ajuda:faqs:reformatrabalhista:ferias_fracionadas
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| ajuda:faqs:reformatrabalhista:ferias_fracionadas [2017/11/18 13:46] – [Exemplos de Férias com e sem fracionamento] viviane.santos | ajuda:faqs:reformatrabalhista:ferias_fracionadas [2017/12/04 13:09] (atual) – Aprovado administrador | ||
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| + | =====Férias fracionadas===== | ||
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| - | + | ==== Como serão tratadas as Férias Fracionadas ?==== | |
| - | ======Dúvidas gerais Reforma Trabalhista====== | + | |
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| - | ===== Como serão tratadas as Férias Fracionadas ?===== | ||
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| - | "§ 1º Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. " | + | ### |
| - | De acordo com a Reforma Trabalhista, a partir de 11.11.2017 | + | //"§ 1º Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.// " |
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| O novo texto traz a expressão "desde que haja concordância do empregado", | O novo texto traz a expressão "desde que haja concordância do empregado", | ||
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| Havendo o fracionamento em 3 períodos, o último período de gozo deve ocorrer dentro do período concessivo, sob pena de o empregador pagar, em dobro, as férias gozadas depois do período legalmente permitido. | Havendo o fracionamento em 3 períodos, o último período de gozo deve ocorrer dentro do período concessivo, sob pena de o empregador pagar, em dobro, as férias gozadas depois do período legalmente permitido. | ||
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| Isto porque as férias devem ser concedidas dentro dos 12 meses subsequentes à aquisição do direito, período este chamado de " | Isto porque as férias devem ser concedidas dentro dos 12 meses subsequentes à aquisição do direito, período este chamado de " | ||
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| //Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: | //Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: | ||
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| I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes; | I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes; | ||
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| § 2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço. \\ \\ | § 2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço. \\ \\ | ||
| + | ==== Algumas definições importantes ==== | ||
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| + | - As férias devem ser concedidas sempre até 12 meses após ter se esgotado o período aquisitivo, sob pena de pagamento em dobro \\ \\ | ||
| + | - Se o empregador deixar para o último mês do período concessivo e o empregado desejar o fracionamento, | ||
| + | - Os períodos devem respeitar os limites mínimos de 14 dias para um deles e de cinco dias, no mínimo, para os dois remanescentes.\\ \\ | ||
| + | - Deixa de haver proibição do fracionamento para os menores de 18 anos e maiores de 50, como havia na legislação anterior.\\ \\ | ||
| + | - É vedado o início das férias no período de 2 dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado (CLT , art. 134 , §§ 1º e 3º). \\ \\ | ||
| + | - Quanto às férias coletivas, não houve qualquer alteração quanto ao procedimento de concessão, cabendo inclusive a comunicação 15 dias antes ao sindicato da categoria, ao Ministério do Trabalho (exceto microempresas e empresas de pequeno porte) e aos empregados. \\ \\ | ||
| + | - O artigo 139 e § 1° da CLT não foi expressamente revogado, assim, prevalece a possibilidade de fracionamento em razão de férias coletivas em dois períodos sendo que nenhum poderá ser inferior a 10 dias.\\ \\ | ||
| + | - Com relação ao abono pecuniário previsto no artigo 143 da CLT, se considerarmos que cada um dos períodos restantes não poderá ser inferior a 5 dias cada um, interpreta-se que do período restante, é possível converter 1/3 em abono pecuniário.\\ \\ | ||
| - | ====Algumas definições importantes==== | + | ==== Exemplos de Férias com e sem fracionamento ==== |
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| - | - As férias devem ser concedidas sempre até 12 meses após ter se esgotado o período aquisitivo, sob pena de pagamento em dobro | + | |
| - | - Se o empregador deixar para o último mês do período concessivo e o empregado desejar o fracionamento, | + | |
| - | - Os períodos devem respeitar os limites mínimos de 14 dias para um deles e de cinco dias, no mínimo, para os dois remanescentes. | + | |
| - | - Deixa de haver proibição do fracionamento para os menores de 18 anos e maiores de 50, como havia na legislação anterior. | + | |
