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 As horas de percurso, conceituadas como "in itinere",​ decorrem de interpretação favorável ao obreiro, do artigo 4º da CLT. Inexiste, pois, norma legal expressa, mas sim, construção jurisprudencial,​ a caracterizar tais horas como extraordinárias. Trata-se do Enunciado nº 90 do TST. Por essa razão, o entendimento dominante no TST (Tribunal Superior do Trabalho) firma-se no sentido de acatar cláusulas convencionais ou de acordo coletivo do trabalho. ​ As horas de percurso, conceituadas como "in itinere",​ decorrem de interpretação favorável ao obreiro, do artigo 4º da CLT. Inexiste, pois, norma legal expressa, mas sim, construção jurisprudencial,​ a caracterizar tais horas como extraordinárias. Trata-se do Enunciado nº 90 do TST. Por essa razão, o entendimento dominante no TST (Tribunal Superior do Trabalho) firma-se no sentido de acatar cláusulas convencionais ou de acordo coletivo do trabalho. ​
  
-HORAS IN ITINERE PREVISTAS EM ACORDO COLETIVO. Os sindicatos traduzem os anseios da categoria que representam e possuem ampla liberdade para negociarem com os empregadores,​ a teor do art. 8º, III, da Constituição da República. Assim, havendo cláusula prefixando as horas de percurso a serem consideradas "in itinere",​ torna-se impossível desconsiderar o que foi pactuado, tendo em vista o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho decorrentes de determinação constitucional,​ conforme exegese do art. 7º, XXVI, da Constituição da República. " Recurso de Revista conhecido e provido."​.  +**HORAS IN ITINERE PREVISTAS EM ACORDO COLETIVO**. Os sindicatos traduzem os anseios da categoria que representam e possuem ampla liberdade para negociarem com os empregadores,​ a teor do art. 8º, III, da Constituição da República. Assim, havendo cláusula prefixando as horas de percurso a serem consideradas "in itinere",​ torna-se impossível desconsiderar o que foi pactuado, tendo em vista o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho decorrentes de determinação constitucional,​ conforme exegese do art. 7º, XXVI, da Constituição da República. " Recurso de Revista conhecido e provido."​. ​
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-"HORAS IN ITINERE. LIMITE DE UMA HORA FIXADO EM ACORDO COLETIVO. VALIDADE. Manifestada a vontade das partes quanto a estabelecerem um limite diário à percepção de horas itinerárias (uma hora por dia), esse ato, uma vez concretizado,​ incorpora, automaticamente,​ o patrimônio jurídico de empregado e empregador, revelando uma situação jurídica constituída,​ sendo irrelevante,​ portanto, que na realidade o empregado gaste mais de uma hora no percurso para o trabalho. A força da convenção coletiva de trabalho advém da própria Constituição Federal, que dispõe, em seu art.7º inciso XXVI, estar assegurado aos trabalhadores"​ o reconhecimento das convenções e acordos coletivos e trabalho"​. Daí por que, formulada a convenção,​ somente não será respeitada naquilo que contrariar proteção concedida ao trabalhador contemplada em disposição legal. Recurso conhecido e  provido."​ O julgado concluiu dessa maneira: "Por unanimidade,​ conhecer do recurso por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a condenação ao pagamento de horas "in itinere"​ seja procedida dentro dos parâmetros fixados na convenção coletiva de trabalho firmada entre as partes."​ .  A convenção ou o acordo possibilitam o pacto relativo a horas "in itinere",​ especialmente porque trata-se de instituto oriundo de Enunciado do TST, portanto, nascido a partir de construção pretoriana, e não indicado em dispositivo legal expresso. Daí a prevalência do acertamento coletivo+
  
 +"​**HORAS IN ITINERE. LIMITE DE UMA HORA FIXADO EM ACORDO COLETIVO. VALIDADE**. Manifestada a vontade das partes quanto a estabelecerem um limite diário à percepção de horas itinerárias (uma hora por dia), esse ato, uma vez concretizado,​ incorpora, automaticamente,​ o patrimônio jurídico de empregado e empregador, revelando uma situação jurídica constituída,​ sendo irrelevante,​ portanto, que na realidade o empregado gaste mais de uma hora no percurso para o trabalho. A força da convenção coletiva de trabalho advém da própria Constituição Federal, que dispõe, em seu art.7º inciso XXVI, estar assegurado aos trabalhadores"​ o reconhecimento das convenções e acordos coletivos e trabalho"​. Daí por que, formulada a convenção,​ somente não será respeitada naquilo que contrariar proteção concedida ao trabalhador contemplada em disposição legal. Recurso conhecido e  provido."​ O julgado concluiu dessa maneira: "Por unanimidade,​ conhecer do recurso por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a condenação ao pagamento de horas "in itinere"​ seja procedida dentro dos parâmetros fixados na convenção coletiva de trabalho firmada entre as partes."​ .  A convenção ou o acordo possibilitam o pacto relativo a horas "in itinere",​ especialmente porque trata-se de instituto oriundo de Enunciado do TST, portanto, nascido a partir de construção pretoriana, e não indicado em dispositivo legal expresso. Daí a prevalência do acertamento coletivo. ​