Antes que se finalize o procedimento assistencial, as partes deverão ser questionadas sobre a existência de dúvidas e a necessidade de esclarecimentos, destacando-se a elas que:
a quitação do empregado na rescisão contratual, assistida por autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego, refere-se tão-somente ao exato valor de cada verba especificada no TRCT. Entretanto, quando a assistência é prestada pela entidade sindical da categoria, em face do Enunciado nº. 330 do TST, as partes devem ser alertadas de que a quitação se dá em relação às parcelas expressamente consignadas no TRCT, salvo se houver ressalva expressa em relação a valores ou parcelas impugnadas;
diante das lesões de direito impostas ao empregado, o empregador pode ser demandado pelo trabalhador na Justiça do Trabalho ou na Comissão de Conciliação Prévia, quando existente na localidade da prestação do serviço;
Feita a quitação dos valores constantes do TRCT, estando a rescisão contratual regular ou regularizada de acordo com as diretrizes fixadas pela IN nº. 3, o procedimento termina com a assinatura do empregador e do empregado no documento de quitação, bem como com o carimbo e assinatura do assistente público. No caso de empregado adolescente, o TRCT deverá conter a assinatura de seu responsável legal.
As vias do TRCT terão a seguinte destinação:
O empregado deverá receber as seguintes orientações:
que, havendo divergências, controvérsias ou qualquer conflito, estes poderão ser dirimidos junto à Comissão de Conciliação Prévia, se existente, ou à Justiça do Trabalho;
que, se dispensado sem justa causa, poderá sacar os valores referentes ao FGTS e à multa rescisória. O assistente deverá informar o trabalhador sobre montante a que tem direito, com base nos valores constantes de seu extrato para fins rescisórios e da guia de recolhimento rescisório do FGTS.