{{:bk_cab_rh3software.png?200|}} **CLT para referência** =====Da emissão da carteira de trabalho e previdência social===== ---- **Art. 14** - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será emitida pelas Delegacias Regionais do Trabalho ou, mediante convênio, pelos órgãos federais, estaduais e municipais da administração direta ou indireta. **Parágrafo único** - Inexistindo convênio com os órgãos indicados ou na inexistência destes, poderá ser admitido convênio com sindicatos para o mesmo fim. **Art. 15** - Para obtenção da Carteira de Trabalho e Previdência Social o interessado comparecerá pessoalmente ao órgão emitente, onde será identificado e prestará as declarações necessárias. **Art. 16** - A Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, além do número, série, data de emissão e folhas destinadas às anotações pertinentes ao contrato de trabalho e as de interesse da Previdência Social, conterá: **I** - fotografia, de frente, modelo 3x4; **II** - nome, filiação, data e lugar de nascimento e assinatura; **III** - nome, idade e estado civil dos dependentes; **IV** - número do documento de naturalização ou data da chegada ao Brasil e demais elementos constantes da identidade de estrangeiro, quando for o caso. **Parágrafo único** - A Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS será fornecida mediante a apresentação de: **a) ** duas fotografias com as características mencionadas no inciso I; **b) ** qualquer documento oficial de identificação pessoal do interessado, no qual possam ser colhidos dados referentes ao nome completo, filiação, data e lugar de nascimento. **Art. 17** - Na impossibilidade de apresentação, pelo interessado, de documento idôneo que o classifique, a Carteira de Trabalho e Previdência Social será fornecida com base em declarações verbais confirmadas por 2 (duas) testemunhas, lavrando-se, na primeira folha de anotações gerais da carteira, termo assinado pelas mesmas testemunhas. **§ 1º** - Tratando-se de menor de 18 (dezoito) anos, as declarações previstas neste artigo serão prestadas por seu responsável legal. **§ 2º** - Se o interessado não souber ou não puder assinar sua carteira, ela será fornecida mediante impressão digital ou assinatura a rogo. **Art. 18** - (Revogado pela Lei nº. 7.855, de 24-10-1989.) **Art. 19** - (Revogado pela Lei nº. 7.855, de 24-10-1989.) **Art. 20** - As anotações relativas a alteração do estado civil e aos dependentes do portador da Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas pelo Instituto Nacional de Seguro Social e somente em sua falta, por qualquer dos órgãos emitentes. **Art. 21** - Em caso de imprestabilidade ou esgotamento do espaço destinado a registros e anotações, o interessado deverá obter outra carteira, conservando-se o número e a série da anterior. **§ 1º** - (Revogado pelo Decreto-Lei nº. 926, de 10-10-1969.) **§ 2º** - (Revogado pelo Decreto-Lei nº. 926, de 10-10-1969.) **Art. 22** - (Revogado pelo Decreto-Lei nº. 926, de 10-10-1969.) **Art. 23** - (Revogado pelo Decreto-Lei nº. 926, de 10-10-1969.) **Art. 24** - (Revogado pelo Decreto-Lei nº. 926, de 10-10-1969.)