{{:bk_cab_rh3software.png?200|}} **Referências legais** =====Normativa MTB 1510 – Portaria nº 1.510 de 21 de Agosto de 2009===== ---- O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 74, § 2º, e 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve: **Art. 1º** Disciplinar o registro eletrônico de ponto e a utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP. **Parágrafo único. ** Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP - é o conjunto de equipamentos e programas informatizados destinado à anotação por meio eletrônico da entrada e saída dos trabalhadores das empresas, previsto no art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. **Art. 2º** O SREP deve registrar fielmente as marcações efetuadas, não sendo permitida qualquer ação que desvirtue os fins legais a que se destina, tais como: **I** - restrições de horário à marcação do ponto; **II** - marcação automática do ponto, utilizando-se horários predeterminados ou o horário contratual; **III** - exigência, por parte do sistema, de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e **IV** - existência de qualquer dispositivo que permita a alteração dos dados registrados pelo empregado. **Art. 3º** Registrador Eletrônico de Ponto - REP é o equipamento de automação utilizado exclusivamente para o registro de jornada de trabalho e com capacidade para emitir documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal, referentes à entrada e à saída de empregados nos locais de trabalho. **Parágrafo único. ** Para a utilização de Sistema de Registro Eletrônico de Ponto é obrigatório o uso do REP no local da prestação do serviço, vedados outros meios de registro. **Art. 4º** O REP deverá apresentar os seguintes requisitos: **I** - relógio interno de tempo real com precisão mínima de um minuto por ano com capacidade de funcionamento ininterrupto por um período mínimo de mil quatrocentos e quarenta horas na ausência de energia elétrica de alimentação; **II** - mostrador do relógio de tempo real contendo hora, minutos e segundos; **III** - dispor de mecanismo impressor em bobina de papel, integrado e de uso exclusivo do equipamento, que permita impressões com durabilidade mínima de cinco anos; **IV** - meio de armazenamento permanente, denominado Memória de Registro de Ponto - MRP, onde os dados armazenados não possam ser apagados ou alterados, direta ou indiretamente; **V** - meio de armazenamento, denominado Memória de Trabalho - MT, onde ficarão armazenados os dados necessários à operação do REP; **VI** - porta padrão USB externa, denominada Porta Fiscal, para pronta captura dos dados armazenados na MRP pelo Auditor-Fiscal do Trabalho; **VII** - para a função de marcação de ponto, o REP não deverá depender de qualquer conexão com outro equipamento externo; e **VIII** - a marcação de ponto ficará interrompida quando for feita qualquer operação que exija a comunicação do REP com qualquer outro equipamento, seja para carga ou leitura de dados. **Art. 5º** Os seguintes dados deverão ser gravados na MT: **I** - do empregador: tipo de identificador do empregador, CNPJ ou CPF; identificador do empregador; CEI, caso exista; razão social; e local da prestação do serviço; e **II** - dos empregados que utilizam o REP: nome, PIS e demais dados necessários à identificação do empregado pelo equipamento. **Art. 6º** As seguintes operações deverão ser gravadas de forma permanente na MRP: **I** - inclusão ou alteração das informações do empregador na MT, contendo os seguintes dados: data e hora da inclusão ou alteração; tipo de operação; tipo de identificador do empregador, CNPJ ou CPF; identificador do empregador; CEI, caso exista; razão social; e local da prestação do serviço; **II** - marcação de ponto, com os seguintes dados: número do PIS, data e hora da marcação; **III** - ajuste do relógio interno, contendo os seguintes dados: data antes do ajuste, hora antes do ajuste, data ajustada, hora ajustada; e **IV** - inserção, alteração e exclusão de dados do empregado na MT, contendo: data e hora da operação, tipo de operação, número do PIS e nome do empregado. **Parágrafo único**. Cada registro gravado na MRP deve conter Número Sequencial de Registro - NSR consistindo em numeração sequencial em incrementos unitários, iniciando-se em 1 na primeira operação do REP. **Art. 7º** O REP deverá prover as seguintes funcionalidades: **I** - marcação de Ponto, composta dos seguintes passos: **a) ** receber diretamente a identificação do trabalhador, sem interposição de outro equipamento; **b) ** obter a hora do Relógio de Tempo Real; **c) ** registrar a marcação de ponto na MRP; e **d) ** imprimir o comprovante do trabalhador. **II** - geração do Arquivo-Fonte de Dados - AFD, a partir dos dados armazenados na MRP; **III** - gravação do AFD em dispositivo externo de memória, por meio da Porta Fiscal; **IV** - emissão da Relação Instantânea de Marcações com as marcações efetuadas nas vinte e quatro horas precedentes, contendo: **a) ** cabeçalho com Identificador e razão social do empregador, local de prestação de serviço, número de fabricação do REP; **b) ** NSR; **c) ** número do PIS e nome do empregado; e **d) ** horário da marcação. **Art. 8º** O registro da marcação de ponto gravado na MRP consistirá dos seguintes campos: **I** - NSR; **II** - PIS do trabalhador; **III** - data da marcação; e **IV** - horário da