{{:bk_cab_rh3software.png?200|}} **Manual de homologação de rescisão** =====Impedimentos absolutos para o ato homologatório===== ---- Constituem irregularidades que não admitem saneamento administrativo e impedem o assistente do Ministério do Trabalho e Emprego de efetuar a homologação: * a existência de garantia provisória de emprego, no caso de dispensa sem justa causa; * a suspensão contratual; * a recusa expressa do empregado em formalizar a homologação; * a fraude caracterizada; * a falta de apresentação de prova idônea dos pagamentos rescisórios. ====Garantia de emprego==== ---- Ocorrendo a dispensa sem justa causa do empregado, são obstativas à formalização da rescisão contratual garantias de emprego decorrentes de lei, convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa, tais como: * gravidez da empregada, desde a sua confirmação até 5 (cinco) meses após o parto; candidatura do empregado para cargo de direção de CIPA, desde o registro da candidatura e, se eleito, ainda que suplente, até 1 (um) ano após o final do mandato; * candidatura do empregado sindicalizado a cargo de direção ou representação sindical, desde o registro da candidatura e, se eleito, ainda que suplente, até 1 (um) ano após o final do mandato; * exercício de cargo como titular ou suplente de representante dos empregados na Comissão de Conciliação Prévia – CCP, instituída no âmbito da empresa ou de grupo de empresas, até 1 (um) ano após o final do mandato. O pedido de demissão do empregado portador de estabilidade decenal somente será válido quando feito com a assistência do sindicato da categoria. A competência para a assistência ao pedido de demissão é tão-somente da entidade profissional e, apenas na falta dessa entidade, é competente a autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego ou da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 500 da CLT. ====Suspensão contratual==== ---- Estando o contrato de trabalho suspenso, fica vedada a rescisão. São exemplos de suspensão contratual: * licença não remunerada, concedida por ajuste bilateral entre as partes; * licenças previdenciárias; * exercício de cargo público não-obrigatório; * suspensão disciplinar e aposentadoria provisória; * afastamento do dirigente sindical para desempenho das funções de representação. Há, no entanto, uma exceção a essa regra. Trata-se da suspensão contratual decorrente do afastamento do trabalhador para participação de curso ou programa de qualificação profissional. De acordo com o art. 476-A da CLT, a referida suspensão não poderá exceder 5 (cinco) meses, salvo estipulação em contrário prevista em norma coletiva negociada. Nos termos do § 5º desse artigo consolidado, se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos 3 (três) meses subsequentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador deverá pagar ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa a ser estabelecida em convenção ou acordo coletivo de trabalho, sendo de, no mínimo, 100%(cem por cento) sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato. ====Recusa expressa do empregado==== ---- Na assistência prestada pela autoridade pública, o consentimento do trabalhador em face dos atos praticados no procedimento deve ser expresso, e a sua recusa em receber a assistência ou em dar quitação dos valores pagos deverá ser, invariavelmente, consignada no verso das 4 (quatro) vias do TRCT oferecidas pelo empregador. Essa manifestação de vontade do obreiro, que deverá ser anotada pelo assistente, impede o prosseguimento da assistência à rescisão do contrato e a homologação dos pagamentos, ainda que tenham sido previamente efetuados. O fato constitui desdobramento do princípio da autonomia individual, um dos princípios informadores da IN nº. 3. ====Fraude caracterizada==== ---- A cognição da fraude, que poderá ser ajustada por simulação das partes, realiza-se mediante investigação sumária no ato da assistência, com questionamentos precisos e análise das discrepâncias não-razoáveis entre os montantes pagos e os exigíveis. Aconselha-se que o assistente circunstancie, nas 4 (quatro) vias do TRCT, a situação por ele conhecida e, com cópias frente e verso do Termo de Rescisão, informe o Setor de Fiscalização do Trabalho para a adoção das medidas cabíveis. No caso de existência de verbas a serem pagas, sem que o empregador se disponha, no entanto, a quitá-las, ainda que parcialmente, o assistente deverá se abster de formalizar a assistência. Em ambas as situações, a vontade do empregado não obriga o servidor a homologar a rescisão do contrato de trabalho. ====Falta de prova idônea dos pagamentos rescisórios==== ---- De acordo com o disposto no § 4º do art. 477 da CLT, o pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, em dinheiro ou em cheque visado, conforme acordem as partes, salvo se o empregado for analfabeto, quando o pagamento somente poderá ser feito em dinheiro. Também terá de ser realizado em dinheiro o pagamento de verbas rescisórias devidas a empregados adolescentes ou a trabalhadores assistidos pelo Grupo Móvel de Fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego. O § 1º do art. 36 da IN nº. 3 prevê a possibilidade de comprovação do pagamento por meio de transferência eletrônica disponível, depósito bancário em conta corrente do empregado, ordem bancária de pagamento ou ordem bancária de crédito, desde que o estabelecimento bancário esteja situado na mesma cidade do local de trabalho, o trabalhador tenha sido informado do fato e os valores tenham sido efetivamente disponibilizados para saque nos prazos do § 6º do art. 477 da CLT. O assistente só pode admitir as formas de pagamento ou meios de prova de quitação previstos em lei ou normas administrativas aplicáveis, dada a natureza de ato vinculado da assistência no pagamento, que não comporta discricionariedade do agente homologador (Portaria nº. 1, de 21 de março de 2002, Ementa nº. 17). Portanto, declaração verbal do empregado, recibo de pagamento avulso e outras formas de comprovação de quitação não previstas nos normativos referidos não fazem prova de quitação para fins de assistência e homologação de rescisão de contrato de trabalho. É defeso ao assistente público emprestar validade aos hipotéticos pagamentos assim informados. Assim, para que seja finalizada a assistência com a homologação, o empregador terá de efetuar o pagamento nas formas previstas na lei, ou comprová-lo pelos meios admitidos.