{{:bk_cab_rh3software.png?200|}} **Manual de homologação de rescisão** ======Anexo I - Instrução Normativa SRT nº. 3, de 21 de junho de 2002====== ---- //Estabelece procedimentos para assistência ao empregado na rescisão de contrato de trabalho, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego.// A SECRETÁRIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 20, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria de Relações do Trabalho, aprovado pela Portaria Ministerial nº. 765, de 11 de outubro de 2000; e considerando que o pedido de demissão ou o recibo de quitação do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato ou das autoridades mencionadas no art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT; e considerando a necessidade de uniformizar e atualizar procedimentos na prestação da assistência à rescisão contratual, em face das alterações legislativas e ratificações de Convenções Internacionais, RESOLVE: // Versão atualizada de acordo com a Instrução Normativa SRT nº. 4, de 29 de novembro de 2002.// =====Capítulo I - Disposições preliminares===== ---- **Art. 1º** A assistência ao empregado na rescisão de contrato de trabalho, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, será prestada nos termos desta Instrução Normativa. **Parágrafo único.** A assistência é devida na rescisão do contrato de trabalho firmado há mais de 1 (um) ano, e consiste em orientar e esclarecer empregado e empregador sobre o cumprimento da lei, assim como zelar pelo efetivo pagamento das parcelas devidas. **Art. 2º** É vedada a cobrança de qualquer taxa ou encargo pela prestação da assistência na rescisão contratual. **Art. 3º** Não é devida a assistência à rescisão de contrato de trabalho em que figurem a União, os estados, os municípios, suas autarquias e fundações de direito público que não explorem atividade econômica, bem como empregador doméstico, ainda que optante do FGTS. **Art. 4º** É devida a assistência na rescisão contratual decorrente de aposentadoria por tempo de serviço ou de morte do empregado, hipótese em que será realizada por intermédio de seus beneficiários, habilitados perante o órgão previdenciário ou reconhecidos judicialmente. =====Capítulo II - Da competência===== ---- **Art. 5º** São competentes para prestar a assistência ao empregado na rescisão do contrato de trabalho: **I** – o sindicato profissional da categoria; e **II** – a autoridade local do Ministério do Trabalho e Emprego. **§ 1º** Em caso de categoria inorganizada em sindicato, a assistência será prestada pela federação respectiva. **§ 2º** Na falta das entidades sindicais ou da autoridade prevista no inciso II, são competentes: **I** – o representante do Ministério Público ou, onde houver, o Defensor Público; e **II** – o Juiz de Paz, na falta ou impedimento das autoridades referidas na alínea anterior. **Art. 6º** A assistência será prestada, preferencialmente, pela entidade sindical, reservando-se aos órgãos locais do Ministério do Trabalho e Emprego o atendimento aos trabalhadores nos seguintes casos: **I** – categoria que não tenha representação sindical na localidade; **II** – recusa do sindicato na prestação da assistência; e **III** – cobrança indevida pelo sindicato para a prestação da assistência. **§ 1º** Inexistindo declaração escrita pelo sindicato do motivo da recusa, caberá ao empregador ou seu representante legal, no ato da assistência, consignar a observância da preferência prevista no caput e os motivos da oposição da entidade sindical, no verso das 4 (quatro) vias do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho. **§ 2º** Constatada a ocorrência da hipótese prevista no inciso III, deverá ser comunicada à autoridade competente para as providências cabíveis. **Art. 7º** No pedido de demissão de empregado estável, nos termos do art. 500 da CLT, e no pedido de demissão de empregado amparado por garantia provisória de emprego, a assistência somente poderá ser prestada pelo sindicato profissional ou federação respectiva e, na sua falta, pela autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego ou da Justiça do Trabalho. **Art. 8º** O auditor-fiscal do Trabalho é a autoridade competente do Ministério do Trabalho e Emprego para a prestação da assistência gratuita. Parágrafo