{{:bk_cab_rh3software.png?200|}} **CLT para referência** =====Do ministério público do trabalho===== ---- =====CAPÍTULO I - Disposições gerais ===== ---- **Art. 736 **- O Ministério Público do Trabalho é constituído por agentes diretos do Poder Executivo, tendo por função zelar pela exata observância da Constituição Federal, das leis e demais atos emanados dos poderes públicos, na esfera de suas atribuições. **Parágrafo único **- Para o exercício de suas funções, o Ministério Público do Trabalho reger-se-á pelo que estatui esta Consolidação e, na falta de disposição expressa, pelas normas que regem o Ministério Público Federal. **Art. 737 **- O Ministério Público do Trabalho compõe-se da Procuradoria da Justiça do Trabalho e da Procuradoria da Previdência Social aquela funcionando como órgão de coordenação entre a Justiça do Trabalho e o Ministério do Trabalho, ambas diretamente subordinadas ao Ministro de Estado. **Art. 738 **- (Prejudicado pelo disposto no art. 196 da CF de 1969, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº. 7, de 13-4-1977.) **Art. 739 **- Não estão sujeitos a ponto os procuradores-gerais e os procuradores. =====CAPÍTULO II - Da procuradoria da justiça do trabalho ===== ====SEÇÃO I - Da organização ==== ---- **Art. 740 **- A Procuradoria da Justiça do Trabalho compreende: **a) **1 (uma) Procuradoria-Geral, que funcionará junto ao Tribunal Superior do Trabalho; **b) **24 (vinte e quatro) Procuradorias Regionais, que funcionarão junto aos Tribunais Regionais do Trabalho. **Art. 741 **- As Procuradorias Regionais são subordinadas diretamente ao procurador-geral. **Art. 742 **- A Procuradoria-Geral é constituída de 1 (um) procurador-geral e de procuradores. **Parágrafo único **- As Procuradorias Regionais compõem-se de 1 (um) procurador regional, auxiliado, quando necessário, por procuradores adjuntos. **Art. 743 **- Haverá, nas Procuradorias Regionais, substitutos de procurador adjunto ou, quando não houver este cargo, de procurador regional, designados previamente por decreto do Presidente da República, sem ônus para os cofres públicos. **§ 1º **- O substituto tomará posse perante o respectivo procurador regional, que será a autoridade competente para convocá-lo. **§ 2º **- O procurador regional será substituído em suas faltas e impedimentos pelo procurador adjunto, quando houver, e, havendo mais de um, pelo que for por ele designado. **§ 3º **- O procurador adjunto será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo respectivo procurador substituto. **§ 4º **- Será dispensado, automaticamente, o substituto que não atender à convocação, salvo motivo de doença, devidamente comprovada. **§ 5º **- Nenhum direito ou vantagem terá o substituto além do vencimento do cargo do substituído e somente durante o seu impedimento legal. **Art. 744 **- A nomeação do procurador-geral deverá recair em bacharel em ciências jurídicas e sociais, que tenha exercido, por 5 (cinco) ou mais anos, cargo de magistratura ou de Ministério Público, ou a advocacia. **Art. 745 **- Para a nomeação dos demais procuradores, atender-se-á aos mesmos requisitos estabelecidos no artigo anterior, reduzido a 2 (dois) anos, no mínimo, o tempo de exercício. ====SEÇÃO II - Da competência da procuradoria-geral ==== ----- **Art. 746 **- Compete à Procuradoria-Geral da Justiça do Trabalho: **a) **oficiar, por escrito, em todos os processos e questões de trabalho de competência do Tribunal Superior do Trabalho; **b) **funcionar nas sessões do mesmo Tribunal, opinando verbalmente sobre a matéria em debate e solicitando as requisições e diligências que julgar convenientes, sendo-lhe assegurado o direito de vista do processo em julgamento sempre que for suscitada questão nova, não examinada no parecer exarado; **c) **requerer prorrogação das sessões do Tribunal, quando essa medida for necessária para que se ultime o julgamento; **d) **exarar, por intermédio do procurador-geral, o seu "ciente" nos acórdãos do Tribunal; **e) **proceder às diligências e inquéritos solicitados pelo Tribunal; **f) **recorrer das decisões do Tribunal, nos casos previstos em lei; **g) **promover, perante o Juízo competente, a cobrança executiva das multas impostas pelas autoridades administrativas e judiciárias do trabalho; **h) **representar às autoridades competentes contra os que não cumprirem as decisões do Tribunal; **i) **prestar às autoridades do Ministério do Trabalho as informações que lhe forem solicitadas sobre os dissídios submetidos à apreciação do Tribunal e encaminhar aos órgãos competentes cópia autenticada das decisões que por eles devam ser atendidas ou cumpridas; **j) **requisitar, de quaisquer autoridades, inquéritos, exames periciais, diligências, certidões e esclarecimentos que se tornem necessários no desempenho de suas atribuições; **l) **defender a jurisdição dos órgãos da Justiça do Trabalho; **m) **suscitar conflitos de jurisdição. ====SEÇÃO III - Da