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manual_usuario:dp:dp_horas_in_itinere [2013/08/14 17:41]
administrador [Horas in itinere]
manual_usuario:dp:dp_horas_in_itinere [2013/09/19 15:21] (atual)
administrador Aprovado
Linha 37: Linha 37:
  
 "​**HORAS IN ITINERE. LIMITE DE UMA HORA FIXADO EM ACORDO COLETIVO. VALIDADE**. Manifestada a vontade das partes quanto a estabelecerem um limite diário à percepção de horas itinerárias (uma hora por dia), esse ato, uma vez concretizado,​ incorpora, automaticamente,​ o patrimônio jurídico de empregado e empregador, revelando uma situação jurídica constituída,​ sendo irrelevante,​ portanto, que na realidade o empregado gaste mais de uma hora no percurso para o trabalho. A força da convenção coletiva de trabalho advém da própria Constituição Federal, que dispõe, em seu art.7º inciso XXVI, estar assegurado aos trabalhadores"​ o reconhecimento das convenções e acordos coletivos e trabalho"​. Daí por que, formulada a convenção,​ somente não será respeitada naquilo que contrariar proteção concedida ao trabalhador contemplada em disposição legal. Recurso conhecido e  provido."​ O julgado concluiu dessa maneira: "Por unanimidade,​ conhecer do recurso por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a condenação ao pagamento de horas "in itinere"​ seja procedida dentro dos parâmetros fixados na convenção coletiva de trabalho firmada entre as partes."​ .  A convenção ou o acordo possibilitam o pacto relativo a horas "in itinere",​ especialmente porque trata-se de instituto oriundo de Enunciado do TST, portanto, nascido a partir de construção pretoriana, e não indicado em dispositivo legal expresso. Daí a prevalência do acertamento coletivo. ​ "​**HORAS IN ITINERE. LIMITE DE UMA HORA FIXADO EM ACORDO COLETIVO. VALIDADE**. Manifestada a vontade das partes quanto a estabelecerem um limite diário à percepção de horas itinerárias (uma hora por dia), esse ato, uma vez concretizado,​ incorpora, automaticamente,​ o patrimônio jurídico de empregado e empregador, revelando uma situação jurídica constituída,​ sendo irrelevante,​ portanto, que na realidade o empregado gaste mais de uma hora no percurso para o trabalho. A força da convenção coletiva de trabalho advém da própria Constituição Federal, que dispõe, em seu art.7º inciso XXVI, estar assegurado aos trabalhadores"​ o reconhecimento das convenções e acordos coletivos e trabalho"​. Daí por que, formulada a convenção,​ somente não será respeitada naquilo que contrariar proteção concedida ao trabalhador contemplada em disposição legal. Recurso conhecido e  provido."​ O julgado concluiu dessa maneira: "Por unanimidade,​ conhecer do recurso por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a condenação ao pagamento de horas "in itinere"​ seja procedida dentro dos parâmetros fixados na convenção coletiva de trabalho firmada entre as partes."​ .  A convenção ou o acordo possibilitam o pacto relativo a horas "in itinere",​ especialmente porque trata-se de instituto oriundo de Enunciado do TST, portanto, nascido a partir de construção pretoriana, e não indicado em dispositivo legal expresso. Daí a prevalência do acertamento coletivo. ​
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