Manual de homologação de rescisão
Nos campos referentes a salário-família, adicional noturno, comissões, gratificações, horas extras, adicionais de periculosidade e insalubridade e outros eventuais direitos decorrentes de instrumentos normativos (convenção ou acordo coletivo de trabalho) ou sentença normativa, constarão os valores eventualmente devidos. Os valores devidos pelo empregador ao empregado, e os montantes das contas individuais do FGTS e do PIS/PASEP, não recebidos em vida pelo titular, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento (Lei nº. 6.858, de 24 de novembro de 1980, art. 1º).
A condição de dependente habilitado será declarada em documento fornecido pela Instituição de Previdência ou, se for o caso, pelo órgão encarregado do processamento do benefício por morte. Da declaração constarão, obrigatoriamente, o nome completo, a filiação, a data de nascimento de cada um dos interessados e o respectivo grau de parentesco ou relação de dependência com o falecido. À vista da apresentação da declaração, o pagamento das quantias devidas será feito aos dependentes pelo empregador (Decreto nº. 85.845, de 26 de março de 1981, arts. 2º e 3º).
As cotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorizações especiais do juiz (Lei nº. 6.858, art. 1º, parágrafo único).
Inexistindo dependentes ou sucessores, os valores reverterão, respectivamente, para o Fundo de Previdência e Assistência Social, para o sistema do FGTS e para o Programa do PIS/PASEP, conforme se tratar de quantias devidas pelo empregador ou de contas do FGTS e do Fundo PIS/PASEP (Lei nº. 6.858, art. 2º).