único. É facultado ao Delegado Regional do Trabalho, mediante ato próprio, e atendendo às peculiaridades regionais, autorizar a prestação da assistência por servidor não-integrante da carreira de auditoria-fiscal do Trabalho. **Art. 9º** No âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, o empregado poderá, excepcionalmente, ser assistido em circunscrição diversa do local da prestação dos serviços ou da celebração do contrato de trabalho. =====Capítulo III - Das partes===== ---- **Art. 10. ** O ato de assistência à rescisão contratual somente será praticado na presença do empregado e do empregador. **§ 1º** Tratando-se de empregado adolescente, também será obrigatória a presença e a assinatura de seu representante legal, que comprovará esta qualidade. **§ 2º** O empregador poderá ser representado por preposto, assim designado em carta de preposição na qual haja referência à rescisão a ser homologada. **§ 3º** O empregado poderá ser representado, excepcionalmente, por procurador legalmente constituído, com poderes expressos para receber e dar quitação. **§ 4º** No caso de empregado analfabeto, a procuração será pública. =====Capítulo IV - Dos prazos===== ---- **Art. 11**. Ressalvada a disposição mais favorável prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa, o pagamento das parcelas devidas a título de rescisão contratual deverá ser efetuado nos seguintes prazos: **I** – até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou **II** – até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, no caso de ausência de aviso-prévio, indenização deste ou dispensa de seu cumprimento. **§ 1º** (Revogado) **§ 2º** Na hipótese do inciso II, se o dia do vencimento recair em sábado, domingo ou feriado, o termo final será antecipado para o dia útil imediatamente anterior. **§ 3º** A inobservância dos prazos previstos neste artigo sujeitará o empregador à autuação administrativa e ao pagamento, em favor do empregado, do valor equivalente ao seu salário, corrigido monetariamente, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador tiver dado causa à mora. **§ 4º** O pagamento das verbas rescisórias em valores inferiores aos previstos na legislação ou nos instrumentos coletivos constitui mora do empregador, salvo se houver quitação das diferenças no prazo legal. **§ 5º** O pagamento complementar de valores rescisórios, quando decorrente de reajuste coletivo de salários (data-base) determinado no curso do aviso-prévio, ainda que indenizado, não configura mora do empregador, nos termos do art. 487, § 6º, da CLT. =====Capítulo V - Dos documentos===== ---- **Art. 12**. Os documentos necessários à assistência à rescisão contratual são: **I** – Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho – TRCT, em 4 (quatro) vias; **II** – Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, com as anotações atualizadas; **III** – comprovante do aviso-prévio ou do pedido de demissão; **IV** – cópia da convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa aplicáveis; **V** – extrato analítico atualizado da conta vinculada do empregado no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e guias de recolhimento dos meses que não constem no extrato; **VI** – guia de recolhimento rescisório do FGTS e da Contribuição Social, nas hipóteses do art. 18 da Lei nº. 8.036, de 11 de maio de 1990, e do art. 1º da Lei Complementar nº. 110, de 29 de junho de 2001; **VII** – Comunicação da Dispensa – CD e Requerimento do Seguro-Desemprego, para fins de habilitação, quando devido; **VIII** – Atestado de Saúde Ocupacional Demissional, ou Periódico, quando no prazo de validade, atendidas as formalidades especificadas na Norma Regulamentadora – NR 7, aprovada pela Portaria nº. 3.214, de 8 de junho de 1978, e alterações; **IX** – ato constitutivo do empregador com alterações ou documento de representação; **X** – demonstrativo de parcelas variáveis consideradas para fins de cálculo dos valores devidos na rescisão contratual; e **XI** – prova bancária de quitação, quando for o caso. **§ 1º** No demonstrativo de médias de horas extras habituais, será computado o reflexo no descanso semanal remunerado, conforme disposto nas alíneas “a” e “b” do art. 7º da Lei nº. 605, de 5 de janeiro de 1949. **§ 2º** Quando a rescisão