competência das procuradorias regionais ==== ---- **Art. 747 **- Compete às Procuradorias Regionais exercer, dentro da jurisdição do Tribunal Regional respectivo, as atribuições indicadas na Seção anterior. ====SEÇÃO IV - Das atribuições do procurador-geral ==== ---- **Art. 748 **- Como chefe da Procuradoria-Geral da Justiça do Trabalho, incumbe ao procurador-geral: **a) **dirigir os serviços da Procuradoria-Geral, orientar e fiscalizar as Procuradorias Regionais, expedindo as necessárias instruções; **b) **funcionar nas sessões do Tribunal Superior do Trabalho, pessoalmente ou por intermédio do procurador que designar; **c) **exarar o seu "ciente" nos acórdãos do Tribunal; **d) **designar o procurador que o substitua nas faltas e impedimentos e o chefe da secretaria da Procuradoria; **e) **apresentar, até o dia 31 de março, ao Ministro do Trabalho, relatório dos trabalhos da Procuradoria-Geral no ano anterior, com as observações e sugestões que julgar convenientes; **f) **conceder férias aos procuradores e demais funcionários que sirvam na Procuradoria e impor-lhes penas disciplinares, observada, quanto aos procuradores, a legislação em vigor para o Ministério Público Federal; **g) **funcionar em Juízo, em primeira instancia, ou designar os procuradores que o devam fazer; **h) **admitir e dispensar o pessoal extranumerário da secretaria e prorrogar o expediente remunerado dos funcionários e extranumerários. ====SEÇÃO V - Das atribuições dos procuradores ==== ---- **Art. 749 **- Incumbe aos procuradores com exercício na Procuradoria-Geral: **a) **funcionar, por designação do procurador-geral, nas sessões do Tribunal Superior do Trabalho; **b) **desempenhar os demais encargos que lhes forem atribuídos pelo procurador-geral. **Parágrafo único ** - Aos procuradores é facultado, nos processos em que oficiarem, requerer ao procurador-geral as diligências e investigações necessárias. ====SEÇÃO VI - Das atribuições dos procuradores regionais ==== ---- **Art. 750** - Incumbe aos procuradores regionais: **a) **dirigir os serviços da respectiva Procuradoria; **b) **funcionar nas sessões do Tribunal Regional, pessoalmente ou por intermédio do procurador adjunto que designar; **c) **apresentar, semestralmente, ao procurador-geral, um relatório das atividades da respectiva Procuradoria, bem como dados e informações sobre a administração da Justiça do Trabalho na respectiva região; **d) **requerer e acompanhar perante as autoridades administrativas ou judiciárias as diligências necessárias à execução das medidas e providências ordenadas pelo procurador-geral; **e) **prestar ao procurador-geral as informações necessárias sobre os feitos em andamento e consultá-lo nos casos de dúvidas; **f) **funcionar em juízo, na sede do respectivo Tribunal Regional; **g) **exarar o seu "ciente" nos acórdãos do Tribunal; **h) **designar o procurador que o substitua nas faltas e impedimentos e o secretário da Procuradoria. **Art. 751 **- Incumbe aos procuradores adjuntos das Procuradorias Regionais: **a) **funcionar por designação do procurador regional, nas sessões do Tribunal Regional; **b) **desempenhar os demais encargos que lhes forem atribuídos pelo procurador regional. ====SEÇÃO VII - Da secretaria ==== ---- **Art. 752 **- A secretaria da Procuradoria-Geral funcionará sob a direção de um chefe designado pelo procurador-geral e terá o pessoal designado pelo Ministro do Trabalho. **Art. 753 **- Compete à secretaria: **a) **receber, registrar e encaminhar os processos ou papéis entrados; **b) **classificar e arquivar os pareceres e outros papéis; **c) **prestar informações sobre os processos ou papéis sujeitos à apreciação da Procuradoria; **d) ** executar o expediente da Procuradoria; **e) **providenciar sobre o suprimento do material necessário; **f) **desempenhar os demais trabalhos que lhes forem cometidos pelo procurador-geral, para melhor execução dos serviços a seu cargo. **Art. 754 **- Nas Procuradorias Regionais, os trabalhos a que se refere o artigo anterior serão executados pelos funcionários para esse fim designados. =====CAPÍTULO III - Da procuradoria de previdência social ===== ====SEÇÃO I - Da organização ==== ---- **Art. 755 **- (Prejudicado pelo Decreto-Lei nº. 72, de 21-11-1966.) **Art. 756 **- (Prejudicado pelo Decreto-Lei nº. 72, de 21-11-1966.) ====SEÇÃO II - Da competência da procuradoria ==== ---- **Art. 757 **- (Prejudicado pelo Decreto-Lei nº. 72, de 21-11-1966.) ====SEÇÃO III - Das atribuições do procurador-geral ==== ---- **Art. 758 **- (Prejudicado pelo Decreto-Lei nº. 72, de 21-11-1966.) ====SEÇÃO IV - Das atribuições dos procuradores ==== **Art. 759 **- (Prejudicado pelo Decreto-Lei nº. 72, de 21-11-1966.) ====SEÇÃO V - Da secretaria ==== **Art. 760 **- (Prejudicado pelo Decreto-Lei nº. 72, de 21-11-1966.) **Art. 761 **- (Prejudicado pelo Decreto-Lei nº. 72, de 21-11-1966.) **Art. 762 **- (Prejudicado pelo Decreto-Lei nº. 72, de 21-11-1966.)