Consideram-se remuneração, para os fins de incidência da alíquota do FGTS, as seguintes parcelas salariais:
abono ou gratificação de férias, desde que excedente a 20 (vinte) dias do salário, concedido em virtude de cláusula contratual, de regulamento da empresa ou de convenção ou acordo coletivo de trabalho;
diárias para viagem, pelo seu valor global, quando excederem a 50% (cinquenta por cento) da remuneração do empregado, desde que não haja prestação de contas do montante gasto;
gratificação de Natal, seu valor proporcional e sua parcela incidente sobre o aviso-prévio indenizado, inclusive na extinção de contrato a prazo certo e de safra, e gratificação periódica contratual, pelo seu duodécimo;
gratificações ajustadas, expressas ou tácitas, tais como de produtividade, de balanço, de função ou por exercício de cargo de confiança;
Será devido o recolhimento mensal do FGTS quando o trabalhador se afasta do serviço, por força de lei ou de acordo, mas continua percebendo remuneração ou contando o tempo de afastamento como de serviço efetivo, tais como:
primeiros 15 (quinze) dias de licença para tratamento de saúde, exceto no caso de concessão de novo benefício decorrente da mesma doença, dentro de 60 (sessenta) dias contados da cessação do benefício anterior;
afastamento do membro conciliador eleito para as atividades de conciliação na Comissão de Conciliação Prévia de âmbito empresarial, nos termos do art. 625-B, § 2º, da CLT;
Parcelas que não Integram a Base de Cálculo do FGTS
abono ou gratificação de férias concedido em virtude de contrato de trabalho, de regulamento de empresa, de convenção ou acordo coletivo de trabalho, cujo valor não exceda a 20 (vinte) dias do salário;
domingo indenizado e descanso indenizado, nos termos do art. 27, parágrafo único, da Instrução Normativa SRT nº. 3, de 21 de junho de 2002;
ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de localidade de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT;
ajuda de custo, em caso de transferência permanente, e o adicional mensal, em caso de transferência provisória, recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei nº. 5.929, de 30 de outubro de 1973;
valor da bolsa de aprendizagem, garantida ao adolescente até 14 (quatorze) anos de idade, de acordo com o disposto no art. 64 da Lei nº. 8.069, de 13 de julho de 1990, vigente até 15 de dezembro de 1988;
vale-transporte, nos termos e limites legais, bem como transporte fornecido pelo empregador para deslocamento ao trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;
valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas estabelecidas pelo MTE;
valor relativo à concessão de educação, em estabelecimento de ensino do empregador ou de terceiros, compreendendo valores relativos à matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;
reembolso-babá, limitado ao valor do menor salário de contribuição mensal, pago em conformidade com a legislação trabalhista e condicionado à comprovação do registro na CTPS, para ressarcimento das despesas de remuneração e contribuição previdenciária de empregado que cuide de crianças de até 6 (seis) anos de idade;