manual_usuario:clt:clt_da_duracao_trabalho
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| manual_usuario:clt:clt_da_duracao_trabalho [2013/08/16 17:03] – criada administrador | manual_usuario:clt:clt_da_duracao_trabalho [2013/09/19 15:01] (atual) – Aprovado administrador | ||
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| - | =====Nome da tela===== | + | =====Da duração do trabalho===== |
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| + | ====SEÇÃO I – Disposição preliminar==== | ||
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| + | **Art. 57** - Os preceitos deste Capítulo aplicam-se a todas as atividades, salvo as expressamente excluídas, constituindo exceções as disposições especiais, concernentes estritamente a peculiaridades profissionais constantes do Capítulo I do Título III. | ||
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| + | ====SEÇÃO II – Da jornada de trabalho ==== | ||
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| + | **Art. 58** - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite. | ||
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| + | **Art. 58-A** | ||
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| + | **§ 1°** - O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral. | ||
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| + | **§ 2°** - Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva. | ||
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| + | **Art. 59** - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, | ||
| + | |||
| + | **§ 1º** - Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, | ||
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| + | **§ 2º** - Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. | ||
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| + | **§ 3º** - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação | ||
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| + | **§ 4°** - Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras. | ||
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| + | **Art. 60** - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", | ||
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| + | **Art. 61** - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, | ||
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| + | //** Art. 58-A acrescentado pela Medida Provisória n° 1.952-24, de 26 de maio de 2000. **// | ||
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| + | //** § 2º com nova redação dada pela Medida Provisória nº. 1.952-24, de 26 de maio de 2000. **// | ||
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| + | Redação Anterior: | ||
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| + | "**§ 2º** - Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de cento e vinte dias, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias." | ||
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| + | **§ 3º** acrescentado pela Lei nº. 9.601, de 21 de janeiro de 1998. | ||
| + | |||
| + | **§ 4°** acrescentado pela Medida Provisória n° 1.952-24, de 26 de maio de 2000. | ||
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| + | **§ 1º** - O excesso, nos casos deste artigo, poderá ser exigido independentemente de acordo ou contrato coletivo e deverá ser comunicado, dentro de 10 (dez) dias, à autoridade competente em matéria de trabalho, ou, antes desse prazo, justificado no momento da fiscalização sem prejuízo dessa comunicação. | ||
| + | |||
| + | **§ 2º** - Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso previstos neste artigo, a remuneração será, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite. | ||
| + | |||
| + | **§ 3º** - Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, | ||
| + | |||
| + | **Art. 62** - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: | ||
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| + | **I** - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados; | ||
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| + | **II** | ||
| + | Parágrafo | ||
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| + | **Art. 63** - Não haverá distinção entre empregados e interessados, | ||
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| + | **Art. 64** - O salário-hora normal, no caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere | ||
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| + | **Parágrafo único** | ||
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| + | **Art. 65** - No caso do empregado diarista, o salário-hora normal será obtido dividindo-se o salário diário correspondente à duração do trabalho, estabelecido no art. 58, pelo número de horas de efetivo trabalho. | ||
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| + | ====SEÇÃO III – Dos períodos de descanso ==== | ||
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| + | **Art. 66** - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso. | ||
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| + | **Art. 67** - Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, | ||
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| + | **Parágrafo único** | ||
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| + | **Art. 68** - O trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do art. 67, será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho. | ||
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| + | **Parágrafo único ** - A permissão será concedida a título permanente nas atividades que, por sua natureza ou pela conveniência pública, devem ser exercidas aos domingos, cabendo ao Ministro do Trabalho ex pedir instruções em que sejam especificadas tais atividades. Nos demais casos, ela será dada sob forma transitória, | ||
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| + | **Art. 69** - Na regulamentação do funcionamento de atividades sujeitas ao regime deste Capítulo, os municípios atenderão aos preceitos nele estabelecidos, | ||
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| + | **Art. 70** - Salvo o disposto nos arts. 68 e 69, é vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriados religiosos, nos termos da legislação própria. | ||
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| + | **Art. 71** - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, | ||
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| + | **§ 1º** - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas. | ||
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| + | **§ 2º** - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho. | ||
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| + | **§ 3º** - O limite mínimo de 1 (uma) hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho quando, ouvida a Secretaria de Segurança e Higiene do Trabalho, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares. | ||
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| + | **§ 4º** - Quando o intervalo para repouso e alimentação, | ||
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| + | **Art. 72** - Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, | ||
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| + | ====SEÇÃO IV – Do trabalho noturno ==== | ||
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| + | **Art. 73** - Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. | ||
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| + | **§ 1º** - A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. | ||
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| + | **§ 2º** - Considera-se noturno, | ||
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| + | **§ 3º** - O acréscimo a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário mínimo geral vigente na região, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem. | ||
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| + | **§ 4º** - Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos. | ||
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| + | **§ 5º** - Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste Capítulo. | ||
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| + | ====SEÇÃO V – Do quadro de horário ==== | ||
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| + | **Art. 74** - O horário do trabalho constará de quadro, organizado conforme modelo expedido pelo Ministro do Trabalho e afixado em lugar bem visível. Esse quadro será discriminativo no caso de não ser o horário único para todos os empregados de uma mesma seção ou turma. | ||
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| + | **§ 1º** - O horário de trabalho será anotado em registro de empregados com a indicação de acordos ou contratos coletivos porventura celebrados. | ||
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| + | **§ 2º** - Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, | ||
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| + | **§ 3º** - Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, | ||
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| + | ====SEÇÃO VI – das penalidades==== | ||
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| + | **Art. 75** - Os infratores dos dispositivos do presente Capítulo incorrerão na multa de 3 (três) a 300 (trezentos) valores-de-referência regionais, segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência e oposição à fiscalização ou desacato à autoridade. | ||
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| + | **Parágrafo único** | ||
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