marcação, composto de hora e minutos. **Art. 9º** O Arquivo-Fonte de Dados será gerado pelo REP e conterá todos os dados armazenados na MRP, segundo formato descrito no Anexo I. **Art. 10**. O REP deverá atender aos seguintes requisitos: **I** - não permitir alterações ou apagamento dos dados armazenados na Memória de Registro de Ponto; **II** - ser inviolável de forma a atender aos requisitos do art. 2º; **III** - não possuir funcionalidades que permitam restringir as marcações de ponto; **IV** - não possuir funcionalidades que permitam registros automáticos de ponto; e **V** - possuir identificação do REP gravada de forma indelével na sua estrutura externa, contendo CNPJ e nome do fabricante, marca, modelo e número de fabricação do REP. **Parágrafo único**. O número de fabricação do REP é o número exclusivo de cada equipamento e consistirá na junção sequencial do número de cadastro do fabricante no MTE, número de registro do modelo no MTE e número série único do equipamento. **Art. 11**. Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador é um documento impresso para o empregado acompanhar, a cada marcação, o controle de sua jornada de trabalho, contendo as seguintes informações: **I** - cabeçalho contendo o título "Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador"; **II** - identificação do empregador contendo nome, CNPJ/CPF e CEI, caso exista; **III** - local da prestação do serviço; **IV** - número de fabricação do REP; **V** - identificação do trabalhador contendo nome e número do PIS; **VI** - data e horário do respectivo registro; e **VII** - NSR. **§ 1º** A impressão deverá ser feita em cor contrastante com o papel, em caracteres legíveis com a densidade horizontal mínima de oito caracteres por centímetro e o caractere não poderá ter altura inferior a três milímetros. **§ 2º** O empregador deverá disponibilizar meios para a emissão obrigatória do Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador no momento de qualquer marcação de ponto. **Art. 12**. O "Programa de Tratamento de Registro de Ponto" é o conjunto de rotinas informatizadas que tem por função tratar os dados relativos à marcação dos horários de entrada e saída, originários exclusivamente do AFD, gerando o relatório "Espelho de Ponto Eletrônico", de acordo com o anexo II, o Arquivo Fonte de Dados Tratados - AFDT e Arquivo de Controle de Jornada para Efeitos Fiscais - ACJEF, de acordo com o Anexo I. **Parágrafo único**. A função de tratamento dos dados se limitará a acrescentar informações para complementar eventuais omissões no registro de ponto ou indicar marcações indevidas. **Art. 13**. O fabricante do REP deverá se cadastrar junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, e solicitar o registro de cada um dos modelos de REP que produzir. **Art. 14**. Para o registro do modelo do REP no MTE o fabricante deverá apresentar "Certificado de Conformidade do REP à Legislação" emitido por órgão técnico credenciado e "Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade" previsto no art. 17. **Art. 15**. Qualquer alteração no REP certificado, inclusive nos programas residentes, ensejará novo processo de certificação e registro. **Art. 16**. Toda a documentação técnica do circuito eletrônico, bem como os arquivos fontes dos programas residentes no equipamento, deverão estar à disposição do Ministério do Trabalho e Emprego, Ministério Público do Trabalho e Justiça do Trabalho, quando solicitado. **Art. 17**. O fabricante do equipamento REP deverá fornecer ao empregador usuário um documento denominado "Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade" assinado pelo responsável técnico e pelo responsável legal pela empresa, afirmando expressamente que o equipamento e os programas nele embutidos atendem às determinações desta portaria, especialmente que: **I** - não possuem mecanismos que permitam alterações dos dados de marcações de ponto armazenados no equipamento; **II** - não possuem mecanismos que restrinjam a marcação do ponto em qualquer horário; **III **- não possuem mecanismos que permitam o bloqueio à marcação de ponto; e **IV** - possuem dispositivos de segurança para impedir o acesso ao equipamento por terceiros. **§ 1º** No "Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade" deverá constar que os declarantes estão cientes das conseqüências legais, cíveis e criminais, quanto à falsa declaração, falso atestado e falsidade ideológica. **§ 2º** O empregador deverá apresentar o documento de que trata este artigo à Inspeção do Trabalho, quando solicitado. **Art. 18**. O fabricante do programa de tratamento de registro de ponto eletrônico deverá fornecer ao consumidor do seu programa um documento denominado "Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade" assinado pelo responsável técnico pelo programa e pelo responsável legal pela empresa, afirmando expressamente que seu programa atende às determinações desta portaria, especialmente que não permita: **I** - alterações no AFD; e **II** - divergências entre o AFD e os demais arquivos e relatórios gerados pelo programa. **§ 1º** A declaração deverá constar ao seu término que os declarantes estão cientes das conseqüências legais, cíveis e criminais, quanto à falsa declaração, falso atestado e falsidade ideológica. **§ 2º** Este documento deverá ficar disponível para pronta apresentação à Inspeção do