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ajuda:faqs:reformatrabalhista:contrato_intermitente [2017/11/18 18:03]
viviane.santos [Recolhimento e encargos no contrato intermitente]
ajuda:faqs:reformatrabalhista:contrato_intermitente [2017/12/04 13:10] (atual)
administrador Aprovado
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-**<fs x-large>​Perguntas frequentes (FAQ)</​fs>​**+**<fs x-large>​Perguntas frequentes: Reforma Trabalhista ​(FAQ)</​fs>​**
  
 +=====Contrato de Trabalho Intermitente=====
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-===== Como funciona o contrato de trabalho intermitente ?​===== ​ 
  
 ==== Jornada de Trabalho e hora trabalhada no contrato intermitente ==== ==== Jornada de Trabalho e hora trabalhada no contrato intermitente ====
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 A jornada intermitente permite que o trabalhador atue apenas alguns dias da semana, ou trabalhe apenas algumas horas por dia, negociadas com o empregador. A empresa deve, no entanto, avisar ao funcionário com pelo menos cinco dias de antecedência que precisará de seus serviços. A jornada intermitente permite que o trabalhador atue apenas alguns dias da semana, ou trabalhe apenas algumas horas por dia, negociadas com o empregador. A empresa deve, no entanto, avisar ao funcionário com pelo menos cinco dias de antecedência que precisará de seus serviços.
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 O contrato de trabalho intermitente,​ além de ser celebrado por escrito, será registrado na carteira de trabalho. O contrato deve conter o valor da hora ou do dia de trabalho, que não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo, assegurada a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno. ​ O contrato de trabalho intermitente,​ além de ser celebrado por escrito, será registrado na carteira de trabalho. O contrato deve conter o valor da hora ou do dia de trabalho, que não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo, assegurada a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno. ​
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 //“Art. 452-A. ​ O contrato de trabalho intermitente será celebrado por escrito e registrado na CTPS, ainda que previsto acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva, e conterá:// //“Art. 452-A. ​ O contrato de trabalho intermitente será celebrado por escrito e registrado na CTPS, ainda que previsto acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva, e conterá://
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 I - identificação,​ assinatura e domicílio ou sede das partes; ​ I - identificação,​ assinatura e domicílio ou sede das partes; ​
  
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 II - valor da hora ou do dia de trabalho, que não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo, assegurada a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno e observado o disposto no § 12; e II - valor da hora ou do dia de trabalho, que não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo, assegurada a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno e observado o disposto no § 12; e
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 III - o local e o prazo para o pagamento da remuneração. III - o local e o prazo para o pagamento da remuneração.
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 ==== Inatividade ==== ==== Inatividade ====
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 O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes. ​ O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes. ​
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 “Art. 452-C. ​ Para fins do disposto no § 3º do art. 443, considera-se período de inatividade o intervalo temporal distinto daquele para o qual o empregado intermitente haja sido convocado e tenha prestado serviços nos termos do § 1º do art. 452-A. “Art. 452-C. ​ Para fins do disposto no § 3º do art. 443, considera-se período de inatividade o intervalo temporal distinto daquele para o qual o empregado intermitente haja sido convocado e tenha prestado serviços nos termos do § 1º do art. 452-A.
  
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 § 1º  Durante o período de inatividade,​ o empregado poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviço, que exerçam ou não a mesma atividade econômica, utilizando contrato de trabalho intermitente ou outra modalidade de contrato de trabalho. § 1º  Durante o período de inatividade,​ o empregado poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviço, que exerçam ou não a mesma atividade econômica, utilizando contrato de trabalho intermitente ou outra modalidade de contrato de trabalho.
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 § 2º  No contrato de trabalho intermitente,​ o período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador e não será remunerado, hipótese em que restará descaracterizado o contrato de trabalho intermitente caso haja remuneração por tempo à disposição no período de inatividade.” ​ § 2º  No contrato de trabalho intermitente,​ o período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador e não será remunerado, hipótese em que restará descaracterizado o contrato de trabalho intermitente caso haja remuneração por tempo à disposição no período de inatividade.” ​
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 “Art. 452-D. ​ Decorrido o prazo de um ano sem qualquer convocação do empregado pelo empregador, contado a partir da data da celebração do contrato, da última convocação ou do último dia de prestação de serviços, o que for mais recente, será considerado rescindido de pleno direito o contrato de trabalho intermitente.” ​ “Art. 452-D. ​ Decorrido o prazo de um ano sem qualquer convocação do empregado pelo empregador, contado a partir da data da celebração do contrato, da última convocação ou do último dia de prestação de serviços, o que for mais recente, será considerado rescindido de pleno direito o contrato de trabalho intermitente.” ​
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 ====Rescisão do Contrato Intermitente ==== ====Rescisão do Contrato Intermitente ====
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 “Art. 452-E. ​ Ressalvadas as hipóteses a que se referem os art. 482 e art. 483, na hipótese de extinção do contrato de trabalho intermitente serão devidas as seguintes verbas rescisórias:​ “Art. 452-E. ​ Ressalvadas as hipóteses a que se referem os art. 482 e art. 483, na hipótese de extinção do contrato de trabalho intermitente serão devidas as seguintes verbas rescisórias:​
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 I - pela metade: I - pela metade:
Linha 47: Linha 71:
 a) o aviso prévio indenizado, calculado conforme o art. 452-F; e a) o aviso prévio indenizado, calculado conforme o art. 452-F; e
  
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 b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; e b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; e
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 II - na integralidade,​ as demais verbas trabalhistas. II - na integralidade,​ as demais verbas trabalhistas.
  
