{{:bk_cab_rh3software.png?200|}} **CLT para referência** =====Disposições especiais===== ---- **Art. 505** - São aplicáveis aos trabalhadores rurais os dispositivos constantes dos Capítulos l, II e VI do presente Título. **Art. 506** - No contrato de trabalho agrícola é lícito o acordo que estabelecer a remuneração in natura, contanto que seja de produtos obtidos pela exploração do negócio e não exceda de 1/3 (um terço) do salário total do empregado. **Art. 507** - As disposições do Capítulo VII do presente Título não serão aplicáveis aos empregados em consultórios ou escritórios de profissionais liberais. **Parágrafo único** - (Revogado pela Lei nº. 6.533, de 24-5-1978.) **Art. 508** - Considera-se justa causa, para efeito de rescisão de contrato de trabalho do empregado bancário, a falta contumaz de pagamento de dúvidas legalmente exigíveis. **Art. 509** - (Revogado pela Lei nº. 6.533, de 24-5-1978.) **Art. 510** - Pela infração das proibições constantes deste Título, será imposta à empresa a multa de valor igual a 30 (trinta) vezes o valor-de-referência regional, elevada ao dobro, no caso de reincidência, sem prejuízo das demais cominações legais.