{{:bk_cab_rh3software.png?200|}} **CLT para referência** =====Da segurança e da medicina do trabalho===== ---- ====SEÇÃO I – Disposições gerais==== ---- **Art. 154** - A observância, em todos os locais de trabalho, do disposto neste Capítulo, não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios em que se situem os respectivos estabelecimentos, bem como daquelas oriundas de convenções coletivas de trabalho. **Art. 155** - Incumbe ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho: **I** - estabelecer, nos limites de sua competência, normas sobre a aplicação dos preceitos deste Capítulo, especialmente os referidos no art. 200; **II** - coordenar, orientar, controlar e supervisionar a fiscalização e as demais atividades relacionadas com a segurança e a medicina do trabalho em todo o território nacional, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho; **III** - conhecer, em última instância, dos recursos, voluntários ou de ofício, das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em matéria de segurança e medicina do trabalho. **Art. 156** - Compete especialmente às Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de sua jurisdição: **I** - promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho; **II** - adotar as medidas que se tornem exigíveis, em virtude das disposições deste Capítulo, determinando as obras e reparos que, em qualquer local de trabalho, se façam necessárias; **III** - impor as penalidades cabíveis por descumprimento das normas constantes deste Capítulo, nos termos do art. 201. **Art. 157** - Cabe às empresas: **I** - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; **II** - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; **III** - adotar as medidas que lhe sejam determinadas pelo órgão regional competente; **IV** - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente. **Art. 158** - Cabe aos empregados: **I** - observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior; **II** - colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo. **Parágrafo único** - Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada: **a) ** à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior; **b) ** ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa. **Art. 159** - Mediante convênio autorizado pelo Ministério do Trabalho, poderão ser delegadas a outros órgãos federais, estaduais ou municipais atribuições de fiscalização ou orientação às empresas quanto ao cumprimento das disposições constantes deste Capítulo. ====SEÇÃO II – Da inspeção prévia e do embargo ou interdição==== ---- **Art. 160** - Nenhum estabelecimento poderá iniciar suas atividades sem prévia inspeção e aprovação das respectivas instalações pela autoridade regional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho. **§ 1º** - Nova inspeção deverá ser feita quando ocorrer modificação substancial nas instalações, inclusive equipamentos, que a empresa fica obrigada a comunicar, prontamente, à Delegacia Regional do Trabalho. **§ 2º** - É facultado às empresas solicitar prévia aprovação, pela Delegacia Regional do Trabalho, dos projetos de construção e respectivas instalações. **Art. 161** - O Delegado Regional do Trabalho, à vista do laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão, tomada com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de infortúnios de trabalho. **§ 1º** - As autoridades federais, estaduais e municipais darão imediato apoio às medidas determinadas pelo Delegado Regional do Trabalho. **§ 2º** - A interdição ou embargo poderão ser requeridos pelo serviço competente da Delegacia Regional do Trabalho e, ainda, por agente da inspeção do trabalho ou por entidade sindical. **§ 3º** - Da decisão do Delegado Regional do Trabalho poderão os interessados recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, para o órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho, ao qual será facultado dar efeito suspensivo ao recurso. **§ 4º** - Responderá por desobediência, além das medidas penais cabíveis, quem, após determinada a interdição ou embargo, ordenar ou permitir o funcionamento do estabelecimento ou de um dos seus setores, a utilização de máquina ou equipamento, ou o prosseguimento de obra, se, em conseqüência, resultarem danos a terceiros. **§ 5º** - O Delegado Regional do Trabalho, independente de recurso, e após laudo técnico do serviço competente, poderá levantar a interdição. **§ 6º** - Durante a paralisação dos serviços, em decorrência da interdição ou embargo, os empregados receberão os salários como se estivessem em efetivo exercício. ====SEÇÃO III - Dos órgãos de segurança e de medicina do trabalho nas empresas==== ---- **Art. 162** - As empresas, de acordo com normas a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, estarão obrigadas a manter serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho. **Parágrafo único** - As normas a que se refere este artigo estabelecerão: **a) ** classificação das empresas segundo o número mínimo de empregados e a natureza do risco de suas atividades; **b) ** o número mínimo de profissionais especializados exigido de cada empresa, segundo o grupo em que se classifique, na forma da alínea anterior; **c) ** a qualificação exigida para os profissionais em questão e o seu regime de trabalho; **d) ** as demais características e atribuições dos serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho, nas empresas. **Art. 163** - Será obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA -, de conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho, nos estabelecimentos ou locais de obra nelas especificadas. **Parágrafo único** - O Ministério do Trabalho regulamentará as atribuições, a composição e o funcionamento das ClPAs. **Art. 164** - Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de que trata o parágrafo único do artigo anterior. **§ 1º** - Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão por eles designados. **§ 2º** - Os representantes dos empregados, titulares e suplentes , serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados. **§ 3º** - O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição. **§ 4º** - O disposto no parágrafo anterior não se aplicará ao membro suplente que, durante o seu mandato, tenha participado de menos da metade do número da reuniões da CIPA. **§ 5º** - O empregador designará, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente da CIPA, e os empregados elegerão, dentre eles, o Vice-Presidente. **Art. 165** - Os titulares da representação dos empregados nas ClPAs não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. **Parágrafo único** - Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado. ====SEÇÃO IV - Do equipamento de proteção individual==== ---- **Art. 166** - A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados. **Art. 167** - O equipamento de proteção só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho. ====SEÇÃO V - Das medidas preventivas de medicina do trabalho==== ---- **Art. 168** - Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho: **I** - a admissão; **II** - na demissão; **III** - periodicamente. **§ 1º** - O Ministério do Trabalho baixará instruções relativas aos casos em que serão exigíveis exames: **a) ** por ocasião da demissão; **b) ** complementares. **§ 2º** - Outros exames complementares poderão ser exigidos, a critério médico, para apuração da capacidade ou aptidão física e mental do empregado para a função que deva exercer. **§ 3º** - O Ministério do Trabalho estabelecerá, de acordo com o risco da atividade e o tempo de exposição, a periodicidade dos exames médicos. **§ 4º** - O empregador manterá, no estabelecimento, o material necessário à prestação de primeiros socorros médicos, de acordo com o risco da atividade. **§ 5º** - O resultado dos exames médicos, inclusive o exame complementar, será comunicado ao trabalhador, observados os preceitos da ética médica. **Art. 169** - Será obrigatória a notificação das doenças profissionais e das produzidas em virtude de condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, de conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho. ====SEÇÃO VI – Das edificações==== ---- **Art. 170** - As edificações deverão obedecer aos requisitas técnicos que garantam perfeita segurança aos que nelas trabalhem. **Art. 171** - Os locais de trabalho deverão ter, no mínimo, 3 (três) metros de pé-direito, assim considerada a altura livre do piso ao teto. **Parágrafo único** - Poderá ser reduzido esse mínimo desde que atendidas as condições de iluminação e conforto térmico compatíveis com a natureza do trabalho, sujeitando-se tal redução ao controle do órgão competente em matéria de segurança e medicina do trabalho. **Art. 172** - Os pisos dos locais de trabalho não deverão apresentar saliências nem depressões que prejudiquem a circulação de pessoas ou a movimentação de materiais. **Art. 173** - As aberturas nos pisos e paredes serão protegidas de forma que impeçam a queda de pessoas ou de objetos. **Art. 174** - As paredes, escadas, rampas de acesso, passarelas, pisos, corredores, coberturas e passagens dos locais de trabalho deverão obedecer às condições de segurança e de higiene do