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Perguntas frequentes: Reforma Trabalhista (FAQ)

Férias fracionadas


Como serão tratadas as Férias Fracionadas ?


A partir da Lei 13.467/2017 (que alterou o § 1º do art. 134 da CLT), nova possibilidade de fracionamento ou parcelamento das férias foi concedida para negociação entre empregado e empregador, mas diferentemente do texto anterior, a nova norma não exige a excepcionalidade da divisão.

“§ 1º Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.

De acordo com a Reforma Trabalhista, as férias poderão ser usufruídas em até 3 (três) períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos, e os demais não poderão ser inferiores a 5 (cinco) dias corridos cada um, desde que haja concordância do empregado.

O novo texto traz a expressão “desde que haja concordância do empregado”, ou seja, sendo sugerido o fracionamento em 3 períodos pelo empregador, o empregado poderá concordar, discordar e concordar em fracionar em 2 períodos, discordar e concordar em sair em um único período.

Havendo o fracionamento em 3 períodos, o último período de gozo deve ocorrer dentro do período concessivo, sob pena de o empregador pagar, em dobro, as férias gozadas depois do período legalmente permitido.

Isto porque as férias devem ser concedidas dentro dos 12 meses subsequentes à aquisição do direito, período este chamado de “concessivo”.

Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;

II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;

III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;

IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.

§ 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.

§ 2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.

Algumas definições importantes


  1. As férias devem ser concedidas sempre até 12 meses após ter se esgotado o período aquisitivo, sob pena de pagamento em dobro

  2. Se o empregador deixar para o último mês do período concessivo e o empregado desejar o fracionamento, haverá um impasse, pois de um lado o empregador estará sujeito ao pagamento da dobra e de outro o empregado poderá alegar que teve frustrado seu direito ao fracionamento, se não atendido.

  3. Os períodos devem respeitar os limites mínimos de 14 dias para um deles e de cinco dias, no mínimo, para os dois remanescentes.

  4. Deixa de haver proibição do fracionamento para os menores de 18 anos e maiores de 50, como havia na legislação anterior.

  5. É vedado o início das férias no período de 2 dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado (CLT , art. 134 , §§ 1º e 3º).

  6. Quanto às férias coletivas, não houve qualquer alteração quanto ao procedimento de concessão, cabendo inclusive a comunicação 15 dias antes ao sindicato da categoria, ao Ministério do Trabalho (exceto microempresas e empresas de pequeno porte) e aos empregados.

  7. O artigo 139 e § 1° da CLT não foi expressamente revogado, assim, prevalece a possibilidade de fracionamento em razão de férias coletivas em dois períodos sendo que nenhum poderá ser inferior a 10 dias.

  8. Com relação ao abono pecuniário previsto no artigo 143 da CLT, se considerarmos que cada um dos períodos restantes não poderá ser inferior a 5 dias cada um, interpreta-se que do período restante, é possível converter 1/3 em abono pecuniário.

Exemplos de Férias com e sem fracionamento


Férias sem Fracionamento Período de 30 dias, sendo período de gozo de 20 dias e conversão de 10 dias em abono pecuniário de férias.
Fracionamento em 02 períodos com conversão em Abono pecuniário 1° período: 14 dias corridos

2° período: 16 dias, podendo ser convertido 1/3 em abono pecuniário

Assim, poderá converter 5 dias em abono, e os outros 11 deverão ser gozados, obrigatoriamente.

Ou

1° período: 16 dias corridos

2° período: 14 dias, podendo ser convertido 1/3 em abono pecuniário. Assim, poderá converter 4 dias em abono, e os outros 10 deverão ser gozados, obrigatoriamente
Fracionamento em 3 períodos com conversão em Abono pecuniário 1° período: 14 dias corridos

2° período: 8 dias, podendo ser convertido 1/3 em abono pecuniário.

Assim, poderá converter 2 dias em abono, e os outros 6 deverão ser gozados, obrigatoriamente.

3° período: 8 dias, podendo ser convertido 1/3 em abono pecuniário.

Assim, poderá converter 2 dias em abono, e os outros 6 deverão ser gozados, obrigatoriamente.

Ou

1° período: 14 dias corridos;

2° período: 5 dias

3° período: 11 dias, podendo ser convertido 1/3 em abono pecuniário.

Assim, poderá converter 3 dias em abono, e os outros 7 deverão ser gozados,obrigatoriamente.

Ou

1° período: 16 dias corridos

2° período: 5 dias

3° período: 9 dias, podendo ser convertido 1/3 em abono pecuniário.

Assim, poderá converter 3 dias em abono, e os outros 6 deverão ser gozados, obrigatoriamente.

Os exemplos acima são meramente ilustrativos, ou seja, poderão ocorrer outras situações não abordadas nos exemplos, desde que observados os limites legais previstos.

Perda do direito a Férias


Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:

I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subsequentes à sua saída;

II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;

III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e

IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.

§ 1º - A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social.

§ 2º - Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço.

§ 3º - Para os fins previstos no inciso lIl deste artigo a empresa comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo, comunicará, nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho.