{{:bk_cab_rh3software.png?200|}} **CLT para referência** =====Da entrega das carteiras de trabalho e previdência social===== ---- **Art. 25** - As Carteiras de Trabalho e Previdência Social serão entregues aos interessados pessoalmente, mediante recibo. **Art. 26** - Os sindicatos poderão, mediante solicitação das respectivas diretorias, incumbir-se da entrega das Carteiras de Trabalho e Previdência Social pedidas por seus associados e pelos demais profissionais da mesma classe. **Parágrafo único** - Não poderão os sindicatos, sob pena das sanções previstas neste Capítulo, cobrar remuneração pela entrega das Carteiras de Trabalho e Previdência Social, cujo serviço nas respectivas sedes será fiscalizado pelas Delegacias Regionais ou órgãos autorizados. **Art. 27** - (Revogado pela Lei nº. 7.855, de 24-10-1989.) **Art. 28** - (Revogado pela Lei nº. 7.855, de 24-10-1989.)