decorrer de adesão a Plano de Demissão Voluntária ou quando se tratar de empregado aposentado, é dispensada a apresentação de CD ou Requerimento de Seguro-Desemprego. =====Capítulo VI - Dos impedimentos===== ---- **Art. 13**. Por ocasião da assistência, serão verificadas as seguintes circunstâncias impeditivas da rescisão contratual arbitrária ou sem justa causa: **I** – gravidez da empregada, desde a sua confirmação até 5 (cinco) meses após o parto; **II** – candidatura do empregado para o cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes – CIPA, desde o registro da candidatura e, se eleito, ainda que suplente, até 1 (um) ano após o final do mandato; **III** – candidatura do empregado sindicalizado a cargo de direção ou representação sindical, desde o registro da candidatura e, se eleito, ainda que suplente, até 1 (um) ano após o final do mandato; **IV** – garantia de emprego dos representantes dos empregados-membros, titulares ou suplentes, de Comissão de Conciliação Prévia – CCP, instituída no âmbito da empresa, até 1 (um) ano após o final do mandato; **V** – demais garantias de emprego decorrentes de lei, convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; e **VI** – suspensão contratual. **Art. 14**. É vedada a homologação de rescisão contratual que vise, tão-somente, ao saque de FGTS e a habilitação ao Seguro-Desemprego, quando não houver o pagamento das verbas rescisórias devidas. =====Capítulo VII - Das verbas rescisórias===== ---- **Art. 15. ** O assistente examinará os documentos apresentados e observará a correção dos valores lançados no TRCT correspondentes às seguintes parcelas: **I** – saldo salarial relativo aos dias trabalhados e não pagos, inclusive as horas extras e outros adicionais; **II** – aviso-prévio, quando indenizado; **III** – férias vencidas e proporcionais, acrescidas de 1/3 (um terço); **IV** – décimo terceiro salário; **V** – demais vantagens ou benefícios concedidos por cláusula do contrato, regulamento interno, convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa, nos limites e condições estipulados; **VI** – indenização referente ao período anterior ao regime do FGTS, em conformidade com as hipóteses previstas nos arts. 478 e 498 da CLT, bem como no art. 51 da Lei nº. 8.213, de 24 de julho de 1991; e **VII** – demais parcelas indenizatórias devidas. **§ 1º** Não se aplica o disposto nos incisos II, IV, VI e VII à rescisão de empregado dispensado por justa causa. **§ 2º** Os descontos obedecerão aos dispositivos legais e convencionais. **Art. 16. ** O assistente verificará também o efetivo recolhimento dos valores a título de: **I** – FGTS e Contribuição Social devidos na vigência do contrato de trabalho; e **II** – quando for o caso, indenização do FGTS, na alíquota de 40% (quarenta por cento), e da Contribuição Social, na alíquota de 10% (dez por cento), incidentes sobre o montante de todos os depósitos de FGTS devidos na vigência do contrato de trabalho,atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros remuneratórios, não se deduzindo, para o cálculo, saques ocorridos. ====Seção I - Do Aviso-prévio==== ---- **Art. 17**. O aviso-prévio, inclusive quando indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais. Parágrafo único. Se o cômputo do aviso-prévio indenizado resultar em mais de 1 (um) ano de serviço do empregado, é devida a assistência à rescisão. **Art. 18. ** O prazo de 30 (trinta) dias correspondente ao aviso-prévio conta-se a partir do dia seguinte ao da comunicação, que deverá ser formalizada por escrito. **Parágrafo único**. (Revogado) **Art. 19**. Havendo cumprimento parcial de aviso-prévio, o prazo para pagamento das verbas rescisórias ao empregado será de 10 (dez) dias contados a partir da dispensa do cumprimento, desde que não ocorra primeiro o termo final do aviso-prévio. **Art. 20**. O aviso-prévio indenizado deverá constar nas anotações gerais da CTPS e a data da saída será a do último dia trabalhado. **Art. 21**. O denominado “aviso-prévio cumprido em casa” equipara-se ao aviso prévio indenizado. **Art. 22**. O direito ao aviso-prévio é irrenunciável pelo empregado, e o pedido de dispensa de seu cumprimento não exime o empregador de pagar o valor respectivo, salvo comprovação de haver o trabalhador obtido novo