trabalho estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e manter-se em perfeito estado de conservação e limpeza. ====SEÇÃO VII – Da iluminação==== ---- **Art. 175** - Em todos os locais de trabalho deverá haver iluminação adequada, natural ou artificial, apropriada à natureza da atividade. **§ 1º** - A iluminação deverá ser uniformemente distribuída, geral e difusa, a fim de evitar ofuscamento, reflexos incômodos, sombras e contrastes excessivos. **§ 2º** - O Ministério do Trabalho estabelecerá os níveis mínimos de iluminamento a serem observados. ====SEÇÃO VIII - Do conforto térmico==== ---- **Art. 176** - Os locais de trabalho deverão ter ventilação natural, compatível com o serviço realizado. **Parágrafo único** - A ventilação artificial será obrigatória sempre que a natural não preencha as condições de conforto térmico. **Art. 177** - Se as condições de ambiente se tornarem desconfortáveis, em virtude de instalações geradoras de frio ou de calor, será obrigatório o uso de vestimenta adequada para o trabalho em tais condições ou de capelas, anteparos, paredes duplas, isolamento térmico e recursos similares, de forma que os empregados fiquem protegidos contra as radiações térmicas. **Art. 178** - As condições de conforto térmico dos locais de trabalho devem ser mantidas dentro dos limites fixados pelo Ministério do Trabalho. ====SEÇÃO IX – Das instalações elétricas ==== ---- **Art. 179** - O Ministério do Trabalho disporá sobre as condições de segurança e as medidas especiais a serem observadas relativamente a instalações elétricas, em qualquer das fases de produção, transmissão, distribuição ou consumo de energia. **Art. 180** - Somente profissional qualificado poderá instalar, operar, inspecionar ou reparar instalações elétricas. **Art. 181** - Os que trabalharem em serviços de eletricidade ou instalações elétricas devem estar familiarizados com os métodos de socorro a acidentados por choque elétrico. ====SEÇÃO X – Da movimentação, armazenagem e manuseio de materiais==== ---- **Art. 182** - O Ministério do Trabalho estabelecerá normas sobre: **I** - as precauções de segurança na movimentação de materiais nos locais de trabalho, os equipamentos a serem obrigatoriamente utilizados e as condições especiais a que estão sujeitas a operação e a manutenção desses equipamentos, inclusive exigências de pessoal habilitado; **II** - as exigências similares relativas ao manuseio e à armazenagem de materiais, inclusive quanto às condições de segurança e higiene relativas aos recipientes e locais de armazenagem e os equipamentos de proteção individual; **III** - a obrigatoriedade de indicação de carga máxima permitida nos equipamentos de transporte, dos avisos de proibição de fumar e de advertência quanto à natureza perigosa ou nociva à saúde das substâncias em movimentação ou em depósito, bem como das recomendações de primeiros socorros e de atendimento médico e símbolo de perigo, segundo padronização internacional, os rótulos dos materiais ou substâncias armazenados ou transportados. **Parágrafo único** - As disposições relativas ao transporte de materiais aplicam-se, também, no que couber, ao transporte de pessoas nos locais de trabalho. **Art. 183** - As pessoas que trabalharem na movimentação de materiais deverão estar familiarizadas com os métodos racionais de levantamento de cargas. ====SEÇÃO XI - Das máquinas e equipamentos==== ---- **Art. 184** - As máquinas e os equipamentos deverão ser dotados de dispositivos de partida e parada e outros que se fizerem necessários para a prevenção de acidentes do trabalho, especialmente quanto ao risco de acionamento acidental. **Parágrafo único** - É proibida a fabricação, a importação, a venda, a locação e o uso de máquinas e equipamentos que não atendam ao disposto neste artigo. **Art. 185** - Os reparos, limpeza e ajustes somente poderão ser executados com as máquinas paradas, salvo se o movimento for indispensável a realização do ajuste. **Art. 186** - O Ministério do Trabalho estabelecerá normas adicionais sobre proteção e medidas de segurança na operação de máquinas e equipamentos, especialmente quanto à proteção das partes móveis, distância entre estas, vias de acesso às máquinas e equipamentos de grandes dimensões, emprego de ferramentas, sua adequação e medidas de proteção exigidas quando motorizadas ou elétricas. ====SEÇÃO XII - Das caldeiras, fornos e recipientes sob pressão==== ---- **Art. 187** - As caldeiras, equipamentos e recipientes em geral que operam sob pressão deverão dispor de válvulas e outros dispositivos de segurança, que evitem seja ultrapassada a