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-=====Nome da tela=====+=====Do processo de multas administrativas=====
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 +====CAPÍTULO I - Da fiscalização,​ da autuação e da imposição de multas ====
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 +**Art. 626  **- Incumbe às autoridades competentes do Ministério do Trabalho, ou àquelas que exerçam funções delegadas, a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho.  ​
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 +**Parágrafo único ​ **- Os fiscais do Instituto Nacional de Seguridade Social e das entidades paraestatais em geral, dependentes do Ministério do Trabalho, serão competentes para a fiscalização a que se refere o presente artigo, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho. ​
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 +**Art. 627  **- A fim de promover a instrução dos responsáveis no cumprimento das leis de proteção do trabalho, a fiscalização deverá observar o critério de dupla visita nos seguintes casos: ​
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 +**a) ** quando ocorrer promulgação ou expedição de novas leis, regulamentos ou instruções ministeriais,​ sendo que, com relação exclusivamente a  esses atos, será feita apenas a instrução dos responsáveis; ​
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 +**b) ** em se realizando a primeira inspeção dos estabelecimentos ou dos locais de trabalho, recentemente inaugurados ou empreendidos. ​
 +
 +**Art. 627-A  **- Poderá ser instaurado procedimento especial para a ação fiscal, objetivando a orientação sobre o cumprimento das leis de proteção ao trabalho, bem como a prevenção e o saneamento de infrações à legislação mediante Termo de Compromisso,​ na forma a ser disciplinada no Regulamento da Inspeção do Trabalho. ​
 +
 +**Art. 628  **- Salvo o disposto no art. 627, a toda verificação em que o agente da inspeção concluir pela  existência de violação de preceito legal deve corresponder,​ sob pena de responsabilidade administrativa,​ a lavratura de auto de infração.  ​
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 +**§ 1º  **- Ficam as empresas obrigadas a possuir o livro intitulado "​Inspeção do Trabalho",​ cujo modelo será aprovado por portaria ministerial. ​
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 +  Acrescentado pela Medida Provisória nº. 1.952-24, de 26 de maio de 2000.   
 +  Alterado pela Medida Provisória nº. 1.952-24, de 26 de maio de 2000.   
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 +**Redação Anterior **
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 +**Art. 628 **- Salvo o disposto no art. 627, a toda verificação em que o agente da inspeção concluir pela existência de violação de preceito legal deve corresponder,​ sob pena de responsabilidade administrativa,​ a lavratura de auto de infração. ​  
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 +**§ 2º  **- Nesse livro, registrará o agente da inspeção sua visita ao estabelecimento,​ declarando a data e a hora do início e término da mesma, bem como o resultado da inspeção, nele consignando,​ se for o caso, todas as irregularidades verificadas e as exigências feitas, com os respectivos prazos para seu atendimento,​ e, ainda, de modo legível, os elementos de sua identificação funcional. ​
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 +**§ 3º **- Comprovada a má-fé do agente da inspeção, quanto à omissão ou lançamento de qualquer elemento no livro, responderá ele por falta grave no cumprimento do dever, ficando passível, desde logo, da pena de suspensão até 30 (trinta) dias, instaurando-se,​ obrigatoriamente,​ em caso de reincidência,​ inquérito administrativo.  ​
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 +**§ 4º **- A lavratura de autos contra empresas fictícias e de endereços inexistentes,​ assim como a apresentação de falsos relatórios,​ constitui falta grave, punível na forma do § 3º. 
