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manual_usuario:clt:clt_da_forca_maior

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manual_usuario:clt:clt_da_forca_maior [2013/08/16 17:06] – criada administradormanual_usuario:clt:clt_da_forca_maior [2013/09/19 15:01] (atual) – Aprovado administrador
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-=====Nome da tela=====+=====Da força maior=====
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 +**Art. 501**  - Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente. 
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 +**§ 1º**  - A imprevidência do empregador exclui a razão de força maior.  
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 +**§ 2º** - À ocorrência do motivo de força maior que não afetar substancialmente, nem for suscetível de afetar, em tais condições, a situação econômica e financeira da empresa não se aplicam as restrições desta Lei referentes ao disposto neste Capítulo. 
 +
 +**Art. 502**  - Ocorrendo motivo de força maior que determine a extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, é assegurada a este, quando despedido, uma indenização na forma seguinte:  
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 +**I** -  sendo estável, nos termos dos arts. 477 e 478;  
 +
 +**II**  - não tendo direito à estabilidade, metade da que seria devida em caso de rescisão sem justa causa;  
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 +**III**  - havendo contrato por prazo determinado, aquela a que se refere o art. 479 desta Lei, reduzida igualmente à metade. 
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 +**Art. 503**  - É lícita, em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados, a redução geral dos salários dos empregados da empresa, proporcionalmente aos salários de cada um, não podendo, entretanto, ser superior a 25% (vinte e cinco por cento), respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo da região. 
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 +**Parágrafo único**  - Cessados os efeitos decorrentes do motivo de força maior, é garantido o restabelecimento dos salários reduzidos. 
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 +**Art. 504**  - Comprovada a falsa alegação do motivo de força maior, é garantida a reintegração aos empregados estáveis, e aos não-estáveis o complemento da indenização já percebida, assegurado a ambos o pagamento da remuneração atrasada.
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