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-=====Nome da tela=====+=====Da proteção do trabalho do menor=====
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 +====SEÇÃO I - Disposições gerais====
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 +**Art. 402**  - Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de 12 (doze) a 18 (dezoito) anos. 
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 +**Parágrafo único** - O trabalho do menor reger-se-á pelas disposições do presente Capítulo, exceto no serviço em oficinas em que trabalhem exclusivamente pessoas da família do menor e esteja este sob a direção do pai, mãe ou tutor, observado, entretanto, o disposto nos arts. 404, 405 e na Seção II. 
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 +**Art. 403** - Ao menor de 12 (doze) anos é proibido o trabalho. ​
 +
 +**Parágrafo único** - O trabalho dos menores de 12 (doze) anos a 14 (quatorze) anos fica sujeito às seguintes condições,​ além das estabelecidas neste Capítulo:  ​
 +
 +**a) ** garantia de frequência à escola que assegure sua formação ao menos em nível primário;  ​
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 +**b) ** serviços de natureza leve, que não sejam nocivos à sua saúde e ao seu desenvolvimento normal. ​
 +
 +**Art. 404** - Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas. ​
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 +**Art. 405**  - Ao menor não será permitido o trabalho:  ​
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 +**I**  - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para esse fim aprovado pela Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho;  ​
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 +**Il** - em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade.  ​
 +
 +**§ 1º**  - Excetuam-se da proibição do item I os menores aprendizes maiores de 16 (dezesseis) anos, estagiários de cursos de aprendizagem,​ na forma da lei, desde que os locais de trabalho tenham sido previamente vistoriados e aprovados pela autoridade competente em matéria de segurança e medicina do trabalho, com homologação pela Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho, devendo os menores ser submetidos a exame médico semestralmente. ​
 +
 +**§ 2º**  - O trabalho exercido nas ruas, praças ​ e outros logradouros dependerá de prévia autorização do Juiz da Infância e da Juventude, ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua  formação moral. ​
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 +**§ 3º**  - Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho:  ​
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 +**a) ** prestado de qualquer modo em teatros de revista, cinemas, boates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos; ​
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 +**b) ** em empresas circenses, em funções de acrobata, saltimbanco,​ ginasta e outras semelhantes; ​
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 +**c) ** de produção, composição,​ entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, ​
 +desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a juízo da autoridade competente, prejudicar ​ sua formação moral;  ​
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 +**d) ** consistente na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas. ​
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 +**§ 4º**  - Nas localidades em que existirem, oficialmente reconhecidas,​ instituições destinadas ao amparo dos menores jornaleiros,​ só aos que se encontrem sob o patrocínio ​ dessas ​ entidades ​
 +será outorgada a autorização do trabalho a que alude o § 2º. 
 +
 +**§ 5º**  - Aplica-se ao menor o disposto no art. 390 e seu parágrafo único.  ​
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 +**Art. 406**  - O Juiz da Infância e da Juventude poderá autorizar ao menor o trabalho a que se referem as letras a e b do § 3º do art. 405:  ​
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 +**I**  - desde que a representação tenha fim educativo ou a peça de que participe não possa ser prejudicial à sua formação moral; ​
 +
 +**Il** - desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à sua formação moral. ​
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 +**Art. 407**  - Verificado pela autoridade competente que o trabalho executado pelo menor é prejudicial à sua saúde, ao seu desenvolvimento físico ou a sua moralidade, poderá ela obrigá-lo a abandonar o serviço, devendo a respectiva empresa, quando for o caso, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de funções. ​
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 +**Parágrafo único** ​ - Quando a empresa não tomar as medidas possíveis e recomendadas pela autoridade competente para que o menor mude de função, configurar-se-á a rescisão do contrato de trabalho, na forma do art. 483. 
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 +**Art. 408**  - Ao responsável legal do menor é facultado pleitear a extinção do contrato de trabalho, desde que o serviço possa acarretar para ele prejuízos de ordem física ou moral. ​
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 +**Art. 409**  - Para maior segurança do trabalho e garantia da saúde dos menores, a autoridade fiscalizadora poderá proibir-lhes o gozo dos períodos de repouso nos locais de trabalho. ​
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 +**Art. 410**  - O Ministro do Trabalho poderá derrogar qualquer proibição decorrente do quadro a que se refere o inciso I do art. 405 quando se certificar haver desaparecido,​ parcial ou totalmente, o caráter perigoso ou insalubre, que determinou a proibição. ​
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 +====SEÇÃO II - Da duração do trabalho====
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 +**Art. 411**  - A duração do trabalho do menor regular-se-á pelas disposições legais relativas à duração do trabalho em geral, com as restrições estabelecidas neste Capítulo.  ​
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 +**Art. 412**  - Após cada período de trabalho efetivo, quer contínuo, quer dividido em 2 (dois) turnos, haverá um intervalo de repouso, não inferior a 11(onze) horas. ​
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 +**Art. 413** - É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo:  ​
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 +**I**  - até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acordo coletivo nos termos do Título ​ VI desta Consolidação,​ desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixado; ​
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 +**Il** ​ - excepcionalmente,​ por motivo de força maior, até o máximo de 12 (doze) horas, com acréscimo salarial de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) sobre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.  ​
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 +**Parágrafo único** ​ - Aplica-se à prorrogação do trabalho do menor o disposto no art. 375, no parágrafo único do art. 376, no art. 378 e no art. 384 desta Consolidação.  ​
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 +**Art. 414**  - Quando o menor de 18 (dezoito) anos for empregado em mais de um estabelecimento,​ as horas de trabalho em cada um serão totalizadas. ​
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 +====SEÇÃO III - da admissão em emprego e da carteira de trabalho e previdência social====
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 +**Art. 415** - (Revogado pelo Decreto-Lei nº. 926, de 10-10-1979.) ​
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 +**Art. 416** - (Prejudicado pela Lei nº. 5.686, de 3-8-1971.) ​
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 +**Art. 417** - (Prejudicado pela Lei nº. 5.686, de 3-8-1971.) ​
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 +**Art. 418** - (Prejudicado pela Lei nº. 7.855, de 24-10-1989.) ​
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 +**Art. 419** - (Prejudicado pela Lei nº. 5.686, de 3-8-1971.) ​
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 +**Art. 420** - (Prejudicado pela Lei nº. 5.686, de 3-8-1971.) ​
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 +**Art. 421** - (Prejudicado pela Lei nº. 5.686, de 3-8-1971.) ​
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 +**Art. 422** - (Prejudicado pela Lei nº. 5.686, de 3-8-1971.) ​
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 +**Art. 423** - (Prejudicado pela Lei nº. 5.686, de 3-8-1971.) ​
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 +====SEÇÃO IV - dos deveres dos responsáveis legais de menores e dos empregadores. da aprendizagem====
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 +**Art. 424**  - É dever dos responsáveis legais de menores, pais,  mães, ou tutores, afastá-los de empregos que diminuam consideravelmente o seu tempo de estudo, reduzam o tempo de repouso necessário à sua saúde e constituição física, ou prejudiquem a sua educação moral. ​
 +
 +**Art. 425**  - Os empregadores de menores de 18 (dezoito) anos são obrigados a velar pela observância,​ nos seus estabelecimentos ou empresas, dos bons costumes e da decência pública, bem como das regras de higiene e medicina do trabalho. ​
 +
 +**Art. 426** - É dever do empregador, na hipótese do art. 407, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de serviço. ​
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 +**Art. 427**  - O empregador, cuja empresa ou estabelecimento ocupar menores, será obrigado a conceder-lhes o tempo que for necessário para a freqüência às aulas. ​
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 +**Parágrafo único **- Os estabelecimentos situados em lugar onde a escola estiver a maior distancia que 2 (dois) quilômetros,​ e que ocuparem, permanentemente,​ mais de 30 (trinta) menores analfabetos,​ de 14 (quatorze) a 18 (dezoito) anos, serão obrigados a manter local apropriado em que lhes seja ministrada a instrução primária.  ​
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 +**Art. 428**  - O Instituto Nacional de Seguro Social, diretamente,​ ou com a colaboração dos empregadores,​ considerando condições e recursos locais, promoverá a criação de colônias climáticas,​ situadas à beira-mar e na montanha, financiando a permanência dos menores trabalhadores em grupos conforme a idade e condições individuais,​ durante o período de férias ou quando se torne necessário,​ oferecendo todas as garantias para o aperfeiçoamento de sua saúde. Da mesma forma será incentivada,​ nas horas de lazer, a freqüência regular aos campos de recreio, estabelecimentos congêneres e obras sociais idôneas, onde possa o menor desenvolver os hábitos de vida coletiva em ambiente saudável para o corpo e para o espírito.  ​
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 +**Art. 429**  - Os estabelecimentos industriais de qualquer natureza, inclusive de transportes,​ comunicações e pesca, são obrigados a empregar, e matricular nos cursos mantidos pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI): ​