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 +**Art. 629  **-  O auto de infração será lavrado em duplicata, nos termos dos modelos e instruções expedidos, sendo uma via entregue ao infrator, contra recibo, ou ao mesmo enviada, dentro de 10 (dez) dias da lavratura, sob pena de responsabilidade,​ em registro postal, com franquia e recibo de volta. ​
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 +**§ 1º  **- O auto não terá o seu valor probante condicionado à assinatura do infrator ou de testemunhas,​ e será lavrado no local da inspeção, salvo havendo motivo justificado que será declarado no próprio auto, quando então deverá ser lavrado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de responsabilidade. ​
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 +**§ 2º  **- Lavrado o auto de infração, não poderá ele ser inutilizado,​ nem sustado o curso do respectivo processo, devendo o agente da inspeção apresentá-lo à autoridade competente, mesmo se incidir em erro.  ​
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 +**§ 3º  **- O infrator terá, para apresentar defesa, o prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento do auto.  ​
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 +**§ 4º  **- O auto de infração será registrado com a indicação sumária de seus elementos característicos,​ em livro próprio que deverá existir em cada órgão fiscalizador,​ de modo a assegurar o controle do seu processamento.  ​
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 +**Art. 630  **- Nenhum agente da inspeção poderá exercer as atribuições do seu cargo sem exibir a carteira de identidade fiscal, devidamente autenticada,​ fornecida pela autoridade competente.  ​
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 +**§ 1º **- É proibida a outorga de identidade fiscal a quem não esteja autorizado, em razão do cargo ou função, a exercer ou praticar, no âmbito da legislação trabalhista,​ atos de fiscalização.  ​
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 +**§ 2º  **- A credencial a que se refere este artigo deverá ser devolvida para inutilização,​ sob as penas da lei, em casos de provimento em outro cargo público, exoneração ou demissão, bem como nos de licenciamento por prazo superior a 60 (sessenta) dias e de suspensão do exercício do cargo.  ​
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 +**§ 3º  **- O agente da inspeção terá livre acesso a todas as dependências dos estabelecimentos sujeitos ao regime da legislação trabalhista,​ sendo as empresas, por seus dirigentes, ou prepostos, obrigadas a prestar-lhe os esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições legais e a exibir-lhe, quando exigidos, quaisquer documentos que digam respeito ao fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho.  ​
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 +**§ 4º **- Os documentos sujeitos à inspeção deverão permanecer, sob as penas da lei, nos locais de trabalho, somente se admitindo, por exceção, a critério da autoridade competente, sejam os mesmos apresentados em dia e hora previamente fixados pelo agente da inspeção.  ​
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 +**§ 5º  **- No território do exercício de sua função, o agente da inspeção gozará de passe livre nas empresas de transportes,​ públicas ou privadas, mediante a apresentação da carteira de identidade fiscal.  ​
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 +**§ 6º  **- A inobservância do disposto nos §§ 3º, 4º e 5º configurará resistência ou embaraço à fiscalização e justificará a lavratura do respectivo auto de infração, cominada a multa de valor igual a 15 (quinze) vezes o valor de referência regional até 150 (cento e cinqüenta) vezes esse valor, levando-se em conta, além das circunstâncias atenuantes ou agravantes, a situação econômico-financeira do infrator e os meios a seu alcance para cumprir a lei. 
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 +**§ 7º **- Para o efeito do disposto no § 5º, a autoridade competente divulgará, em janeiro e julho de cada ano, a relação dos agentes da inspeção titulares da carteira de identidade fiscal. ​
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 +**§ 8º  **- As autoridades policiais, quando solicitadas,​ deverão prestar aos agentes da inspeção a assistência de que necessitarem para o fiel cumprimento de suas atribuições legais. ​
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 +**Art. 631  **- Qualquer funcionário público federal, estadual ou municipal, ou representante legal de associação sindical, poderá comunicar à autoridade competente do Ministério do Trabalho as infrações que verificar.  ​
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 +**Parágrafo único **- De posse dessa comunicação,​ a autoridade competente procederá desde logo às necessárias diligências,​ lavrando os autos de que haja mister. ​
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 +**Art. 632  **- Poderá o autuado requerer a audiência de testemunhas e as diligências que lhe parecerem necessárias à elucidação do processo, cabendo, porém, à autoridade, julgar da necessidade de tais provas. ​
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 +**Art. 633  **- Os prazos para defesa ou recurso poderão ser prorrogados de acordo com despacho expresso da autoridade competente, quando o autuado residir em localidade diversa daquela onde se achar essa autoridade.  ​