pressão interna de trabalho compatível com a sua resistência. **Parágrafo único** - O Ministério do Trabalho expedirá normas complementares quanto à segurança das caldeiras, fornos e recipientes sob pressão, especialmente quanto ao revestimento interno, à localização, à ventilação dos locais e outros meios de eliminação de gases ou vapores prejudiciais à saúde, e demais instalações ou equipamentos necessários à execução segura das tarefas de cada empregado. **Art. 188** - As caldeiras serão periodicamente submetidas a inspeções de segurança, por engenheiro ou empresa especializada, inscritos no Ministério do Trabalho, de conformidade com as instruções que, para esse fim, forem expedidas. **§ 1º** - Toda caldeira será acompanhada de "Prontuário", com documentação original do fabricante, abrangendo, no mínimo: especificação técnica, desenhos, detalhes, provas e testes realizados durante a fabricação e a montagem, características funcionais e a pressão máxima de trabalho permitida (PMTP), esta última indicada, em local visível, na própria caldeira. **§ 2º** - O proprietário da caldeira deverá organizar, manter atualizado e apresentar, quando exigido pela autoridade competente, o Registro de Segurança, no qual serão anotadas, sistematicamente, as indicações das provas efetuadas, inspeções, reparos e quaisquer outras ocorrências. **§ 3º** - Os projetos de instalação de caldeiras, fornos e recipientes sob pressão deverão ser submetidos à aprovação prévia do órgão regional competente em matéria de segurança do trabalho. ====SEÇÃO XIII - Das atividades insalubres ou perigosas==== ---- **Art. 189** - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. **Art. 190** - O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes. **Parágrafo único** - As normas referidas neste artigo incluirão medidas de proteção do organismo do trabalhador nas operações que produzem aerodispersóides tóxicos, irritantes, alergênicos ou incômodos. **Art. 191** - A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá: **I** - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; **Il** - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. **Parágrafo único** - Caberá às Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade, notificar as empresas, estipulando prazos para sua eliminação ou neutralização, na forma deste artigo. **Art. 192** - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. **Art. 193** - São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. **§ 1º** - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. **§ 2º** - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. **Art. 194** - O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho. **Art. 195** - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. **§ 1º** - É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perecia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas. **§ 2º** - Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por sindicato em favor de grupo de associados, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho. **§ 3º** - O disposto nos parágrafos anteriores não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho, nem a realização ex officio da perícia. **Art. 196** - Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade serão devidos a contar da data da inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministério do Trabalho, respeitadas as normas do art. 11. **Art. 197** - Os materiais e substâncias empregados, manipulados ou transportados nos locais de trabalho, quando perigosos ou nocivos à saúde, devem conter, no rótulo, sua composição, recomendações de socorro imediato e o símbolo de perigo correspondente, segundo a padronização internacional. **Parágrafo único** - Os estabelecimentos que mantenham as atividades previstas neste artigo afixarão, nos setores de trabalho atingidos, avisos ou cartazes, com advertência quanto aos materiais e substâncias perigosos ou nocivos à saúde. ====SEÇÃO XIV - Da prevenção da fadiga==== ---- **Art. 198** - É de 60 (sessenta) quilogramas o peso máximo que um empregado pode remover individualmente, ressalvadas as disposições especiais relativas ao trabalho do menor e da mulher. **Parágrafo único** - Não está compreendida na proibição deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, carros de mão ou quaisquer outros aparelhos mecânicos, podendo o Ministério do Trabalho, em tais casos, fixar limites diversos, que evitem sejam exigidos do empregado serviços superiores às suas forças. **Art. 199** - Será obrigatória a colocação de assentos que assegurem postura correta ao trabalhador, capazes