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manual_usuario:clt:clt_da_estabilidade

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manual_usuario:clt:clt_da_estabilidade [2013/08/16 17:05] – criada administradormanual_usuario:clt:clt_da_estabilidade [2013/09/19 15:01] (atual) – Aprovado administrador
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-=====Nome da tela=====+=====Da estabilidade=====
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 +**Art. 492 ** - O empregado que contar mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa não poderá ser despedido senão por motivo de falta grave ou circunstância de força maior, devidamente comprovadas. 
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 +**Parágrafo único**  - Considera-se como de serviço todo o tempo em que o empregado esteja à disposição do empregador. 
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 +**Art. 493**  - Constitui  falta  grave  a  prática  de  qualquer  dos fatos a que se refere o art. 482, quando por sua repetição ou natureza representem séria violação dos deveres e obrigações do empregado. 
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 +**Art. 494**  - O empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito e que se verifique a procedência da acusação. 
 +
 +**Parágrafo único**  - A suspensão, no caso deste artigo, perdurará até a decisão final do processo.  
 +
 +**Art. 495**  - Reconhecida a inexistência de falta grave praticada pelo empregado, fica o empregador obrigado a readmiti-lo no serviço e a pagar-lhe os salários a que teria direito no período da suspensão.  
 +
 +**Art. 496**  - Quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa física, o tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação em indenização devida nos termos do artigo seguinte.  
 +
 +**Art. 497** - Extinguindo-se a empresa, sem a ocorrência de motivo de força maior, ao empregado estável despedido  é garantida a indenização por rescisão do contrato por prazo indeterminado, paga em dobro. 
 +
 +**Art. 498**  - Em caso de fechamento do estabelecimento, filial ou agência, ou supressão necessária de atividade, sem ocorrência de motivo de força maior, é assegurado aos empregados estáveis, que ali exerçam suas funções, direito à indenização, na forma do artigo anterior.   
 +
 +**Art. 499**  - Não haverá estabilidade no exercício dos cargos de diretoria, gerência ou outros de confiança imediata do empregador, ressalvado o cômputo  do tempo de serviço para todos os efeitos legais. 
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 +**§ 1º**  - Ao empregado garantido pela estabilidade que deixar de exercer cargo de confiança, é 
 +assegurada, salvo no caso de falta grave, a reversão ao cargo efetivo que haja anteriormente 
 +ocupado. 
 +
 +**§ 2º**  - Ao empregado despedido sem justa causa, que só tenha exercido cargo de confiança e que contar mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa, é garantida a indenização 
 +proporcional ao tempo de serviço nos termos dos arts. 477 e 478.  
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 +**§ 3º**  - A despedida que se verificar com o fim de obstar ao empregado a aquisição de estabilidade sujeitará o empregador a pagamento em dobro da indenização prescrita nos arts. 477 e 478.  
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 +**Art. 500**  - O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho ou da Justiça do Trabalho.  
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