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 +**Art. 634  **- Na falta de disposição especial, a imposição das multas incumbe às autoridades regionais competentes em matéria de trabalho, na forma estabelecida por este Título.  ​
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 +**Parágrafo único **- A aplicação da multa não eximirá o infrator da responsabilidade em que incorrer por infração das leis penais. ​
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 +====CAPÍTULO II - Dos recursos ====
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 +**Art. 635  **- De toda decisão que impuser multa por infração das leis e disposições reguladoras do trabalho, e não havendo forma especial de processo, caberá recurso para o Diretor-Geral do Departamento ou Serviço do Ministério do Trabalho que for competente na matéria. ​
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 +**Parágrafo único** - As decisões serão sempre fundamentadas. ​
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 +**Art. 636 ** - Os recursos devem ser interpostos no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação,​ perante a autoridade que houver imposto a muita, a qual, depois de informá-los,​ encaminhá-los -á à autoridade de instância superior. ​
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 +**§ 1º**  - O recurso só terá seguimento se o interessado o instruir com a prova do depósito da multa. ​
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 +**§ 2º** - A notificação somente será realizada por meio de edital, publicada no órgão oficial, quando o infrator estiver em lugar incerto e não sabido.  ​
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 +**§ 3º** - A notificação de que trata este artigo fixará igualmente o prazo de 10 (dez) dias para que o infrator recolha o valor da multa, sob pena de cobrança executiva.  ​
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 +**§ 4º** - As guias de depósito ou recolhimento ​ serão emitidas em 3 (três) vias e o recolhimento da multa deverá proceder-se dentro de 5 (cinco) dias às repartições federais competentes,​ que escriturarão a receita a crédito do Ministério do Trabalho. ​
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 +**§ 5º ** - A segunda via da guia de recolhimento será devolvida pelo infrator à repartição que a emitiu, até o sexto dia depois de sua expedição,​ para a averbação no processo. ​  
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 +**§ 6º** - A multa será reduzida de 50% (cinqüenta por cento) se o infrator, renunciando ao recurso, a recolher ao Tesouro Nacional dentro do prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da notificação ou da publicação do edital. ​
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 +**§ 7º ** - Para a expedição da guia, no caso do § 6º, deverá o infrator juntar a notificação com a prova da data do seu recebimento,​ ou a folha do órgão oficial que publicou o edital. ​
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 +**Art. 637 ** - De todas as decisões que preferirem em processos de infração das leis de proteção ao trabalho e que impliquem arquivamento destes, observado o disposto no parágrafo único do art. 635, deverão as autoridades prolatoras recorrer de  ofício para a autoridade competente de instância superior. ​
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 +**Art. 638 ** - Ao Ministro do Trabalho é facultado avocar ao seu exame e decisão, dentro de 90 (noventa) dias do despacho final do assunto, ou no curso do processo, as questões referentes à fiscalização dos preceitos estabelecidos nesta Consolidação.  ​
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 +====CAPÍTULO III - Do depósito, da inscrição e da cobrança====
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 +**Art. 639** - Não sendo provido o recurso, o depósito se converterá em pagamento.  ​
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 +**Art. 640 **- É facultado às Delegacias Regionais do Trabalho, na conformidade de instruções expedidas pelo Ministro de Estado, promover a cobrança amigável das multas antes do encaminhamento dos processos à cobrança executiva. ​
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 +**Art. 641  **- Não comparecendo o infrator, ou não depositando a importância da multa ou penalidade, far-se-á a competente inscrição em livro especial, existente nas repartições das quais se tiver originado a multa ou penalidade, ou de onde tenha provindo a reclamação que a determinou, sendo extraída cópia autentica dessa inscrição e enviada às autoridades competentes para a respectiva cobrança judicial, valendo tal instrumento como título de dívida líquida e certa.  ​
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 +**Art. 642  **- A cobrança judicial das multas impostas pelas autoridades administrativas do trabalho obedecerá ao disposto na legislação aplicável à cobrança da dívida ativa da União, sendo promovida, no Distrito Federal e nas capitais dos Estados em que funcionarem Tribunais Regionais do Trabalho, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, e nas demais localidades,​ pelo Ministério Público Estadual, nos termos do Decreto-Lei nº. 960, de 17 de dezembro de 1938. 
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 +**Parágrafo único** ​ - (Revogado pelo Dec.-Lei nº. 9.509, de 24-07-1946.) ​
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