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 +**a) ** um número de aprendizes equivalente a 5% (cinco por cento) no mínimo e 15% 
 +(quinze por cento) no máximo dos operários existentes em cada estabelecimento,​ e 
 +cujos ofícios demandem formação profissional; ​
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 +**b) ** (Revogada pelo Decreto-Lei nº. 9.576, de 12-8-1946.) ​
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 +**Parágrafo único** - As frações de unidade no cálculo da percentagem de que trata o primeiro item do presente artigo darão lugar à admissão de um aprendiz. ​
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 +**Art. 430**  - Terão preferência,​ em igualdade de condições,​ para admissão aos lugares de aprendizes de um estabelecimento industrial, em primeiro lugar, os  filhos, inclusive os órfãos, e, em segundo lugar, os irmãos dos seus empregados. ​
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 +**Art. 431**  - Os candidatos à admissão como aprendizes, além de terem a idade mínima de 14 (quatorze) anos, deverão satisfazer as seguintes condições: ​
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 +**a) ** ter concluído o curso primário ou possuir os conhecimentos mínimos essenciais à preparação profissional; ​
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 +**b) ** ter aptidão física e mental, verificada por processo de seleção profissional,​ para a atividade que pretende exercer;  ​
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 +**c) ** não sofrer de moléstia contagiosa e ser vacinado contra a varíola. ​
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 +**Parágrafo único** ​ - Aos candidatos rejeitados pela seleção profissional deverá ser dada, tanto quanto possível, orientação profissional para ingresso em atividade mais adequada às qualidades e aptidões que tiverem demonstrado. ​
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 +**Art. 432**  - Os aprendizes são obrigados à freqüência do curso de aprendizagem em que estejam matriculados. ​
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 +**§ 1º**  - O aprendiz que faltar aos trabalhos escolares do curso de aprendizagem em que estiver matriculado,​ sem justificação aceitável, perderá o salário dos dias em que se der a falta.  ​
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 +**§ 2º**  - A falta reiterada no cumprimento do dever de que trata este artigo, ou a falta de razoável aproveitamento,​ será considerada justa causa para dispensa do aprendiz. ​
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 +**Art. 433** - Os empregadores serão obrigados: ​
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 +**a) ** a enviar anualmente, às repartições competentes do Ministério do Trabalho e da Administração,​ de 1º de novembro a 31 de dezembro, uma relação, em 2 (duas) vias, de todos os empregados menores, de acordo com o modelo que vier a ser expedido pelo mesmo Ministério; ​
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 +**b) ** a afixar em lugar visível, e com caracteres facilmente legíveis, o quadro do horário e as disposições deste Capítulo.  ​
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 +**Parágrafo único** ​ - (Revogado pela Lei nº. 3.519, de 30-12-1958.) ​
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 +====SEÇÃO V - Das penalidades====
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 +**Art. 434**  - Os infratores das disposições deste Capítulo ficam sujeitos à multa de valor igual a 30 (trinta) valores-de-referência regionais, aplicada tantas vezes quantos forem os menores empregados em desacordo com a lei não podendo todavia, a soma das multas exceder a 50 (cinqüenta) vezes o valor-de-referência,​ salvo no caso de reincidência,​ em que esse total poderá ser elevado ao dobro.  ​
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 +**Art. 435**  - Fica sujeita à multa de valor igual a 30 (trinta) vezes o valor-de-referência regional e ao pagamento da emissão de nova via a empresa que fizer na Carteira de Trabalho e Previdência Social anotação não prevista em lei. 
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 +**Art. 436**  - O médico que, sem motivo justificado,​ se recusar a passar os atestados de que trata o art. 418 incorrerá na multa de valor igual a 30 (trinta) vezes o valor-de-referência regional, dobrada na reincidência.  ​
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 +**Art. 437**  - O responsável legal do menor empregado que infringir dispositivos deste Capítulo, ou deixar de cumprir os deveres que nele lhe são impostos, ou concorrer, na hipótese do § 2º do art. 419, para que o menor não complete a sua alfabetização,​ poderá, além da multa em que incorrer, ser destituído do pátrio poder ou da tutela. ​
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 +**Parágrafo único** ​ - Perderá o pátrio poder ou será destituído da tutela, além da multa em que incorrer, o pai, mãe ou tutor que concorrer, por ação ou omissão, para que o menor trabalhe nas atividades previstas no § 1º do art. 405.  ​
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 +**Art. 438**  - São competentes para impor as penalidades previstas neste Capítulo os Delegados Regionais do Trabalho ou os funcionários por eles designados para tal fim. 
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 +**Parágrafo único** - O processo, na verificação das infrações,​ bem como na aplicação e cobrança das multas, será o previsto no título "Do Processo de Multas Administrativas",​ observadas as disposições deste artigo. ​
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 +====SEÇÃO VI - Disposições finais====
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 +**Art. 439**  - É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se,​ porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida. ​
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 +**Art. 440** - Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição.  ​
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 +**Art. 441** - O quadro a que se refere o item I do art. 405 será revisto bienalmente. ​
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