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manual_usuario:dp:dp_estabilidade_acidentado [2013/08/14 17:19]
administrador criada
manual_usuario:dp:dp_estabilidade_acidentado [2013/09/19 15:22] (atual)
administrador Aprovado
Linha 7: Linha 7:
  
  
-=====Nome da tela=====+=====Estabilidade acidentado=====
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 +**Redação antiga da Lei Nº 8.213/91:**
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 +**Art. 118.** O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário,​ independentemente de percepção de auxílio-acidente.
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 +**Parágrafo único.** O segurado reabilitado poderá ter remuneração menor do que a da época do acidente, desde que compensada pelo valor do auxílio-acidente,​ referido no § 1º do art. 86 desta lei. 
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 +** Redação dada pela medida provisória Nº 1.729/98**
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 +**Art. 118.** O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário,​ desde que, após a consolidação das lesões, resulte seqüela que implique redução da capacidade para o trabalho que exercia habitualmente. ​
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 +**Observação:​** A Medida Provisória nº 1.729 converteu-se na Lei nº 9.732/98, que não acolheu a modificação do art. 118. 
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 +====Redação atual====
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 +**Art. 118.** O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário,​ independentemente de auxílio-acidente. Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 9.032, de 28.4.95).
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 +**Observações:​**
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 +  * **Auxílio doença acidentário:​** valor pago pelo INSS mensalmente ao empregado afastado por motivo de acidente de trabalho; ​
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 +  * **Auxílio-acidente:​** valor pago pelo INSS mensalmente ao empregado que retornou ao trabalho após acidente. Valor compensatório referente a diminuição da capacidade produtiva causado pelo acidente de trabalho;
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 +  * **Não estabilidade - julgamento de processo trabalhista:​** O Reclamante não gozava de estabilidade prevista no Artigo 118 da Lei 8.213/91, já que não ficou encostado pelo INSS recebendo auxílio doença acidentário,​ sendo que a estabilidade em questão vigora somente a partir do momento em que deixa o empregado de receber o referido benefício. ​
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