador a realização dos atos de execução das decisões desses Tribunais. | ||
| + | |||
| + | **§ 5º **- Na falta ou impedimento do Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador, o Presidente da Junta poderá atribuir a realização do ato a qualquer serventuário. | ||
| + | |||
| + | =====CAPITULO VII - Das penalidades ===== | ||
| + | |||
| + | ====SEÇÃO I - Do " | ||
| + | ---- | ||
| + | |||
| + | **Art. 722 **- Os empregadores que, individual ou coletivamente, | ||
| + | |||
| + | **a) **multa de 300 (trezentos) a 3.000 (três mil) valores -de-referência regionais; | ||
| + | |||
| + | **b) **perda do cargo de representação profissional em cujo desempenho estiverem; | ||
| + | |||
| + | **c) **suspensão, | ||
| + | |||
| + | **§ 1º **- Se o empregador for pessoa jurídica, as penas previstas nas alíneas b e c incidirão sobre os administradores responsáveis. | ||
| + | |||
| + | **§ 2º **- Se o empregador for concessionário de serviço público, as penas serão aplicadas em dobro. Nesse caso, se o concessionário for pessoa jurídica o Presidente do Tribunal que houver proferido a decisão poderá, sem prejuízo do cumprimento desta e da aplicação das penalidades cabíveis, ordenar o afastamento dos administradores responsáveis, | ||
| + | |||
| + | **§ 3º **- Sem prejuízo das sanções cominadas neste artigo, os empregadores ficarão obrigados a pagar os salários devidos aos seus empregados, durante o tempo de suspensão do trabalho. | ||
| + | |||
| + | **Art. 723 **- Revogado pela Lei 9.842, de 07 de outubro de 1999. | ||
| + | |||
| + | **Art. 724 **- Revogado pela Lei 9.842, de 07 de outubro de 1999. | ||
| + | |||
| + | (Prejudicado pela Lei nº. 7.783, de 28-6-1989.) | ||
| + | |||
| + | **Redação Anterior:** | ||
| + | |||
| + | **Art. 725 **- Revogado pela Lei 9.842, de 07 de outubro de 1999. | ||
| + | |||
| + | ====SEÇÃO II - Das penalidades contra os membros da justiça do trabalho ==== | ||
| + | ---- | ||
| + | |||
| + | **Art. 726 **- Aquele que recusar o exercício da função de Juiz classista de Junta de Conciliação e Julgamento ou de Juiz representante classista de Tribunal Regional, sem motivo justificado, | ||
| + | |||
| + | **a) **sendo representante de empregadores, | ||
| + | |||
| + | **b) **sendo representante de empregados, multa de 6 (seis) valores -de-referência regionais e suspensão do direito de representação profissional por 2 (dois) a 5 (cinco) anos. | ||
| + | |||
| + | **Art. 727 **- Os Juízes classistas das Juntas de Conciliação e Julgamento, ou Juízes representantes classistas dos Tribunais Regionais, que faltarem a 3 (três) reuniões ou sessões consecutivas, | ||
| + | |||
| + | **Parágrafo único **- Se a falta for de presidente, incorrerá ele na pena de perda do cargo, além da perda dos vencimentos correspondentes aos dias em que tiver faltado às audiências ou sessões consecutivas. | ||
| + | |||
| + | **Art. 728 **- Aos presidentes, | ||
| + | |||
| + | ====SEÇÃO III - De outras penalidades ==== | ||
| + | ---- | ||
| + | |||
| + | **Art. 729 **- O empregador que deixar de cumprir decisão passada em julgado sobre a readmissão ou reintegração de empregado, além do pagamento dos salários deste, incorrerá na multa de 3/5 (três quintos) a 3 (três) valores-de-referência por dia, até que seja cumprida a decisão. | ||
| + | |||
| + | **§ 1º **- O empregador que impedir ou tentar impedir que empregado seu sirva como vogal em Tribunal de Trabalho, ou que perante este preste depoimento, incorrerá na multa de 30 (trinta) a 300 (trezentos) valores -de-referência regionais. | ||
| + | |||
| + | Quando a suspensão do serviço ou a desobediência às decisões dos Tribunais do Trabalho for ordenada por associação profissional, | ||
| + | |||
| + | **a) **se a ordem for ato de Assembléia, | ||
| + | |||
| + | **b) **se a instigação ou ordem for ato exclusivo dos administradores, | ||
| + | |||
| + | **Redação Anterior: ** | ||
| + | | ||
| + | Aquele que, empregado ou empregador, ou mesmo estranho às categorias em conflito, instigar a prática de infrações previstas neste Capítulo ou houver feito cabeça de coligação de empregadores ou de empregados incorrerá na pena de prisão prevista na legislação penal, sem prejuízo das demais | ||
| + | sanções cominadas. | ||
| + | |||
| + | **§ 1º **- Tratando-se de serviços públicos, ou havendo violência contra pessoa ou coisa, as penas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro. | ||
| + | |||
| + | **§ 2º **- O estrangeiro que incidir nas sanções deste artigo, depois de cumprir a respectiva penalidades será expulso do País, observados os dispositivos da legislação comum. | ||
| + | |||
| + | **§ 2º **- Na mesma pena do parágrafo anterior incorrerá o empregador que dispensar seu empregado pelo fato de haver servido como vogal ou prestado depoimento como testemunha, sem prejuízo da indenização que a lei estabeleça. | ||
| + | |||
| + | **Art. 730 **- Aqueles que se recusarem a depor como testemunhas, | ||
| + | |||
| + | **Art. 731 **- Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho. | ||
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| + | **Art. 732 **- Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art. 844. | ||
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| + | **Art. 733 **- As infrações de disposições deste Título, para as quais não haja penalidades cominadas, serão punidas com a multa de 3 (três) a 300 (trezentos) valores -de-referência regionais, elevada ao dobro na reincidência. | ||
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| + | =====CAPÍTULO VIII - Disposições gerais ===== | ||
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| + | **Art. 734 **- (Prejudicado pelo disposto no Decreto-Lei nº. 72, de 21-11-1966.) | ||
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| + | **Parágrafo único **- (Prejudicado pelo disposto no Decreto-lei nº. 72, de 21-11-1966.) | ||
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| + | **Art. 735 **- As repartições públicas e as associações sindicais são obrigadas a fornecer aos Juízes e Tribunais do Trabalho e à Procuradoria da Justiça do Trabalho as informações e os dados necessários à instrução e ao julgamento dos feitos submetidos à sua apreciação. | ||
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| + | **Parágrafo único | ||
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