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| =====Da contribuição sindical===== | =====Da contribuição sindical===== | ||
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| + | ====SEÇÃO I - Da fixação e do recolhimento da contribuição sindical==== | ||
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| + | **Art. 578** - As contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de " | ||
| + | Capítulo. | ||
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| + | **Art. 579** - A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, | ||
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| + | **Art. 580** - A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá: | ||
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| + | **I** - na importância correspondente à remuneração de 1 (um) dia de trabalho, para os empregados, | ||
| + | qualquer que seja a forma da referida remuneração; | ||
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| + | **Il** | ||
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| + | **III** | ||
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| + | Classes de Capital | ||
| + | 1 - Até 150 vezes o maior valor-de-referência...............................................0, | ||
| + | 2 - Acima de 150 até 1.500 vezes o maior valor-de-referência........................0, | ||
| + | 3 - Acima de 1.500, até 150.000 vezes o maior valor-de-referência.................0, | ||
| + | 4 - Acima de 150.000. até 800.000 vezes o maior valor-de-referência.............0, | ||
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| + | **§ 1º** - A contribuição sindical prevista na Tabela constante do item III deste artigo corresponderá à soma da aplicação das alíquotas sobre a porção do capital distribuído em cada classe, observados os respectivos limites. | ||
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| + | **§ 2º** - Para efeito do cálculo de que trata a Tabela progressiva inserta no item III deste artigo, considerar-se-á o valor-de-referência fixado pelo Poder Executivo, vigente à data de competência da contribuição, | ||
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| + | **§ 3º** - É fixada em 60% (sessenta por cento) do maior valor-de-referência, | ||
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| + | **§ 4º** - Os agentes ou trabalhadores autônomos e os profissionais liberais, organizados em firma ou empresa, com capital social registrado, recolherão a contribuição sindica. | ||
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| + | **§ 5º** - As entidades ou instituições que não estejam obrigadas ao registro de capital social considerarão como | ||
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| + | **§ 6º** - Excluem-se da regra do § 5º as entidades ou instituições que comprovarem, | ||
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| + | **Art. 581** - Para os fins do item III do artigo anterior, as empresas atribuirão parte do respectivo capital às suas sucursais, filiais ou agências, desde que localizadas fora da base territorial da entidade sindical representativa da atividade econômica do estabelecimento principal, na proporção das correspondentes operações econômicas, | ||
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| + | **§ 1º** - Quando a empresa realizar diversas atividades econômicas, | ||
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| + | **§ 2º** - Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente, | ||
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| + | **Art. 582** - Os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos Sindicatos. | ||
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| + | **§ 1º** - Considera-se 1 (um) dia de trabalho para efeito de determinação da importância a que alude o item I do art. 580 o equivalente: | ||
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| + | **a) ** a 1 (uma) jornada normal de trabalho, se o pagamento ao empregado for feito por unidade de | ||
| + | tempo; | ||
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| + | **b) ** a 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, se a remuneração for paga por tarefa, empreitada ou comissão. | ||
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| + | **§ 2º** - Quando o salário for pago em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba, habitualmente, | ||
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| + | **Art. 583** - O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro. | ||
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| + | **§ 1º** - O recolhimento obedecerá ao sistema de guias, de acordo com as instruções expedidas. | ||
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| + | **§ 2º** - O comprovante de depósito da contribuição | ||
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| + | **Art. 584** - Servirá de base para o pagamento da contribuição sindical, pelos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, a lista de contribuintes organizada pelos respectivos Sindicatos e, na falta destes, pelas federações ou confederações coordenadoras da categoria. | ||
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| + | **Art. 585** - Os profissionais liberais poderão optar pelo pagamento da contribuição sindical unicamente à entidade sindical representativa da respectiva profissão, desde que a exerça, efetivamente, | ||
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| + | **Parágrafo único** - Na hipótese referida neste artigo, à vista da manifestação do contribuinte e da exibição da prova de quitação da contribuição, | ||
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| + | **Art. 586** - A contribuição sindical será recolhida, nos meses fixados no presente Capítulo, à Caixa Econômica Federal, ao Banco do Brasil S/A, ou aos estabelecimentos bancários nacionais integrantes do Sistema de Arrecadação dos Tributos Federais, os quais, de acordo com instruções expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, repassarão à Caixa Econômica Federal as importâncias arrecadadas. | ||
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| + | **§ 1º** - Integrarão a rede arrecadadora as Caixas Econômicas Estaduais, nas localidades onde inexistam os estabelecimentos previstos no caput deste artigo. | ||
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| + | **§ 2º** - Tratando-se de empregador, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais, o recolhimento será efetuado pelos próprios, diretamente ao estabelecimento arrecadador. | ||
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| + | **§ 3º** - A contribuição sindical devida pelos empregados e trabalhadores avulsos será recolhida pelo empregador e pelo Sindicato, respectivamente. | ||
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| + | **Art. 587** - O recolhimento da contribuição sindical dos empregadores efetuar-se-á no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a estabelecer-se após aquele mês, na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade. | ||
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| + | **Art. 588** - A Caixa Econômica Federal manterá conta corrente intitulada " | ||
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| + | **§ 1º** - Os saques na conta corrente referida no caput deste artigo far-se-ão mediante ordem bancária ou cheque com as assinaturas conjuntas do Presidente e do Tesoureiro da entidade sindical. | ||
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| + | **§ 2º** - A Caixa Econômica Federal remeterá, mensalmente, | ||
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| + | **Art. 589** - Da importância da arrecadação da contribuição sindical serão feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho: | ||
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| + | **I** - 5% (cinco por cento) para a Confederação correspondente; | ||
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| + | **II** - 15% (quinze por cento) para a Federação; | ||
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| + | **III** - 60% (sessenta por cento) para o Sindicato respectivo; | ||
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| + | **IV** - 20% (vinte por cento) para a "Conta Especial Emprego e Salário" | ||
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| + | **Art. 590** - Inexistindo Confederação, | ||
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| + | **§ 1º** - Na falta de Federação, | ||
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| + | **§ 2º** - Na falta de entidades sindicais de grau superior, o percentual que àquelas caberia será destinado à "Conta Especial Emprego e Salário" | ||
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| + | **§ 3º** - Não havendo Sindicato, nem entidade sindical de grau superior, a contribuição sindical será creditada, integralmente, | ||
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| + | **Art. 591** - Inexistindo Sindicato, o percentual previsto no item III do art. 589 será creditado à Federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional. | ||
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| + | **Parágrafo único** | ||
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| + | ====SEÇÃO II - da aplicação da contribuição sindical==== | ||
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| + | **Art. 592** - A contribuição sindical, além das despesas vinculadas à sua arrecadação, | ||
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| + | **I - Sindicatos de Empregadores e de Agentes Autônomos: ** | ||
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| + | **a) ** assistência técnica e jurídica; | ||
| **b) ** assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica; | **b) ** assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica; | ||
| Linha 189: | Linha 300: | ||
| **Art. 610 **- As dúvidas no cumprimento deste Capítulo serão | **Art. 610 **- As dúvidas no cumprimento deste Capítulo serão | ||
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