{{:bk_cab_rh3software.png?200|}} **CLT para referência** =====Do salário mínimo===== ---- ====SEÇÃO I - Do conceito==== ---- **Art. 76** - Salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, inclusive ao trabalhador rural, sem distinção de sexo, por dia normal de serviço, e capaz de satisfazer, em determinada época e região do País, as suas necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte. **Art. 77** - (Revogado pela Lei nº. 4.589, de 11-12-1964.) **Art. 78** - Quando o salário for ajustado por empreitada, ou convencionado por tarefa ou peça, será garantida ao trabalhador uma remuneração diária nunca inferior à do salário mínimo por dia normal. **Parágrafo único** - Quando o salário mínimo mensal do empregado à comissão ou que tenha direito à percentagem for integrado por parte fixa e parte variável, ser-lhe-á sempre garantido o salário mínimo, vedado qualquer desconto em mês subseqüente a título de compensação. **Art. 79** - Quando se tratar da fixação do salário mínimo dos trabalhadores ocupados em serviços insalubres, poderão as Comissões de Salário Mínimo aumentá-lo até de metade do salário mínimo normal. **Art. 80** - Ao menor aprendiz será pago salário nunca inferior a 1/2 (meio) salário mínimo regional durante a primeira metade da duração máxima prevista para o aprendizado do respectivo ofício. Na segunda metade passará a perceber, pelo menos, 2/3 (dois terços) do salário mínimo. **Parágrafo único** - Considera-se aprendiz o menor de 12 (doze) a 18 (dezoito) anos, sujeito a formação profissional metódica do ofício em que exerça o seu trabalho. **Art. 81** - O salário mínimo será determinado pela fórmula Sm = a + b + c + d + e, em que a, b, c, d e e representam, respectivamente, o valor das despesas diárias com alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte necessários à vida de um trabalhador adulto. **§ 1º** - A parcela correspondente à alimentação terá um valor mínimo igual aos valores da lista de provisões, constantes dos quadros devidamente aprovados e necessários à alimentação diária do trabalhador adulto. **§ 2º** - Poderão ser substituídos pelos equivalentes de cada grupo, também mencionados nos quadros a que alude o parágrafo anterior, os alimentos, quando as condições da região o aconselharem, respeitados os valores nutritivos determinados nos mesmos quadros. **§ 3º** - O Ministério do Trabalho fará, periodicamente, a revisão dos quadros a que se refere o § 1º deste artigo. **Art. 82** - Quando o empregador fornecer, in natura, uma ou mais das parcelas do salário mínimo, o salário em dinheiro será determinado pela fórmula Sd = Sm - P, em que Sd representa o salário em dinheiro, Sm o salário mínimo e P a soma dos valores daquelas parcelas na região. **Parágrafo único** - O salário mínimo pago em dinheiro não será inferior a 30% (trinta por cento) do salário mínimo fixado para a região. **Art. 83** - É devido o salário mínimo ao trabalhador em domicílio, considerado este como o executado na habitação do empregado ou em oficina de família, por conta de empregador que o remunere. ====SEÇÃO II - Das regiões e sub-regiões ==== ---- **Art. 84** - (Prejudicado pelo art. 7º da CF de 1988.) **Art. 85** - (Revogado pela Lei nº. 4.589, de 11-12-1964.) **Art. 86** - (Prejudicado pelo art. 7º da CF de 1988.) ====SEÇÃO III - Da constituição das comissões==== ---- **Art. 87** - (Revogado pela Lei nº. 4.589, de 11-12-1964.) **Art. 88** - (Revogado pela Lei nº. 4.589, de 11-12-1964.) **Art. 89**- (Revogado pela Lei nº. 4.589, de 11-12-1964.) **Art. 90** - (Revogado pela Lei nº. 4.589, de 11-12-1964.) **Art. 91** - (Revogado pela Lei nº. 4.589, de 11-12-1964.) **Art. 92** - (Revogado pela Lei nº. 4.589, de 11-12-1964.) **Art. 93** - (Revogado pela Lei nº. 4.589, de 11-12-1964.) **Art. 94** - (Revogado pela Lei nº. 4.589, de 11-12-1964.) **Art. 95** - (Revogado pela Lei nº. 4.589, de 