Trabalho. **Art. 19**. O empregador só poderá utilizar o Sistema de Registro Eletrônico de Ponto se possuir os atestados emitidos pelos fabricantes dos equipamentos e programas utilizados, nos termos dos artigos 17, 18 e 26 desta Portaria. **Art. 20**. O empregador usuário do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto deverá se cadastrar no MTE via internet informando seus dados, equipamentos e softwares utilizados. **Art. 21**. O REP deve sempre estar disponível no local da prestação do trabalho para pronta extração e impressão de dados pelo Auditor-Fiscal do Trabalho. **Art. 22**. O empregador deverá prontamente disponibilizar os arquivos gerados e relatórios emitidos pelo "Programa de Tratamento de Dados do Registro de Ponto" aos Auditores-Fiscais do Trabalho. **Art. 23**. O MTE credenciará órgãos técnicos para a realização da análise de conformidade técnica dos equipamentos REP à legislação. **§ 1º **Para se habilitar ao credenciamento, o órgão técnico pretendente deverá realizar pesquisa ou desenvolvimento e atuar nas áreas de engenharia eletrônica ou de tecnologia da informação e atender a uma das seguintes condições: **I** - ser entidade da administração pública direta ou indireta; e **II** - ser entidade de ensino, pública ou privada, sem fins lucrativos. **§ 2º **O órgão técnico interessado deverá requerer seu credenciamento ao MTE mediante apresentação de: **I** - documentação comprobatória dos requisitos estabelecidos no § 1º; **II** - descrição detalhada dos procedimentos que serão empregados na análise de conformidade de REP, observando os requisitos estabelecidos pelo MTE; **III** - cópia reprográfica de termo de confidencialidade celebrado entre o órgão técnico pretendente ao credenciamento e os técnicos envolvidos com a análise; e **IV** - indicação do responsável técnico e do responsável pelo órgão técnico. **Art. 24**. O órgão técnico credenciado: **I** - deverá apresentar cópia reprográfica do termo de confidencialidade de que trata o inciso III do § 2º do art. 23, sempre que novo técnico estiver envolvido com o processo de análise de conformidade técnica do REP; **II** - não poderá utilizar os serviços de pessoa que mantenha ou tenha mantido vínculo nos últimos dois anos com qualquer fabricante de REP, ou com o MTE; e **III** - deverá participar, quando convocado pelo MTE, da elaboração de especificações técnicas para estabelecimento de requisitos para desenvolvimento e fabricação de REP, sem ônus para o MTE. **Art. 25**. O credenciamento do órgão técnico poderá ser: **I** - cancelado a pedido do órgão técnico; **II** - suspenso pelo MTE por prazo não superior a noventa dias; e **III** - cassado pelo MTE. **Art. 26**. O "Certificado de Conformidade do REP à Legislação" será emitido pelo órgão técnico credenciado contendo no mínimo as seguintes informações: **I** - declaração de conformidade do REP à legislação aplicada; **II** - identificação do fabricante do REP; **III** - identificação da marca e modelo do REP; **IV** - especificação dos dispositivos de armazenamento de dados utilizados; **V** - descrição dos sistemas que garantam a inviolabilidade do equipamento e integridade dos dados armazenados; **VI** - data do protocolo do pedido no órgão técnico; **VII** - número sequencial do "Certificado de Conformidade do REP à Legislação" no órgão técnico certificador; **VIII** - identificação do órgão técnico e assinatura do responsável técnico e do responsável pelo órgão técnico, conforme inciso IV do § 2º do art. 23; e **IX** - documentação fotográfica do equipamento certificado. **Art. 27**. Concluída a análise, não sendo constatada desconformidade, o órgão técnico credenciado emitirá "Certificado de Conformidade do REP à Legislação", nos termos do disposto no art. 26. **Art. 28**. O descumprimento de qualquer determinação ou especificação constante desta Portaria descaracteriza o controle eletrônico de jornada, pois este não se prestará às finalidades que a Lei lhe destina, o que ensejará a lavratura de auto de infração com base no art. 74, § 2º, da CLT, pelo Auditor-Fiscal do Trabalho. **Art. 29**. Comprovada a adulteração de horários marcados pelo trabalhador ou a existência de dispositivos, programas ou sub-rotinas que permitam a adulteração dos reais dados do controle de jornada ou parametrizações e bloqueios na marcação, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá apreender documentos e equipamentos, copiar programas e dados que julgar necessários para comprovação do ilícito. **§ 1º** O Auditor-Fiscal do Trabalho deverá elaborar relatório circunstanciado, contendo cópia dos autos de infração lavrados e da documentação apreendida. **§ 2º** A chefia da fiscalização enviará o relatório ao Ministério Público do Trabalho e outros órgãos que julgar pertinentes. **Art. 30**. O Ministério do Trabalho e Emprego criará os cadastros previstos nesta Portaria, com parâmetros definidos pela Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT. **Art. 31**. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto à utilização obrigatória do REP, que entrará em vigor após doze meses contados da data de sua publicação. **Parágrafo único**. Enquanto não for adotado o REP, o Programa de Tratamento de Registro de Ponto poderá receber dados em formato diferente do especificado no anexo I para o AFD, mantendo-se a integridade dos dados originais.