emprego. **Art. 23**. Na falta do aviso-prévio por parte do empregador, o empregado terá direito ao salário correspondente ao prazo do aviso, que será, no mínimo, de 30 (trinta) dias. **Art. 24**. A falta de aviso-prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar o salário correspondente ao prazo respectivo. **Art. 25**. É inválida a concessão do aviso-prévio na fluência de garantia de emprego ou férias. **Art. 26**. Ao empregado despedido arbitrariamente ou sem justa causa, é facultado, durante o aviso-prévio, optar entre reduzir a jornada diária em 2 (duas) horas ou faltar 7 (sete) dias corridos, sem prejuízo do salário. Parágrafo único. Se a opção for faltar 7 (sete) dias corridos, a data de saída será a do termo final do aviso-prévio. **Art. 27**. Nos contratos por prazo indeterminado, desde que integralmente cumprida a carga horária de trabalho semanal, é devido o descanso semanal remunerado na rescisão do contrato de trabalho quando: **I** – o descanso for aos domingos, e o prazo do aviso-prévio terminar no sábado, ou na sexta-feira, se o sábado for compensado; e **II** – existir escala de revezamento, e o prazo do aviso-prévio se encerrar no dia anterior ao descanso previsto. **Parágrafo único**. No TRCT, esses pagamentos serão consignados como “domingo indenizado” ou “descanso indenizado” e os respectivos valores não integram a base de cálculo do FGTS. ====Seção II - Das férias==== ---- **Art. 28**. O pagamento das férias simples, em dobro ou proporcionais, será calculado na forma dos arts. 130 e 130 A da CLT, salvo disposição mais benéfica prevista em regulamento, convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. **§ 1º** O pagamento das férias simples, em dobro ou proporcionais, será acrescido de, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais do que o salário normal. **§ 2º** O valor das férias proporcionais será calculado na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho, observadas as faltas injustificadas no período aquisitivo. **Art. 29**. Quando o salário for pago por hora ou tarefa, as férias indenizadas serão calculadas com base na média do período aquisitivo, aplicando-se o salário devido na data da rescisão. **Art. 30**. A média das parcelas variáveis incidentes sobre as férias será calculada com base no período aquisitivo, salvo norma mais favorável, aplicando-se o valor do salário devido na data da rescisão. **Art. 31**. Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, para o cálculo das férias indenizadas, será apurada a média dos salários recebidos nos 12 (doze) meses que precederem o seu pagamento na rescisão contratual, salvo norma mais favorável. ====Seção III - Do décimo terceiro salário==== ---- **Art. 32**. O pagamento do décimo terceiro salário corresponde a 1/12 (um doze) avos da remuneração devida em dezembro ou no mês da rescisão, por mês de serviço. **§ 1º **A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral. **§ 2º **É devido o décimo terceiro salário na rescisão contratual por iniciativa do empregado. **Art. 33. **Para o empregado que recebe salário variável, a qualquer título, o décimo terceiro salário será calculado com base na média dos meses trabalhados no ano. ====Seção IV - Das parcelas indenizatórias==== ---- **Art. 34**. Nos contratos a prazo determinado previstos na CLT, o empregador que dispensar o empregado sem justa causa será obrigado a pagar-lhe, a título indenizatório, e por metade, a remuneração a que teria direito até o término do contrato, nos termos do art. 479 da CLT. **§ 1º **Nos contratos referidos no caput, havendo cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada, desde que executada, caberá o pagamento do aviso-prévio de, no mínimo, 30 (trinta) dias. **§ 2º **É devido o recolhimento da multa de 40% (quarenta por cento) sobre os depósitos do FGTS, nos termos do art. 14 do Decreto nº. 99.684, de 8 de novembro de 1990, sem prejuízo da indenização prevista no caput, na rescisão antecipada do contrato a prazo determinado, realizada sem justa causa por iniciativa do empregador e independentemente da existência da cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada. **Art. 35**. Na rescisão sem justa causa, ocorrida no período de 30 (trinta) dias que antecede a data-base, é devido o pagamento