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 § 1º  A extinção de contrato de trabalho intermitente permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei nº 8.036, de 1990, limitada a até oitenta por cento do valor dos depósitos. § 1º  A extinção de contrato de trabalho intermitente permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei nº 8.036, de 1990, limitada a até oitenta por cento do valor dos depósitos.
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 § 2º  A extinção do contrato de trabalho intermitente a que se refere este artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.” ​ § 2º  A extinção do contrato de trabalho intermitente a que se refere este artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.” ​
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 “Art. 452-F. ​ As verbas rescisórias e o aviso prévio serão calculados com base na média dos valores recebidos pelo empregado no curso do contrato de trabalho intermitente. “Art. 452-F. ​ As verbas rescisórias e o aviso prévio serão calculados com base na média dos valores recebidos pelo empregado no curso do contrato de trabalho intermitente.
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 § 1º  No cálculo da média a que se refere o caput, serão considerados apenas os meses durante os quais o empregado tenha recebido parcelas remuneratórias no intervalo dos últimos doze meses ou o período de vigência do contrato de trabalho intermitente,​ se este for inferior. § 1º  No cálculo da média a que se refere o caput, serão considerados apenas os meses durante os quais o empregado tenha recebido parcelas remuneratórias no intervalo dos últimos doze meses ou o período de vigência do contrato de trabalho intermitente,​ se este for inferior.
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 § 2º  O aviso prévio será necessariamente indenizado, nos termos dos § 1º e § 2º do art. 487. da CLT” ​ § 2º  O aviso prévio será necessariamente indenizado, nos termos dos § 1º e § 2º do art. 487. da CLT” ​
  
 ==== Recontratação de trabalhador com contrato intermitente ==== ==== Recontratação de trabalhador com contrato intermitente ====
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 Haverá uma carência obrigatória de 18 meses para admitir ex-funcionário em contrato intermitente,​ contado da data da demissão do empregado, mas essa quarentena só valerá até o final de 2020.  Haverá uma carência obrigatória de 18 meses para admitir ex-funcionário em contrato intermitente,​ contado da data da demissão do empregado, mas essa quarentena só valerá até o final de 2020. 
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 “Art. 452-G. ​ Até 31 de dezembro de 2020, o empregado registrado por meio de contrato de trabalho por prazo indeterminado demitido não poderá prestar serviços para o mesmo empregador por meio de contrato de trabalho intermitente pelo prazo de dezoito meses, contado da data da demissão do empregado.” ​ “Art. 452-G. ​ Até 31 de dezembro de 2020, o empregado registrado por meio de contrato de trabalho por prazo indeterminado demitido não poderá prestar serviços para o mesmo empregador por meio de contrato de trabalho intermitente pelo prazo de dezoito meses, contado da data da demissão do empregado.” ​
Linha 70: Linha 107:
  
 ====Férias trabalhador intermitente ==== ====Férias trabalhador intermitente ====
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 O trabalhador intermitente também poderá parcelar férias em três períodos e que, em caso de extinção do contrato, terá acesso a 80% do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O trabalhador intermitente também poderá parcelar férias em três períodos e que, em caso de extinção do contrato, terá acesso a 80% do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Linha 75: Linha 114:
  
 ====Recolhimento e encargos no contrato intermitente ==== ====Recolhimento e encargos no contrato intermitente ====
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 “Art. 452-H. ​ No contrato de trabalho intermitente,​ o empregador efetuará o recolhimento das contribuições previdenciárias próprias e do empregado e o depósito do FGTS com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações,​ observado o disposto no art. 911-A.” “Art. 452-H. ​ No contrato de trabalho intermitente,​ o empregador efetuará o recolhimento das contribuições previdenciárias próprias e do empregado e o depósito do FGTS com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações,​ observado o disposto no art. 911-A.”
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 Para contemplar o contrato de trabalho intermitente será utilizada a CATEGORIA DE TRABALHADOR 04, até então utilizada para classificar o trabalhador por prazo determinado. Para contemplar o contrato de trabalho intermitente será utilizada a CATEGORIA DE TRABALHADOR 04, até então utilizada para classificar o trabalhador por prazo determinado.
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 Para recolhimento por prazo determinado,​ o empregador continuará utilizando CATEGORIA DE TRABALHADOR 04 acompanhada do CÓDIGO DE MOVIMENTAÇÃO R1 – Prazo Determinado(Fonte:​http://​fenacon.org.br/​noticias/​caixa-divulga-ajustes-do-fgts-a-reforma-trabalhista-lei-134672017-2681/?​utm_source=akna&​utm_medium=email&​utm_campaign=Press+Clipping+Fenacon+-+09+de+novembro+de+2017 ) Para recolhimento por prazo determinado,​ o empregador continuará utilizando CATEGORIA DE TRABALHADOR 04 acompanhada do CÓDIGO DE MOVIMENTAÇÃO R1 – Prazo Determinado(Fonte:​http://​fenacon.org.br/​noticias/​caixa-divulga-ajustes-do-fgts-a-reforma-trabalhista-lei-134672017-2681/?​utm_source=akna&​utm_medium=email&​utm_campaign=Press+Clipping+Fenacon+-+09+de+novembro+de+2017 )
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