de evitar posições incômodas ou forçadas, sempre que a execução da tarefa exija que trabalhe sentado. **Parágrafo único** - Quando o trabalho deva ser executado de pé, os empregados terão à sua disposição assentos para serem utilizados nas pausas que o serviço permitir. ====SEÇÃO XV - Das outras medidas especiais de proteção==== ---- **Art. 200** - Cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares às normas de que trata este Capítulo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho, especialmente sobre: **I** - medidas de prevenção de acidentes e os equipamentos de proteção individual em obras de construção, demolição ou reparos; **II** - depósitos, armazenagem e manuseio de combustíveis, inflamáveis e explosivos, bem como trânsito e permanência nas áreas respectivas; **III** - trabalho em escavações, túneis, galerias, minas e pedreiras, sobretudo quanto à prevenção de explosões, incêndios, desmoronamentos e soterramentos, eliminação de poeiras, gases etc., e facilidades de rápida saída dos empregados; **IV** - proteção contra incêndio em geral e as medidas preventivas adequadas, com exigências ao especial revestimento de portas e paredes, construção de paredes contra fogo, diques e outros anteparos, assim como garantia geral de fácil circulação, corredores de acesso e saídas amplas e protegidas, com suficiente sinalização; **V** - proteção contra insolação, calor, frio, umidade e ventos, sobretudo no trabalho a céu aberto, com provisão, quanto a este, de água potável, alojamento e profilaxia de endemias; **VI** - proteção do trabalhador exposto a substâncias químicas nocivas, radiações ionizantes e não-ionizantes, ruídos, vibrações e trepidações ou pressões anormais ao ambiente de trabalho, com especificação das medidas cabíveis para eliminação ou atenuação desses efeitos, limites máximos quanto ao tempo de exposição, à intensidade da ação ou de seus efeitos sobre o organismo do trabalhador, exames médicos obrigatórios, limites de idade, controle permanente dos locais de trabalho e das demais exigências que se façam necessárias; **VII** - higiene nos locais de trabalho, com discriminação das exigências, instalações sanitárias, com separação de sexos, chuveiros, lavatórios, vestiários e armários individuais, refeitórios ou condições de conforto por ocasião das refeições, fornecimento de água potável, condições de limpeza dos locais de trabalho e modo de sua execução, tratamento de resíduos industriais; **VIII** - emprego das cores nos locais de trabalho, inclusive nas sinalizações de perigo. **Parágrafo único ** - Tratando-se de radiações ionizantes e explosivos, as normas a que se refere este artigo serão expedidas de acordo com as resoluções a respeito adotadas pelo órgão técnico. ====SEÇÃO XVI - Das penalidades==== ---- **Art. 201** - As infrações ao disposto neste Capítulo relativas à medicina do trabalho serão punidas com multa de 30 (trinta) a 300 (trezentas) vezes o valor-de-referência previsto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº. 6.205, de 29 de abril de 1975, e as concernentes à segurança do trabalho com multa de 50 (cinqüenta) a 500 (quinhentas) vezes o mesmo valor. **Parágrafo único** - Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em seu valor máximo. **Art. 202** - (Revogado pela Lei nº. 6.514, de 22-12-1977.) **Art. 203** - (Revogado pela Lei nº. 6.514, de 22-12-1977.) **Art. 204** - (Revogado pela Lei nº. 6.514, de 22-12-1977.) **Art. 205** - (Revogado pela Lei nº. 6.514, de 22-12-1977.) **Art. 206** - (Revogado pela Lei nº. 6.514, de 22-12-1977.) **Art. 207** - (Revogado pela Lei nº. 6.514, de 22-12-1977.) **Art. 208** - (Revogado pela Lei nº. 6.514, de 22-12-1977.) **Art. 209** - (Revogado pela Lei nº. 6.514, de 22-12-1977.) **Art. 210** - (Revogado pela Lei nº. 6.514, de 22-12-1977.) **Art. 211** - (Revogado pela Lei nº. 6.514, de 22-12-1977.) **Art. 212** - (Revogado pela Lei nº. 6.514, de 22-12-1977.) **Art. 213** - (Revogado pela Lei nº. 6.514, de 22-12-1977.) **Art. 214** - (Revogado pela Lei nº. 6.514, de 22-12-1977.) **Art. 215** - (Revogado pela Lei nº. 6.514, de 22-12-1977.) **Art. 216** - (Revogado pela Lei nº. 6.514, de 22-12-1977.) **Art. 217** - (Revogado pela Lei nº. 6.514, de 22-12-1977.) **Art. 218** - (Revogado pela Lei nº. 6.514, de 22-12-1977.) **Art. 219** - (Revogado pela Lei nº. 6.514, de 22-12-1977.) **Art. 220** - (Revogado pela Lei nº. 6.514, de 22-12-1977.) **Art. 221** - (Revogado pela Lei nº. 6.514, de 22-12-1977.) **Art. 222** - (Revogado pela Lei nº. 6.514, de 22-12-1977.) **Art. 223** - (Revogado nela Lei nº. 6.514, de 22-12-1977.)