Manual de homologação de rescisão

Introdução


Nos termos do § 1º do art. 477 da CLT, o pedido de demissão ou o recibo de quitação do contrato de trabalho de empregado com mais de 1 (um) ano de serviço só serão válidos quando assistidos pelo sindicato da categoria ou pela autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego.

A assistência à rescisão contratual consiste em orientar e esclarecer empregado e empregador a respeito do cumprimento da lei e zelar pelo efetivo pagamento das parcelas rescisórias.

Atendido o requisito temporal do contrato de trabalho – mais de 1 (um) ano -, a assistência é devida em casos como:

A assistência administrativa não se efetivará: