{{:bk_cab_rh3software.png?200|}} **Referências legais** =====Contrato de Trabalho===== ---- ====Contrato de Experiência==== ---- **Definição** O contrato de experiência é uma modalidade do contrato por prazo determinado, cuja finalidade é a de verificar se o empregado tem aptidão para exercer a função para a qual foi contratado. Da mesma forma, o empregado, na vigência do referido contrato, verificará se irá adaptar-se à estrutura hierárquica dos empregadores, bem como às condições de trabalho a que está subordinado. **Duração** Conforme determina o artigo 445, parágrafo único da CLT, o contrato de experiência não poderá exceder 90 dias. **Enunciado TST nº. 188** Contrato de Experiência - Prorrogação até 90 dias O contrato de experiência pode ser prorrogado, respeitado o limite máximo de 90 (noventa) dias. **Prorrogação** O artigo 451 da CLT determina que o contrato de experiência só poderá sofrer uma única prorrogação, sob pena de ser considerado contrato por prazo indeterminado. Desta forma, temos que o contrato de experiência não poderá ultrapassar 90 dias, e nem sofrer mais de uma prorrogação. A prorrogação do contrato de experiência deverá ser expressa, não podendo ficar contida na subjetividade do empregador. A falta de assinatura do empregado na prorrogação do contrato de experiência será considerado contrato por prazo indeterminado. **Sucessão de novo contrato** Para celebração de novo contrato de experiência, deve-se aguardar um prazo de 6 meses, no mínimo, sob pena do contrato ser considerado por tempo indeterminado. O novo contrato justifica-se somente para nova função, uma vez que não há coerência alguma em se testar o desempenho da mesma pessoa na mesma função antes testada. **Obrigatoriedade da Anotação na Carteira de Trabalho** O contrato de experiência deve ser anotado na parte do "Contrato de Trabalho", bem como nas folhas de "Anotações Gerais". **Rescisão antecipada** Ocorrendo rescisão antecipada do contrato de trabalho, entende-se que o empregado fará jus à indenização adicional do art. 9º das Leis nºs 6.708/79 e 7.238/84, além da indenização citada no art. 479 da CLT, uma vez que a rescisão antecipada é uma rescisão sem justa causa. ====Contrato de trabalho temporário==== ---- O Contrato de trabalho temporário foi instituído pela [[http://www.guiatrabalhista.com.br/legislacao/l6019.html | Lei 6.019/1974]], a qual foi regulamentada pelo [[http://www.guiatrabalhista.com.br/legislacao/d73841.html | Decreto 73.841/1974]]. Considera-se trabalho temporário o serviço prestado por pessoa física a uma determinada empresa, para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal, regular e permanente, ou motivado pelo acréscimo extraordinário de serviços. O trabalho temporário deve ser formalizado mediante contrato escrito, firmado com empresa de trabalho temporário. A empresa de trabalho temporário é obrigada a celebrar contrato individual escrito de trabalho temporário com o trabalhador, no qual constem expressamente os direitos ao mesmo conferidos, decorrentes de sua condição de temporário. É nula de pleno direito, qualquer cláusula proibitiva da contratação do trabalhador pela empresa tomadora de serviço ou cliente. **Empresa de trabalho temporário** Conceitua-se empresa de trabalho temporário a pessoa jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos. **Empresa tomadora de serviço ou cliente** É a pessoa física ou jurídica que, em virtude de necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente, ou de acréscimo extraordinário de tarefas, contrate locação de mão-de-obra com empresa de trabalho temporário. A empresa tomadora de serviço ou cliente é obrigada a apresentar ao agente da fiscalização, quando solicitado, o contrato firmado com a empresa de trabalho temporário. **Trabalhador temporário** É aquele contratado por empresa de trabalho temporário, para prestação de serviço destinado a atender necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente, ou a acréscimo extraordinário de tarefas de outra empresa. [[http://www.guiatrabalhista.com.br/legislacao/in03.htm | IN SRT 03/2004]] O contrato temporário poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, desde que atendidos os seguintes pressupostos: * Prestação de serviços destinados a atender necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente que exceda três meses; ou * Manutenção das circunstâncias que geraram o acréscimo extraordinário dos serviços e ensejaram a realização do contrato de trabalho temporário. A prorrogação será automaticamente autorizada desde que a empresa tomadora ou cliente comunique ao órgão local do MTE, na vigência do contrato inicial, a ocorrência dos pressupostos mencionados. O órgão local do MTE, sempre que julgar necessário, empreenderá ação fiscal para verificação da ocorrência do pressuposto alegado para a prorrogação do contrato de trabalho. Como a Instrução Normativa [[http://www.normaslegais.com.br/legislacao/insrt5_2007.htm | IN SRT 5/2007]] de 19.07.2007 revogou a [[http://www.guiatrabalhista.com.br/legislacao/in03.htm | IN SRT 03/2004]], a partir da publicação da nova instrução normativa, não será mais permitido a prorrogação de contrato de trabalho temporário. Mais informações sobre Contrato de Trabalho Temporário consultar: * CLT; * Orientadores Trabalhistas como IOB, COAD e outros. ====Contrato de Aprendizagem ==== ---- 1 – Não pode ser emitidos para funcionário menor de 14 anos e maior de 24 anos; 2 – A idade máxima de 24 anos não se aplica a aprendizes com deficiência; 3 - Não pode ser estipulado por mais de 2 anos; 4 - A jornada de trabalho do aprendiz é de no máximo 6 (seis) horas diárias, ficando vedado a prorrogação e a compensação de jornada, podendo chegar ao limite de 8 (oito) horas diárias, desde que o aprendiz tenha completado o ensino fundamental e se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica; 5 – **Rescisão de contrato** - na rescisão antecipada do contrato de aprendizagem não haverá a indenização de 50% dos dias faltantes para o término do contrato, constante nos artigos [[http://www.guiatrabalhista.com.br/guia/clientes/legislacao/CLT_442_a_486.htm#a479 | 479 e 480 da CLT]]. Nos casos de extinção do contrato do aprendiz, este fará jus as seguintes verbas rescisórias: * saldo de salário e 13º salário; * férias vencidas; férias proporcionais e 1/3 constitucional *sobre férias; * depósito do FGTS do mês em GRRF e do mês anterior, se for o caso, e saque do FGTS. Na hipótese de rescisão do Contrato do Aprendiz, motivada pelo empregador, ele fará jus a: * saldo de salário e 13º salário; * férias vencidas, férias proporcionais e 1/3 constitucional sobre férias; * depósito do FGTS do mês em GRRF e do mês anterior, se for o caso; multa do FGTS de 40%, depositada em GRRF e saque do FGTS. Havendo rescisão do contrato do aprendiz por pedido de demissão, este fará jus a: * saldo de salário e 13º salário; * férias vencidas, férias proporcionais e 1/3 constitucional sobre férias; * depósito do FGTS do mês em GFIP. Nos casos de rescisão do contrato do aprendiz por justa causa, este fará jus a: * saldo de salário; * férias vencidas e 1/3 constitucional sobre férias; * depósito do FGTS do mês em GFIP. **Contrato De Estágio ** 1 – O estágio pode perdurar pelo prazo mínimo de 1 (um) semestre letivo e pelo prazo máximo de 4 (quatro) semestres letivos. No entanto, nada impede que o Termo de Compromisso de Estágio seja rompido a qualquer tempo, sem ônus, por qualquer das partes. **Contrato de trabalho por prazo determinado** 1 - O prazo máximo é de 2 anos e pode ser prorrogado quantas vezes as partes quiserem, desde que não ultrapasse o limite de 2 anos. **Contrato de trabalho por obra certa ** 1 - O contrato de trabalho por obra certa terá sempre data certa do início, no entanto, o término do vínculo empregatício fica sujeito à conclusão dos serviços que deverão ser executados, desde que não ultrapasse o período máximo de 2 anos; 2 - Não poderá ser prorrogado mais de uma vez - pois assim se caracterizaria como contrato por tempo indeterminado; 3 - Ao término de contrato por obra certa, as verbas rescisórias que deverão ser pagas, são: * saldo de salários; * 13º salário proporcional; * férias proporcionais com 1/3 a mais; * Saque do FGTS no código 04. O empregado não fará jus: * aviso prévio; * multa de 40% do FGTS. Quando a rescisão do contrato de trabalho ocorrer após 12 meses do início do contrato, o empregado terá assegurada uma indenização correspondente a um mês da maior remuneração recebida na empresa, por ano de serviço ou por fração igual ou superior a 6 meses, na forma prevista no [[http://www.guiatrabalhista.com.br/guia/clientes/legislacao/CLT_442_a_486.htm#a478 | artigo 478 da CLT]], com 30% de redução, conforme dispõe o art 2º da [[http://www.guiatrabalhista.com.br/legislacao/lei2959_1956.htm | Lei 2.959/56]]; 4 – Rescisão antecipada, quando ocorrer a rescisão imotivada antes do término dos serviços contratados, por vontade do empregador, o empregado terá o direito de receber, a título de indenização, a metade dos salários a que teria direito até a data prevista para a conclusão dos serviços, mais as verbas normais consideradas para uma dispensa sem justa causa. ====Contrato por safra==== 1 - Contrato de safra é aquele que tem sua duração dependente de variações estacionais das atividades agrárias, assim entendidas as tarefas normalmente executadas no período compreendido entre o preparo do solo para o cultivo e a colheita. O contrato de safra é uma modalidade do contrato de trabalho por prazo determinado, sendo que a data do encerramento está vinculada ao término do plantio ou da colheita; 2 - Jornada Extraordinária - a duração normal de trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo de prorrogação de horas entre empregado e empregador. O referido acordo deve ser preferencialmente coletivo, devido a melhor aceitação pelo nosso judiciário. A importância da remuneração da hora suplementar, será acrescida de, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) da hora normal 3 - **RESCISÃO DO CONTRATO** **Iniciativa do Empregador** Sendo o contrato for rescindido antes do prazo, pelo empregador, este responderá com indenização equivalente a 50% da remuneração do empregado até o final do contrato. Não haverá aviso prévio, a não ser que haja uma cláusula recíproca de direito de rescisão antecipada. O empregado, além da indenização, acima mencionada, fará jus a: * saldo de salário; * 13º salário proporcional; * férias proporcionais acrescidas de 1/3 da Constituição Federal; * salário-família, se fizer jus; * indenização de 40% do FGTS; * saque do FGTS pelo código 01. Entende-se, também, que é devido a indenização do tempo de serviço, importância correspondente a 1/12 (um doze avos) do salário mensal, por mês de serviço ou fração superior a 14 dias, conforme artigo 14 da [[http://www.guiatrabalhista.com.br/legislacao/l5889.htm | Lei 5.889/1973]] e Precedente Normativo MTE 65. Isto porque a falta ou ausência de tal indenização proporcional implicaria em retirar do trabalhador um direito legalmente previsto - mesmo que de forma proporcional. **Iniciativa do empregado** No caso da rescisão antecipada pelo empregado, este fará jus a: * saldo de salário; * 13º salário proporcional; * férias proporcionais acrescidas de 1/3 Constitucional Federal, se houver a previsão em Convenção Coletiva; * salário-família, se fizer jus. **EXTINÇÃO DO CONTRATO** No término normal do contrato (vencimento do contrato) são devidas ao empregado as seguintes verbas: 1. saldo de salário; 2. férias proporcionais acrescidas de 1/3 da Constituição Federal; 3. 13º salário proporcional; 4. salário-família, se fizer jus; 5. saque do FGTS pelo código 04.