{{:bk_cab_rh3software.png?200|}} **CLT para referência** =====Do valor das anotações===== ---- **Art. 40** - As Carteiras de Trabalho e Previdência Social regularmente emitidas e anotadas servirão de prova nos atos em que sejam exigidas carteiras de identidade e especialmente: **I** - nos casos de dissídio na Justiça do Trabalho entre a empresa e o empregado por motivo de salário, férias, ou tempo de serviço; **II** - perante a Previdência Social, para o efeito de declaração de dependentes; **III** - para cálculo de indenização por acidente do trabalho ou moléstia profissional.