Ferramentas do usuário

Ferramentas do site


manual_usuario:clt:clt_da_contribuicao_sindical

Diferenças

Aqui você vê as diferenças entre duas revisões dessa página.

Link para esta página de comparações

Ambos lados da revisão anteriorRevisão anterior
Próxima revisão
Revisão anterior
manual_usuario:clt:clt_da_contribuicao_sindical [2013/08/16 17:39] administradormanual_usuario:clt:clt_da_contribuicao_sindical [2013/09/19 15:00] (atual) – Aprovado administrador
Linha 9: Linha 9:
 =====Da contribuição sindical===== =====Da contribuição sindical=====
 ---- ----
 +
 +====SEÇÃO I - Da fixação e do recolhimento da contribuição sindical====
 +----
 +
 +**Art. 578**  - As contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de "contribuição sindical", pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste 
 +Capítulo. 
 +
 +**Art. 579**  - A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do Sindicato representativo da mesma categoria ou profissão, ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591.  
 +
 +**Art. 580** - A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá:  
 +
 +**I**  -  na importância correspondente à remuneração de 1 (um) dia de trabalho, para os empregados, 
 +qualquer que seja a forma da referida remuneração;  
 +
 +**Il**  - para os agentes ou trabalhadores autônomos e para os profissionais liberais, numa importância correspondente a 30% (trinta por cento) do maior valor-de-referência fixado pelo Poder Executivo, vigente à época em que é devida a contribuição sindical, arredondada para Cr$ 1,00 (um cruzeiro) a fração porventura existente;  
 +
 +**III**  -  para os empregadores, numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas  respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme a seguinte Tabela progressiva: 
 + 
 +  Classes de Capital                                        Alíquota % 
 +  1 - Até 150 vezes o maior valor-de-referência...............................................0,
 +  2 - Acima de 150 até 1.500 vezes o maior valor-de-referência........................0,
 +  3 - Acima de 1.500, até 150.000 vezes o maior valor-de-referência.................0,
 +  4 - Acima de 150.000. até 800.000 vezes o maior valor-de-referência.............0,02 
 + 
 +**§ 1º** - A contribuição sindical prevista na Tabela constante do item III deste artigo corresponderá à soma da aplicação das alíquotas sobre a porção do capital distribuído em cada classe, observados os respectivos limites. 
 +
 +**§ 2º**  - Para efeito do cálculo de que trata a Tabela progressiva inserta no item III deste artigo, considerar-se-á o valor-de-referência fixado pelo Poder Executivo, vigente à data de competência da contribuição, arredondando-se para Cr$ 1,00 (um cruzeiro) a fração porventura existente. 
 +
 +**§ 3º** - É fixada em 60% (sessenta por cento) do maior valor-de-referência, a que alude o parágrafo anterior, a contribuição mínima devida pelos empregadores, independentemente do capital social da firma ou empresa, ficando, do mesmo modo, estabelecido o capital equivalente a 800.000 (oitocentas mil) vezes o maior valor-de-referência, para efeito do cálculo da contribuição máxima, respeitada a Tabela progressiva constante do item III.  
 +
 +**§ 4º** - Os agentes ou trabalhadores autônomos e os profissionais liberais, organizados em firma ou empresa, com capital social registrado, recolherão a contribuição sindica.
 +
 +**§ 5º**  - As entidades ou instituições que não estejam obrigadas ao registro de capital social considerarão como   capital,   para   efeito   do   cálculo  de   que   trata     Tabela    progressiva  constante  do  item III deste artigo, o valor resultante da aplicação do percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o movimento econômico registrado no exercício imediatamente anterior, do que darão conhecimento à respectiva entidade sindical ou à Delegacia Regional do Trabalho, observados os limites estabelecidos no § 3º deste artigo.  abalho, observados os limites estabelecidos no § 3º deste artigo.  
 +
 +**§ 6º**  - Excluem-se da regra do § 5º as entidades ou instituições que comprovarem, através de requerimento dirigido ao Ministério do Trabalho, que não exercem atividade econômica com fins lucrativos. 
 +
 +**Art. 581**  - Para os fins do item III do artigo anterior, as empresas atribuirão parte do respectivo capital às suas sucursais, filiais ou agências, desde que localizadas fora da base territorial da entidade sindical representativa da atividade econômica do estabelecimento principal, na proporção das correspondentes operações econômicas, fazendo a devida comunicação às Delegacias Regionais do Trabalho, conforme a localidade da sede da empresa, sucursais, filiais ou agências. 
 +
 +**§ 1º** - Quando a empresa realizar diversas atividades econômicas, sem que nenhuma delas seja preponderante, cada uma dessas atividades será incorporada à respectiva categoria econômica, sendo a contribuição sindical devida à entidade sindical representativa da mesma categoria, procedendo-se, em relação às correspondentes sucursais, agências ou filiais, na forma do presente artigo.  
 +
 +**§ 2º** - Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente, em regime de conexão funcional. 
 +
 +**Art. 582**  - Os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos Sindicatos. 
 +
 +**§ 1º** - Considera-se 1 (um) dia de trabalho para efeito de determinação da importância a que alude o item I do art. 580 o equivalente:  
 +
 +**a) ** a 1 (uma) jornada normal de trabalho, se o pagamento ao empregado for feito por unidade de 
 +tempo; 
 +
 +**b) ** a 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, se a remuneração for paga por tarefa, empreitada ou comissão. 
 +
