{{:bk_cab_rh3software.png?200|}} **Manual de homologação de rescisão** =====Introdução===== ---- Nos termos do § 1º do art. 477 da CLT, o pedido de demissão ou o recibo de quitação do contrato de trabalho de empregado com mais de 1 (um) ano de serviço só serão válidos quando assistidos pelo sindicato da categoria ou pela autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego. A assistência à rescisão contratual consiste em orientar e esclarecer empregado e empregador a respeito do cumprimento da lei e zelar pelo efetivo pagamento das parcelas rescisórias. Atendido o requisito temporal do contrato de trabalho – mais de 1 (um) ano -, a assistência é devida em casos como: * dispensa sem justa causa; * dispensa com justa causa; * pedido de demissão; * encerramento das atividades do empregador; * morte do empregado; * aposentadoria por tempo de serviço; * término normal de contrato de trabalho por prazo determinado; * rescisão antecipada de contrato por prazo determinado; * plano de demissão voluntária – PDV. A assistência administrativa não se efetivará: * quando forem partes a União, estados, municípios, suas autarquias e fundações de direto público que não explorem atividade econômica, uma vez que os pagamentos efetivados possuem presunção de legitimidade e de correção dos valores; * ao empregado doméstico, ainda que esteja incluído no sistema do FGTS; * na rescisão indireta, declarada judicialmente; * na ocorrência de força maior, reconhecida em juízo; * na culpa recíproca, judicialmente determinada.