{{:bk_cab_rh3software.png?200|}} **CLT para referência** =====Disposições finais e transitórias===== ---- **Art. 911 **- Esta Consolidação entrará em vigor em 10 de novembro de 1943. **Art. 912 **- Os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação. **Art. 913 **- O Ministro do Trabalho expedirá instruções, quadros, tabelas e modelos que se tornarem necessários à execução desta Consolidação. **Parágrafo único **- O Tribunal Superior do Trabalho adaptará o seu regimento interno e o dos Tribunais Regionais do Trabalho às normas contidas nesta Consolidação. **Art. 914 **- Continuarão em vigor os quadros, tabelas e modelos, aprovados em virtude de dispositivos não alterados pela presente Consolidação. **Art. 915 **- Não serão prejudicados os recursos interpostos com apoio em dispositivos alterados ou cujo prazo para interposição esteja em curso à data da vigência desta Consolidação. **Art. 916 **- Os prazos de prescrição fixados pela presente Consolidação começarão a correr da data da vigência desta, quando menores do que os previstos pela legislação anterior. **Art. 917 **- O Ministro do Trabalho marcará praz o para adaptação dos atuais estabelecimentos às exigências contidas no Capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho". Compete ainda àquela autoridade fixar os prazos dentro dos quais, em cada Estado, entrará em vigor a obrigatoriedade do uso da Carteira da Trabalho a Previdência Social, para os atuais empregados. **Parágrafo único **- O Ministro do Trabalho fixará, para cada Estado e quando julgar conveniente, o início da vigência de parte ou de todos os dispositivos contidos no Capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho". **Art. 918 **- (Prejudicado pelo Decreto-Lei nº. 72, de 21-11-1966.) **Parágrafo único **- (Prejudicado pelo Decreto-Lei nº. 72, de 21-11-1966.) **Art. 919 **- Ao empregado bancário, admitido até a data da vigência da presente Lei, fica assegurado o direito à aquisição da estabilidade nos termos do art. 15 do Decreto nº. 24.615, de 9 de julho de 1934. **Art. 920 **- Enquanto não forem constituídas as confederações, ou, na falta destas, a representação de classes, econômicas ou profissionais, que derivar da indicação desses órgãos ou dos respectivos presidentes, será suprida por equivalente designação ou eleição realizada pelas correspondentes federações. **Art. 921 **- As empresas que não estiverem incluídas no enquadramento sindical em que trata o art. 577 poderão firmar contratos coletivos de trabalho com os sindicatos representativos da respectiva categoria profissional. **Art. 922 **- O disposto no art. 301 regerá somente as relações de empregos iniciadas depois da vigência desta Consolidação.