 +**§ 2º**  - Quando o salário for pago em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba, habitualmente, gorjetas, a contribuição sindical corresponderá a 1/30 (um trinta avos) da importância que tiver servido de base, no mês de janeiro, para a contribuição do empregado à Previdência Social. 
 +
 +**Art. 583**  - O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro.  
 +
 +**§ 1º**  - O recolhimento obedecerá ao sistema de guias, de acordo com as instruções expedidas.
 +
 +**§ 2º** - O comprovante de depósito da contribuição  sindical será remetido ao respectivo Sindicato; na falta deste, à correspondente entidade sindical de grau superior, e, se for o caso, ao Ministério do Trabalho.  istério do Trabalho.  
 +
 +**Art. 584**  - Servirá de base para o pagamento da contribuição sindical, pelos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, a lista de contribuintes organizada pelos respectivos Sindicatos e, na falta destes, pelas federações ou confederações coordenadoras da categoria.  
 +
 +**Art. 585**  - Os profissionais liberais poderão optar pelo pagamento da contribuição sindical unicamente à entidade sindical representativa da respectiva profissão, desde que a exerça, efetivamente, na firma ou empresa e como tal sejam nelas registrados. 
 +
 +**Parágrafo único** - Na hipótese referida neste artigo, à vista da manifestação do contribuinte e da exibição da prova de quitação da contribuição, dada por Sindicato de profissionais liberais, o empregador deixará de efetuar, no salário do contribuinte, o desconto a que se refere o art. 582. 
 +
 +**Art. 586**  - A contribuição sindical será recolhida, nos meses fixados no presente Capítulo, à Caixa Econômica Federal, ao Banco do Brasil S/A, ou aos estabelecimentos bancários nacionais integrantes do Sistema de Arrecadação dos Tributos Federais, os quais, de acordo com instruções expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, repassarão à Caixa Econômica Federal as importâncias arrecadadas. 
 +
 +**§ 1º** - Integrarão a rede arrecadadora as Caixas Econômicas Estaduais, nas    localidades onde inexistam os estabelecimentos previstos no caput deste artigo. 
 +
 +**§ 2º** - Tratando-se de empregador, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais, o recolhimento será efetuado pelos próprios, diretamente ao estabelecimento arrecadador. 
 +
 +**§ 3º**  - A contribuição sindical devida pelos empregados e trabalhadores avulsos será recolhida pelo empregador e pelo Sindicato, respectivamente.  
 +
 +**Art. 587**  - O recolhimento da contribuição sindical dos empregadores efetuar-se-á no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a estabelecer-se após aquele mês, na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.  
 +
 +**Art. 588**  - A Caixa Econômica Federal manterá conta corrente intitulada "Depósitos da Arrecadação da Contribuição Sindical", em nome de cada uma das entidades sindicais beneficiadas, cabendo ao Ministério do Trabalho cientificá-la das ocorrências pertinentes à vida administrativa dessas entidades. 
 +
 +**§ 1º**  - Os saques na conta corrente referida no caput deste artigo far-se-ão mediante ordem bancária ou cheque com as assinaturas conjuntas do Presidente e do Tesoureiro da entidade sindical. 
 +
 +**§ 2º** - A Caixa Econômica Federal remeterá, mensalmente, a cada entidade sindical, um extrato da respectiva conta corrente, e, quando solicitado, aos órgãos do Ministério do Trabalho. 
 +
 +**Art. 589**  - Da importância da arrecadação da contribuição sindical serão feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho:  
 +
 +**I** - 5% (cinco por cento) para a Confederação correspondente;  
 +
 +**II** - 15% (quinze por cento) para a Federação; 
 +
 +**III** - 60% (sessenta por cento) para o Sindicato respectivo; 
 +
 +**IV** - 20% (vinte por cento) para a "Conta Especial Emprego e Salário"
 +
 +**Art. 590**  - Inexistindo Confederação, o percentual previsto no item I do artigo anterior caberá à Federação representativa do grupo. 
 +
 +**§ 1º**  - Na falta de Federação, o percentual a ela destinado caberá à Confederação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional. 
 +
 +**§ 2º**  - Na falta de entidades sindicais de grau superior, o percentual que àquelas caberia será destinado à "Conta Especial Emprego e Salário"
 +
 +**§ 3º**  - Não havendo Sindicato, nem entidade sindical de grau superior, a contribuição sindical será creditada, integralmente, à "Conta Especial Emprego e Salário"
 +
 +**Art. 591**  - Inexistindo Sindicato, o percentual previsto no item III do art. 589 será creditado à Federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional.  
 +
 +**Parágrafo único**  - Na hipótese prevista neste artigo, caberão à Confederação os percentuais previstos nos itens I e II do art. 589.  
 +
 +====SEÇÃO II - da aplicação da contribuição sindical====
 +----
 +
 +**Art. 592**  - A contribuição sindical, além das despesas vinculadas à sua arrecadação, recolhimento e controle, será aplicada pelos Sindicatos, na conformidade dos respectivos estatutos, visando aos seguintes objetivos:  
 +
 +**I -  Sindicatos de Empregadores e de Agentes Autônomos: **
 +
 +**a) ** assistência técnica e jurídica; 
  
 **b) ** assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica;   **b) ** assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica;  
Linha 189: Linha 300:
  
 **Art. 610  **- As dúvidas no cumprimento deste Capítulo serão  resolvidas pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional do Trabalho, que expedirá as instruções que se tornarem necessárias à sua execução.   **Art. 610  **- As dúvidas no cumprimento deste Capítulo serão  resolvidas pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional do Trabalho, que expedirá as instruções que se tornarem necessárias à sua execução.  
 + 
manual_usuario/clt/clt_da_contribuicao_sindical.1376674789.txt.gz · Última modificação: por administrador