11-12-1964.) **Art. 96** - (Revogado pela Lei nº. 4.589, de 11-12-1964.) **Art. 97** - (Revogado pela Lei nº. 4.589, de 11-12-1964.) **Art. 98** - (Revogado pela Lei nº. 4.589, de 11-12-1964.) **Art. 99** - (Revogado pela Lei nº. 4.589, de 11-12-1964.) **Art. 100** - (Revogado pela Lei nº. 4.589, de 11-12-1964.) ====SEÇÃO IV – Das atribuições das comissões de salário mínimo ==== ---- **Art. 101** - (Revogado pela Lei nº. 4.589, de 11-12-1964.) **Art. 102** - (Revogado pela Lei nº. 4.589, de 11-12-1964.) **Art. 103** - (Revogado pela Lei nº. 4.589, de 11-12-1964.) **Art. 104** - (Revogado pela Lei nº. 4.589, de 11-12-1964.) **Art. 105** - (Revogado pela Lei nº. 4.589, de 11-12-1964.) **Art. 106** - (Revogado pela Lei nº. 4.589, de 11-12-1964.) **Art. 107** - (Revogado pela Lei nº. 4.589, de 11-12-1964.) **Art. 108** - (Revogado pela Lei nº. 4.589, de 11-12-1964.) **Art. 109** - (Revogado pela Lei nº. 4,589, de 11-12-1964.) **Art. 110** - (Revogado pela Lei nº. 4.589, de 11-12-1964.) **Art. 111** - (Revogado pela Lei nº. 4.589, de 11-12-1964.) ====SEÇÃO V - Da fixação do salário mínimo==== ---- **Art. 112** - (Revogado pela Lei nº. 4.589, de 11-12-1964.) **Art. 113** - (Revogado pela Lei nº. 4.589, de 11-12-1964.) **Art. 114** - (Revogado pela Lei nº. 4.589, de 11-12-1964.) **Art. 115** - (Revogado pela Lei nº. 4.589, de 11-12-1964.) **Art. 116** - O decreto fixando o salário mínimo, decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação no Diário Oficial, obrigará a todos que utilizem o trabalho de outrem mediante remuneração. **§ 1º** - O salário mínimo, uma vez fixado, vigorará pelo prazo de 3 (três) anos, podendo ser modificado ou confirmado por novo período de 3 (três) anos, e assim seguidamente, por decisão da respectiva Comissão de Salário Mínimo, aprovada pelo Ministro do Trabalho. **§ 2º** - Excepcionalmente, poderá o salário mínimo ser modificado, antes de decorridos 3 (três) anos de sua vigência, sempre que a respectiva Comissão de Salário Mínimo, pelo voto de 3/4 (três quartos) de seus componentes, reconhecer que fatores de ordem econômica tenham alterado de maneira profunda a situação econômica e financeira da região interessada. ====SEÇÃO VI – Disposições gerais==== ---- **Art. 117** - Será nulo de pleno direito, sujeitando o empregador às sanções do art. 121, qualquer contrato ou convenção que estipule remuneração inferior ao salário mínimo estabelecido na região em que tiver de ser cumprido. **Art. 118** - O trabalhador a quem for pago salário inferior ao mínimo terá direito, não obstante qualquer contrato ou convenção em contrário, a reclamar do empregador o complemento de seu salário mínimo estabelecido na região em que tiver de ser cumprido. **Art. 119** - Prescreve em 2 (dois) anos a ação para reaver a diferença, contados, para cada pagamento, da data em que o mesmo tenha sido efetuado. **Art. 120** - Aquele que infringir qualquer dispositivo concernente ao salário mínimo será passível da multa de 3 (três) a 120 (cento e vinte) valores-de-referência regionais, elevada ao dobro na reincidência. **Art. 121** - (Revogado pelo Decreto-Lei nº. 229, de 28-2-1967.) **Art. 122** - (Revogado pela Lei nº. 4.589, de 11-12-1964.) **Art. 123** - (Revogado pela Lei nº. 4.589, de 11-12-1964.) **Art. 124** - A aplicação dos preceitos deste Capítulo não poderá, em caso algum, ser causa determinante da redução do salário. **Art. 125** - (Revogado pela Lei nº. 4.589, de 11-12-1964.) **Art. 126** - O Ministro do Trabalho expedirá as instruções necessárias à fiscalização do salário mínimo, podendo cometer essa fiscalização a qualquer dos órgãos componentes do respectivo Ministério, e, bem assim, aos fiscais do Instituto Nacional de Seguro Social, na forma da legislação em vigor. **Art. 127** - (Revogado pelo Decreto-Lei nº. 229, de 28-2-1967.) **Art. 128** - (Revogado pelo Decreto-Lei nº. 229, de 28-2-1967.)