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manual_usuario:clt:clt_banco_horas

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 +**<fs x-large>CLT para referência</fs>**
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 +=====Banco de horas=====
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 +**Art. 59**
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 +**Qual o procedimento a ser adotado quando houver rescisão de um colaborador com saldo negativo em Banco de horas?**
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 +**§ 2º** Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. (redação dada pela MP-002.164-041-2001)
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 +**Como a empresa deve proceder quando houver rescisão de um colaborador que possua saldo positivo de horas em Banco de horas?**
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 +**§ 3º** Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. 
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manual_usuario/clt/clt_banco_horas.1480684887.txt.gz · Última modificação: (edição externa)