de indenização adicional equivalente a um salário mensal do empregado, nos termos do art. 9º da Lei no 7.238, de 29 de outubro de 1984. **Parágrafo único**. Considera-se salário mensal o devido à data da comunicação da dispensa do empregado, acrescido dos adicionais legais ou convencionais, não se computando o décimo terceiro salário. =====Capítulo VIII - Do pagamento===== ---- **Art. 36**. O pagamento das verbas salariais e indenizatórias constantes do TRCT será efetuado no ato da assistência, em moeda corrente ou em cheque visado. **§ 1º** É facultada a comprovação do pagamento por meio de transferência eletrônica disponível, depósito bancário em conta corrente do empregado, ordem bancária de pagamento ou ordem bancária de crédito, desde que o estabelecimento bancário esteja situado na mesma cidade do local de trabalho, o trabalhador tenha sido informado do fato e os valores tenham sido efetivamente disponibilizados para saque nos prazos do § 6º do art. 477 da CLT. **§ 2º** Na assistência à rescisão contratual de empregado adolescente ou analfabeto, ou na realizada pelo Grupo Móvel de Fiscalização, instituído pela Portaria MTb nº. 550, de 14 de junho de 1995, o pagamento das verbas rescisórias somente será realizado em dinheiro. =====Capítulo IX - Dos procedimentos===== ---- **Art. 37**. No ato da assistência, deverá ser examinada: **I** – a regularidade da representação das partes; **II** – a existência de causas impeditivas à rescisão; **III** – a observância dos prazos legais; **IV** – a regularidade dos documentos apresentados; e **V** – a correção das parcelas e valores lançados no TRCT e o respectivo pagamento. **Art. 38**. Se for constatado, no ato da assistência, impedimento legal para a rescisão, insuficiência documental, incorreção ou omissão de parcela devida, o assistente tentará solucionar a falta ou a controvérsia, orientando e esclarecendo as partes. **Parágrafo único**. Não sanadas as incorreções constatadas quanto aos prazos, valores e formas de pagamentos ou recolhimentos devidos, serão adotadas as seguintes providências: **I** – comunicação do fato ao setor de Fiscalização do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego; e **II** – lavratura do respectivo auto de infração, sem prejuízo do inciso I, se o assistente for Auditor-Fiscal do Trabalho. **Art. 39**. Apresentados todos os documentos referidos no art. 12, o assistente não poderá deixar de homologar a rescisão quando o empregado com ela concordar. **Art. 40**. O assistente esclarecerá as partes que: **I** – a homologação de rescisão por justa causa não implica a concordância do trabalhador com os motivos ensejadores da dispensa; e **II** – a quitação do empregado na rescisão contratual refere-se tão-somente ao exato valor de cada verba especificada no TRCT. **Art. 41**. O assistente especificará no verso das 4 (quatro) vias do TRCT: **I** – a discordância do empregado em formalizar a homologação; **II** – parcelas e complementos não-constantes no TRCT e quitados no ato da assistência, com os respectivos valores; **III** – matéria não solucionada nos termos desta Instrução, assim como a expressa concordância do trabalhador em formalizar a homologação; **IV** – o número do auto de infração e o dispositivo legal infringido, na hipótese do inciso II do parágrafo único do art. 38; e **V** – quaisquer fatos relevantes para assegurar direitos e prevenir responsabilidades. **Art. 42**. Homologada a rescisão contratual e assinadas pelas partes, as vias do TRCT terão a seguinte destinação: **I** – as 3 (três) primeiras vias para o empregado, sendo uma para sua documentação pessoal e as outras 2 (duas) para movimentação do FGTS; e **II** – a quarta via para o empregador, para arquivo. =====Capítulo X - Das disposições finais===== ---- **Art. 43**. As disposições constantes desta Instrução Normativa são aplicáveis às microempresas e empresas de pequeno porte, no que couber. **Art. 44**. As dúvidas e omissões na aplicação desta Instrução Normativa serão submetidas à Secretaria de Relações do Trabalho. **Art. 45**. Esta Instrução Normativa entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação, revogando a Instrução Normativa nº. 2, de 12 de março de 1992, e demais disposições em contrário. **MARIA LÚCIA DI IORIO PEREIRA**