| - | - É vedado o início das férias no período de 2 dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado (CLT , art. 134 , §§ 1º e 3º). | + | |
| - | - Quanto às férias coletivas, não houve qualquer alteração quanto ao procedimento de concessão, cabendo inclusive a comunicação 15 dias antes ao sindicato da categoria, ao Ministério do Trabalho (exceto microempresas e empresas de pequeno porte) e aos empregados. | + | |
| - | - O artigo 139 e § 1° da CLT não foi expressamente revogado, assim, prevalece a possibilidade de fracionamento em razão de férias coletivas em dois períodos sendo que nenhum poderá ser inferior a 10 dias. | + | |
| - | - Com relação ao abono pecuniário previsto no artigo 143 da CLT, se considerarmos que cada um dos períodos restantes não poderá ser inferior a 5 dias cada um, interpreta-se que do período restante, é possível converter 1/3 em abono pecuniário. | + | |
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| - | ====Exemplos de Férias com e sem fracionamento==== | + | |
| | Férias sem Fracionamento |Período de 30 dias, sendo período de gozo de 20 dias e conversão de 10 dias em abono pecuniário de férias.| | | Férias sem Fracionamento |Período de 30 dias, sendo período de gozo de 20 dias e conversão de 10 dias em abono pecuniário de férias.| | ||
| | Fracionamento em 02 períodos com conversão em Abono pecuniário | 1° período: 14 dias corridos\\ \\ 2° período: 16 dias, podendo ser convertido 1/3 em abono pecuniário | | Fracionamento em 02 períodos com conversão em Abono pecuniário | 1° período: 14 dias corridos\\ \\ 2° período: 16 dias, podendo ser convertido 1/3 em abono pecuniário | ||
| | Fracionamento em 3 períodos com conversão em Abono pecuniário |1° período: 14 dias corridos\\ \\ 2° período: 8 dias, podendo ser convertido 1/3 em abono pecuniário. \\ \\ Assim, poderá converter 2 dias em abono, e os outros 6 deverão ser gozados, obrigatoriamente.\\ \\ 3° período: 8 dias, podendo ser convertido 1/3 em abono pecuniário. \\ \\ Assim, poderá converter 2 dias em abono, e os outros 6 deverão ser gozados, obrigatoriamente. \\ \\ Ou \\ \\ 1° período: 14 dias corridos;\\ \\ 2° período: 5 dias \\ \\ 3° período: 11 dias, podendo ser convertido 1/3 em abono pecuniário.\\ \\ Assim, poderá converter 3 dias em abono, e os outros 7 deverão ser gozados, | | Fracionamento em 3 períodos com conversão em Abono pecuniário |1° período: 14 dias corridos\\ \\ 2° período: 8 dias, podendo ser convertido 1/3 em abono pecuniário. \\ \\ Assim, poderá converter 2 dias em abono, e os outros 6 deverão ser gozados, obrigatoriamente.\\ \\ 3° período: 8 dias, podendo ser convertido 1/3 em abono pecuniário. \\ \\ Assim, poderá converter 2 dias em abono, e os outros 6 deverão ser gozados, obrigatoriamente. \\ \\ Ou \\ \\ 1° período: 14 dias corridos;\\ \\ 2° período: 5 dias \\ \\ 3° período: 11 dias, podendo ser convertido 1/3 em abono pecuniário.\\ \\ Assim, poderá converter 3 dias em abono, e os outros 7 deverão ser gozados, | ||
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| Os exemplos acima são meramente ilustrativos, | Os exemplos acima são meramente ilustrativos, | ||
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| - | + | =====Perda do direito a Férias===== | |
| - | ====Perda do direito a Férias==== | + | ---- |
| //Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: | //Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: | ||
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| - | I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes | + | I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subsequentes |
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| III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e | III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e | ||
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| IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos. | IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos. | ||
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| § 1º - A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social. | § 1º - A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social. | ||
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| § 2º - Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço. | § 2º - Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço. | ||
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| § 3º - Para os fins previstos no inciso lIl deste artigo a empresa comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo, comunicará, | § 3º - Para os fins previstos no inciso lIl deste artigo a empresa comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo, comunicará, | ||
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